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4. DA COMPETÊNCIA

Bárbara Bosak Processo Civil Portuguese

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4. DA COMPETÊNCIA

  1. DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

  2. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

  3. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  4. DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

  5. DA COMPETÊNCIA INTERNA

    • Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
      • Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
      • Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
    • Da Competência Funcional
      • Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
    • Da Competência Territorial
      • A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
        • § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
        • § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
        • § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
        • § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
      • Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
      • O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
        • Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
      • As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
      • A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
      • O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
        • I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
        • II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
        • Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se: I - o processo de insolvência; II - os casos previstos em lei.
      • É competente o foro:
        • I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
        • II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
        • III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
        • IV - do lugar:
          • a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
          • b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
          • c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
          • d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
        • V - do lugar do ato ou fato:
          • a) para a ação de reparação do dano;
          • b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
        • Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
    • Das Modificações da Competência
      • A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
        • Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
        • Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
        • Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
      • Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
      • Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
      • A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
      • O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
      • Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
      • A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
    • A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes
    • As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território
    • Da Declaração de Incompetência
      • Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
        • A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
      • A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
        • § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
        • § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
      • Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar no caso de nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
      • Há conflito de competência:
        • I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
        • II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
        • III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
        • . O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
      • Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
      • O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
      • art. 119 a 124 CPC

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Processo Civil Mind Map on 4. DA COMPETÊNCIA, created by Bárbara Bosak on 21/07/2015.
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Bárbara Bosak
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