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Bens (Civil)
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Bens (Civil)
Bens considerados em relação ao titular do domínio
- Públicos: nos termos do artigo 98 do CC, são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os Estados ou os Municípios.
- - Particulares: são os bens que não são de domínio nacional, como a casa de alguém, por exemplo.
Bens reciprocamente considerados
- - Principais: são os bens que existem sobre si mesmos, abstrata e concretamente, não dependendo de nenhum outro. Ex.: o solo.
- - Acessórios: bens cuja existência supõe a existência de um principal. A regra geral é de que o principal é superior ao acessório, razão pela qual este segue o destino daquele, ex a árvore, que é acessório do solo.
- Pertenças: são móveis que não constituem parte integrante do bem, porém se destinam, de forma duradoura, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro. Por exemplo: um trator de uma fazenda;
- Benfeitorias: são acessórios incorporados ao bem principal pelo homem, visando conservar, melhorar ou embelezar algo. Nos termos do artigo 96 do CC e parágrafos elas podem ser necessárias (visam conservar a coisa, evitar que ela se deteriore, ou permitir sua exploração econômica); útil (visam facilitar ou melhorar o uso do bem – garagem); voluptuária (visam embelezar a coisa sem aumentar sua utilidade – jardim).
- Frutos: são utilidades que a coisa principal produz periodicamente, cuja colheita não diminui o valor nem a substância da fonte. Eles nascem e renascem periodicamente da coisa, ex colheita de uma fazenda.
- Produtos: são as utilidades que a coisa produz, porém não periodicamente, diminuindo-lhe a quantidade e alterando sua substância até que ele se esgote, como, por exemplo, a extração de carvão em uma mina;
Bens considerados quanto a possibilidade de serem ou não negociados
- - Fora do comércio (extra commercium): são bens insuscetíveis de apropriação (por sua própria natureza) e legalmente inalienáveis (não passíveis de alienação por disposição legal). São bens naturalmente indisponíveis (ar, água do mar etc); legalmente indisponíveis (bens de uso comum do povo;; valores e direitos da personalidade, como os órgãos do corpo humano); ou indisponíveis pela vontade humana (bens com cláusula de inalienabilidade - o que implicará na impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens nos termos da Súmula 49 do STF)
- - No comércio: são os bens negociáveis.
Bens considerados em si mesmos
- Moveis x Imoveis.Bens móveis são bens suscetíveis de movimento, que podem ser transportados de um lugar para o outro sem que seja alterada sua substância ou sua destinação econômico-social, ex: carro. Bens imóveis: são bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem serem destruídos, ex: um terreno
- Consumíveis ou Inconsumíveis Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, ex: dinheiro. Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, ex: carro
- Fungível x Infungível. Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade; por exemplo, dinheiro. Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível.
- Divisões ou Indivisíveis.Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam, ex: ouro. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão, ex, um animal.
- Singulares x Coletivos. Singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples(um animal) e compostos( um edificio). Já os coletivos, são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo, ex gado de bois.
Bens corpóreos ou incorpóreos. Em síntese bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Podemos destacar alguns exemplos de Bens corpóreos, podem ser: uma janela, casa, automóvel, porta, etc. Já os bens Incorpóreos, são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Exemplos: direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc.
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- Direito Mind Map on Bens (Civil), created by Leticia Vieira de Oliveira on 28/06/2021.
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- Leticia Vieira de Oliveira
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- Created by Leticia Vieira de Oliveira · Jun 27, 2021
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