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9) Competência Interna (1)

Caio Dumans Direito Processual Civil Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre competência interna: juiz natural, competência absoluta, relativa e conflito

Mapa mental: Competência interna do juiz

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9) Competência Interna (1)

  1. princípio do juiz natural (5º, XXXVII e LIII)

    • especialização de vara não viola o princípio
      • os regimentos internos dos tribunais podem competência dos órgãos jurisdicionais (96, I, a, CF)
        • Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
  2. princípio da competência sobre competência

    • todo juiz é competente para apreciar sua própria (in)competência
      • decisão não vincula, pois poderá ser revista pelo juízo que receber os autos
        • salvo JF, pois uma vez decidido sobre a existência do interesse da União, não haverá revisão
  3. princípio da perpetuação da competência (jurisdictionis)

    • a competência FIXADA por prevenção não será modificada posteriormente (43, CPC)
      • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
      • salvo:
        • a) órgão jurisdicional for suprimido
          • competência passa para juízo da comarca que incorporou a circunscrição extinta
          • desmembramento de comarca só faz remessa de autos se mudar comp. absoluta
        • b) for alterada competência absoluta
          • ex. criação de vara de família na comarca
          • ou ingresso de ente federal no prcesso na justiça comum (S. 150 STJ)
            • Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
          • só gera deslocamento antes da sentença
            • Justiça do trabalho pode julgar acidentes trabalhistas sem sentença de 1º grau até a EC 45/04 (SV 22 STF)
              • A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
            • competência estabelecida pela EC 45/04 não alcança processos já sentenciados (S 367 STJ)
              • A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (SÚMULA 367, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)
        • c) houver mudança de endereço do executado
          • exequente pode escolher: local dos bens em execução ou novo endereço do executado (516, pú, CPC)
            • Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
        • d) mudança de endereço do menor
          • em processos que envolvam seu interesse
          • ações conexas de interesse do menor são julgadas no foro do domicílio de quem tem sua guarda (383, STJ)
            • A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
      • é determinada no momento de registro ou da distribuição
        • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
  4. competência absoluta (MPF)

    • critério da MATÉRIA
      • obs: Matéria + Pessoa + Valor são critérios OBJETIVOS (com base nos elementos da ação)
      • não estão no CPC
        • são determinados pela CF e leis de organização judiciária
          • Justiça ESTADUAL julga:
            • cobrança de mensalidade escolar (S. 34, STJ)
              • Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. (SÚMULA 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)
            • causas civis de sociedade de economia mista e crimes contra ela (S. 42, STJ)
              • Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)
            • ação de servidor municipal, pedindo direitos estatutários (137, STJ)
              • Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. (SÚMULA 137, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14446)
            • determinar levantamento PIS, PASEP e FGTS pelo falecimento do titular (161, STJ)
              • É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (SÚMULA 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
            • julgar direitos estatutários do servidor estadual em cargo de comissão (218, STJ)
              • Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. (SÚMULA 218, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999, p. 106)
            • avaliar valor de indenização do proprietário do solo com alvará de pesquisa mineral (Juízo estadual do local do terreno - 238, STJ)
              • A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. (SÚMULA 238, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
            • cobrança de profissional liberal contra cliente (363, STJ)
              • Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (SÚMULA 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
            • pedido de retificação de dados cadastrais na Justiça Eleitoral (368, STJ)
              • Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. (SÚMULA 368, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008)
              • cabe a Justiça ELEITORAL julgar anulação de débito de multa eleitoral (374, STJ)
                • Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. (SÚMULA 374, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
            • obrigação de planos de previdência privada da Fundação Rede Ferroviária (505, STJ)
            • causas envolvendo o BANCO DO BRASIL (508, STJ)
            • causas em que é parte SEMs (556, STJ)
          • Justiça FEDERAL julga:
            • CF adota critério da matéria e da pessoa
              • ratione materiae (109, III e XI, CF)
                • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
                • III - causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro
                • XI - disputa sobre direitos indígenas
              • ratione personae (109, I, II e VIII, CF)
                • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
                • I - causas em que a União, suas empresas públicas e autarquias forem partes ou intervenientes
                  • salvo (TARIFE): justiça do Trabalho + Acidente de travalho + Recuperação judicial + Insolvência + Falência + justiça Eleitoral (45, CPC)
                    • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
                    • juiz federal restituirá os autos ao juiz estadual sem invocar conflito se o ente federal for excluído do processo! (p3º)
                    • cabe à JF decidir sobre interesse jurídico da União no processo! (S. 150, STJ)
                      • Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
                      • não cabe revisão da decisão
                      • interessa da União (art. 5º, Lei 9469/97)
                        • Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
                        • autarquia, fundação pública, SEM e EP federais forem rés ou autoras
                          • obs. parte for SEM e não houver intervenção da União: Justiça comum
                        • Qualquer PJ de Dir Púb pode intervir em causas que possam ter REFLEXOS financeiros mesmo indiretamente
                          • Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
                          • não precisa demonstrar interesse
                          • para: esclarecer questões DE FATO e DE DIREITO + RECORRER (in casu, será parte)
                  • sociedade de economia mista só tem foro na JF quando União intervém (517, STJ)
                • II - causas Estado estrangeiro/organismo internacionas Vs Município/ pessoa domiciliada ou residente
                • VIII - mandados de segurança, Habeas Data contra autoridade federal
            • execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional (66, STJ)
              • Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (SÚMULA 66, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)
            • movimentação do FGTS (82, STJ)
              • Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. (SÚMULA 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
            • pedido de reintegração em cargo público federal (173, STJ)
              • Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único. (SÚMULA 173, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)
            • decidir sobre interesse da União, suas empresas públicas e autarquias na causa (150, STJ)
              • Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)
            • discussão sobre obstáculo ao credenciamento de inst. de ensino no Min. Educação para que possa expedir diploma de ensino a distância (570, STJ)
            • ações em que a OAB (federal ou seccional) figure na relação (Tema 258 - STF)
          • competências do STF (art. 102, CF)
    • cirtério da PESSOA
    • cirtério da FUNÇÃO
      • leva em conta a função de cada órgão para praticar atos no processo
        • "competência funcional pelas fases do procedimento"
          • perspectiva horizontal: MESMO órgão (dentro de suas divisões internas) manifesta-se mais de uma vez no processo
            • ex. câmara decide recurso e pleno incidente de inconstitucionalidade
          • regulado pelo CPC
        • "competencia funcional originária e recursal"
          • perspectiva vertical: DOIS ou mais órgãos se manifestam
          • regulado pelas CF, CEs e Leis de organização judiciária
    • é inderrogável: não pode ser objeto de convenção (62, CPC)
      •   Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
    • norma cogente: de interesse público
      • reconhecida a qualquer tempo e de ofício (64, p1º)
        • § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
        • não se prorroga!
        • contraditório: CPC diz que tbm deve ser alegada em constetação
    • ainda que transitada em julgado, pode ser objeto de ação rescisória (966, II, CPC)
      • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
    • (abs. ou rel.): salvo decisão contrária, conserva-se os efeitos das decisões proferidas até que outra seja proferida (64, p4º)
      • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
  5. competência relativa (VT)

