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Rito Sumário

Vitoria Pertille Destro Direito Portuguese

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Rito Sumário

  1. Pena inferior a 4 anos- pena privativa de liberdade

  2. Prevista nos art. 531 a 538 do CPP

  3. É parecido com o Rito Ordinário pois o art. 394 §4º do CPP diz que:

    • As disposições dos art. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código
      • É válido lembrar que o art. 398 foi revogado, por isto, estende-se até o art. 399
  4. No Rito Sumário há uma tentativa de aceleração procedimental, por isto não há pedido de diligências ao final da audiência, há também a substituição dos memoriais por debates orais

  5. O Rito Sumário só será utilizado quando não for cabível a utilização do Rito Sumaríssim

    • Portanto, nos crimes cuja pena máxima cominada for inferior a 4 anos e superior a 2, pois, se a pena máxima for igual ou inferior a 2 anos, segue-se o Rito Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais
  6. 1º É feita a denúncia ou a queixa

    • A ação penal se inicia de forma pública ou privada após a denúncia ou queixa, a denúncia deve seguir os requisitos do art. 41 CPP
      • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
        • Entretanto, se faltar o rol de testemunhas do acusador em relação a um delito, cuja autoria e materialidade estão demonstradas por vasta prova documental, a acusação deve ser recebida
        • A qualificação do acusado, deve ser considerada à luz da legitimidade passiva, portanto, basta identificar o acusado
  7. 2º O juiz recebe ou rejeita liminarmente a denúncia ou queixa

    • Se preencher os requisitos do art. 41 do CPP o juiz ACEITA a denúncia
      • ACEITA a denúncia é feita a citação do acusado
    • Art. 395 CPP, será REJEITADA quando
      • I - For manifestamente inepta
      • II - Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
      • III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal
  8. 3º Após recebida a denúncia, é o momento da RESPOSTA À ACUSAÇÃO

    • Art. 396-A CPP: é neste momento que o réu poderá
      • Arguir defeitos e nulidades a denúncia e alegar tudo que interessa à sua defesa
      • Juntar documentos, provas e testemunhas
    • Após citado, o réu deve OBRIGATORIAMENTE apresentar a resposta por escrito no prazo de 10 dias
      • E SE ELE NÃO APRESENTAR A RESPOSTA?
        • Então se ele foi citado:
          • PESSOALMENTE
            • O juiz irá nomear um defensor público para realizar a defesa técina
          • NÃO FOI PESSOALMENTE
            • Suspende o processo e a prescrição até que seja encontrado o réu
  9. 4º Após a resposta à acusação, o JUIZ PODERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE

    • Art. 397 CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
      • I - A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
      • II - A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
      • III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
      • IV - extinta a punibilidade do agente.
  10. 5º Ao fim, será então feita a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    • Deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias
    • Será intimada as partes, se o acusado estiver preso ele será requisitado
    • O número máximo de testemunhas será 5 para cada parte
    • Seguirá o art. 531 do CPP
      • Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
        • Art. 222 CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

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Direito Mind Map on Rito Sumário, created by Vitoria Pertille Destro on 25/05/2021.
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