OBRIGAÇÕES (02) por Luciana Romana

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OBRIGAÇÕES (02) por Luciana Romana
  1. OBRIGAÇÕES DE DAR
    1. entregar restitui
      1. TRADIÇÃO
        1. ARTS. 233 à 242 CC
          1. COISA CERTA
            1. A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características.
            2. Art. 233. acessório segue o principal
              1. perda ou prejuizo
                1. culpa do devedor
                  1. Art 234. o devedor pagará o equivalente + perdas e danos
                  2. sem culpa do devedor
                    1. Art 234. condição suspensiva, resolve a obrigação para ambos
                  3. deterioração
                    1. culpa do devedor
                      1. Art 236. poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
                      2. sem culpa do devedor
                        1. Art 235. poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
                      3. restituir
                        1. culpa do devedor
                          1. Art 238. responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
                          2. sem culpa do devedor
                            1. Art. 239 sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
                          3. melhoramentos
                            1. Art 241. sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização
                              1. Art 242. empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
                                1. Art 237 P. único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
                              2. ARTS. 243 à 246 CC
                                1. COISA INCERTA
                                  1. Art 243. indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
                                    1. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
                                  2. conceito
                                    1. vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.
                                    2. extingue-se pelo cumprimento
                                      1. Das Obrigações de Fazer
                                        1. ARTS. 247 à 249 CC
                                          1. Art 247. indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
                                            1. com culpa
                                              1. perdas e danos
                                              2. sem culpa
                                                1. resolve a obrigação
                                                2. pode ser executado por terceiro se o credor aceitar
                                                  1. caso de urgência pode fazer e depois acionar a justiça
                                                3. Obrigações de Não Fazer
                                                  1. ARTS. 250 à 251 CC
                                                    1. Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
                                                      1. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
                                                        1. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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