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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Nilma Aparecida de Carvalho Direito Portuguese

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

  1. CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    • NÃO CONSUMÍVEIS
      • Vontade das partes torne inconsumível um bem que naturalmente o seja
      • Conceito: são os que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância
        • Não ocorra nem a destruição física ou natural pelo uso,
        • Os bens serão considerados não consumíveis (ou inconsumíveis).
      • Espécies de bens duráveis
        • Se destroem pelo uso, são duráveis. Ex: Roupa, Carro, Livro, etc.
    • CONSUMÍVEIS
      • É o de destruição pelo uso.
        • Destinados à alienação
          • Destruição física
        • A destruição natural do bem
      • Conceito: são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância.
        • BENS PERECÍVEIS
          • Bens perecíveis, que são espécies de bens não duráveis
      • Bens não duráveis.
        • Se destroem assim que são utilizados. Ex: Pão, Tinta.
    • art. 86 do Código Civil
    • O bem pode ser utilizado de modo anormal e levado à destruição
    • DOS BENS
  2. Bens é tudo aquilo que serve para satisfazer as necessidades de um indivíduo, são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação jurídica.

  3. BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

    • Art. 92 do Código Civil:
    • Acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
      • ACESSÓRIO ACOMPANHA PRINCIPAL
    • Função ou utilidade justifica-se em razão do bem principal
    • ACESSÓRIOS
      • Acessórios são aqueles que só podem ser concebidos na dependência do bem.
        • os produtos,
          • São bens que não são produzidos periodicamente. Causam destruição do bem principal levam a escassez. Exemplos: Desmatamento, Extrativismo, petróleo
        • as pertenças.
          • São coisas acessórios destinados a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem delas sejam parte integrantes, ou seja, em regra, não acompanham o principal. Exemplos: Trator da fazenda, máquinas da fábrica, cerca elétrica.
        • os frutos
          • São bens acessórios que vem, naturalmente do principal, produzem periodicamente sem perder a qualidade sua reprodução não leva a escassez são classificados quanto: Naturais, civis ou industriais. Ao estado pendentes, percebidos, consumidos.
        • as benfeitorias
          • É toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, como o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário.
      • RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (UNS EM RELAÇÃO AOS OUTROS)
    • PRINCIPAIS
      • Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
        • Possuem existências autônoma, independente de qualquer outro bem
    • Princípio da gravitação jurídica, os bens acessórios se vinculam, quanto ao seu destino, ao do bem principal.
    • o exercício da autonomia privada pode destacar o destino do bem acessório do bem principal.
  4. BENS PÚBLICOS

    • Bens de uso comum
      • PRAÇAS
      • RIOS
      • MARES
      • ESTRADAS
    • BENS DE USO PESSOAIS
      • Imóveis utilizados para prestação de serviços do Estado
    • Bens dominicais
      • Terras Devolutivas
        • Títulos dívida pública
      • Terrenos da Marinha
    • Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. ... Todos os demais são bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
  5. BENS FUNGÍVEIS

    • Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
      • Código Civil. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
    • Exemplos:Feijão, Arroz, Cereais,
      • Carro.
        • Metais preciosos
    • Substâncias químicas
      • Dinheiro é bem fungível por excelência
  6. BENS INFUNGÍVEIS

    • Os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
      • Código Civil. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
        • Dinheiro é considerado infungível contudo se a mesma cédula ou moeda integra uma coleção
      • Obras de arte
    • Código Civil. Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
  7. COLETIVOS

    • Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo.
    • Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.
    • Código Civil - Art. 89. Já os bens coletivos, podendo ser universalidade de fato ou de direito.
    • BENS COLETIVOS DE FATO
      • Código Civil. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
        • Exemplos: Rebanho, Biblioteca etc...
    • Bens Coletivos de Direito
      • Código Civil. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
        • Exemplos: Herança ou Patrimônio
  8. SINGULARES

    • Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma.
      • Bens singulares podem ser divididos em simples e compostos
        • SIMPLES
          • Exemplos: um boi, um carro, uma laranja etc., pois que, mesmo se reunidos a outros (boiada, estacionamento, plantação etc.)
            • COMPONENTES DO GRUPO 1.Nilma Carvalho 11622017 2. Luan Campos Oliva 3. Ana Clara Lourenço 12113474 4. Nathalia Giovanna 12111232 5. Normélia Cardoso 12102949
              • REFERÊNCIA
                • Miragem, Bruno. TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL - 1ªED.(2021),isbn: 9786559640782.idioma: Português encadernação: Brochura, páginas: 592,ano de edição: 2021. edição: 1ª.
                  • Disponível: https://www.direitonet.com.br, Acesso em 08 de nov. 2021.
                    • BRASIL. Lei nº 13.105, de 08 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08/11/2021.
        • COMPOSTOS
          • Compostos, quando as suas partes se acham ligadas pela indústria humana, ( edifício).
        • Os bens singulares em simples, quando suas partes, da mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza.
    • Código Civil - Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
  9. Bens Materiais

    • Também podem ser classificados como bens corpóreos (veículos, equipamentos, mercadorias)
      • Sua classificação se abrange para além daqueles bens classificados como tangíveis, ou seja, que podem ser tocados. Se encaixam nesta classificação todos aqueles que podem ser percebidos pelos sentidos.
        • Exemplo: Energia eólica
          • • Bens jurídicos também são classificados como materiais. (honra, intimidade ou a vida privada
  10. Bens Imateriais

    • Ao contrário dos bens corpóreos, imateriais são os bens intangíveis, ou seja, que não são palpáveis ou percebidos pelos sentidos.
      • Crédito/moeda, apesar de sua existência material, são classificados como intangíveis
        • • A clientela de um estabelecimento, bem como sua capacidade de gerar lucro (aviamento), também são bens imateriais
          • “Atualmente observa-se clara abertura da classificação dos bens imateriais ou incorpóreos, não apenas no seu reconhecimento como objeto de situações ou relações jurídicas de titularidade individual definida, mas também dos bens culturais de natureza imaterial”
  11. Bens divisíveis

    • São aqueles que perdem a identidade ou perdem o valor, quando fracionados. A parte não é capaz de manter as mesmas características do todo e um valor economicamente apreciável.
  12. Bens indivisíveis

    • Se o bem dividido mantém a identidade, mas perde o valor econômico, ele é juridicamente um bem indivisível.
      • A indivisibilidade por determinação legal ocorre quando a impossibilidade de divisão decorra de expressa previsão legislativa. Art. 88
  13. B ENS RECIPROCA MENTE CONSIDERA DOS Bens principais e acessórios CL A SSIFICA ÇÃ O DOS B ENS B ENS CONSIDERA DOS EM SI MESMOS

    • Bens móveis e imóveis Bens fungíveis e infungíveis Bens consumíveis e inconsumíveis Bens divisíveis e indivisíveis Bens singulares e coletivos
      • Bens móveis são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para outro (por movimento próprio ou força alheia) sem dano à sua estrutura..
        • Exemplos: dinheiro, máquinas, equipamentos, carros, estoques de mercadorias e ações de companhias.
      • São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância.
        • O imóvel é um bem que não se pode ser movimentado, sem mudar a sua essência, ao contrário de um bem móvel, que pode ser movimentado sem mudar a sua essência ou que possui um movimento próprio
          • Bens imóveis por natureza ou por essência: são os que abrangem o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: é tudo o que pode ser incorporado permanentemente no solo, e que não pode ser removido sem que sofra avarias ou seja destruído. Bens imóveis por acessão intelectual: são os que, apesar de serem móveis, estão ligados a um bem imóvel. Bens imóveis por determinação legal: são bens móveis considerados pela lei brasileira como imóveis, que podem ser hipotecados ou servir de qualquer outra forma como uma garantia real.

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Grupo para o Mapa Mental 1.Nilma Carvalho 11622017 2. Luan Campos Oliva 3. Ana Clara Lourenço 12113474 4. Nathalia Giovanna 12111232 5. Normelia Cardoso 12102949
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  • Created by Nilma Aparecida de Carvalho · Nov 6, 2021
  • Copied by Nilma Aparecida de Carvalho · Nov 8, 2021
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