    • norma dispositiva: interesse privado
      • deve ser alegada em preliminar de constestação (64, caput, e 337, II, CPC)
        • art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta e relativa;
        • Ela se PRORROGA se não for alegada em preliminar (65, CPC)
          • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
          • preclusão!
        • reconhecida só mediante provocação, não de of. (S. 33, STJ)
          • A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)
          • exceção: ANTES da CITAÇÃO, juiz pode declarar ineficaz cláusula de eleição de foro absiva (63, p3º)
            • § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
        • não existem mais as "exceções de incompetência"
    • critério do VALOR
      • não está no NCPC
        • é utilizado por normas de organização judiciária!
      • CPC/73 usava para determinar tipo de procedimento (ordinário ou sumário)
      • é um "segundo" critério: primeiro se define o território, depois a especialização pelo valor (ex. JEC do RJ)
    • cirtério do TERRITÓRIO (ou do foro)
      • considera a divisão do território em Circunscrições Judiciárias
        • regulado pelo CPC
        • Foro Geral ou Comum
          • é a regra geral!
            • para ações sobre direitos REAIS e PESSOAIS
          • domicílio do RÉU! (46, CPC)
            • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
            • p1º) tendo mais de 1 domicílio:
              • em qualquer um deles
            • p2º) sendo incerto ou desconhecido:
              • onde se encontrar ou no domicílio do autor
            • p3º) não tiver domicílio no Brasil:
              • no domicílio do autor
              • se autor tbm não tiver:
                • em qualquer foro
            • p4º) 2 ou mais réus com diferentes domicílios:
              • foro de qualquer um deles (escolha do autor)
            • p5º) execução fiscal:
              • domicílio do réu OU sua resdiência OU onde for encontrado
                • por ser relativa, cabe ao executado alegar!
                • se for tributo federal, será cobrado pela União (que será parte - 109, I, CF)
                  • competência federal!
                    • protesto pela preferência de crédito feito por ente federal, não desloca, por si, a competência para JF (270, STJ)
                      • O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (SÚMULA 270, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)
                  • compete à Jus. Trabalho cobrar contribuição social do empregador sobre folha de salário + do empregado (114, VIII, CF)
                    •  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir [contribuição social do empregador que incide sobre a folha de salário + do trabalhador] 
        • Foros Especiais
          • foro da situação do IMÓVEL (47, CPC)
            • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
            • em direito REAL sobre imóvel!
              • é ABSOLUTA para:
                • + para ação possessória (p2º)
                • propriedade + vizinhança + servidão + divisão e demarcação de terras + nunciação de obra nova (p1º)
                • não sendo os casos, autor pode propor no domi do Réu ou no foro de eleição
            • presença da União na ação de usucaíão especial, não afasta foro da situação da coisa (S. 11, STJ)
              • A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (SÚMULA 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)
            • vale comp. do juízo territorial prevento para totalidade de imóvel situado em duas comarcas (60, CPC)
              • Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
          • foro do HERDEIRO (48, CPC)
            • Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
            • inventário + partilha + arrecadação + última vontade + impugnação + anulação + todas as ações em que espólio for réu
              • se o autor da herança não possuir domi certo:
                • foro de qualquer dos bens Imóveis
                  • não havendo, foro de qualquer dos bens do espólio
          • foro do último domi do AUSENTE (49, CPC)
            • Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
            • ações contra ausente + sucessão de seus bens e última vontade
          • foro do REPRESENTANTE e do ASSISTENTE (50, CPC)
            •  Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
            • para ações contra réu absolutamente incapaz e relativamente
          • ações de AUTORIA da União, Estados e DF (51 e 52, CPC)
            • Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.  Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
            • foro do RÉU!
              • se for execução fiscal, pode escolher domi, residência ou onde o réu for encontrado (46, p5º)
                • § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
          • ações CONTRA União, Estados e DF (51 e 52, pús)
            • Págrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
            • a) foro do AUTOR
            • b) foro do local do fato
            • c) foro da situação da coisa
            • d) no DF (para União ré) ou capital dos Estados (Estado réu)
          • para DIVÓRCIO e afins (53, I, CPC)
            •  Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
            • a) foro do GUARDIÃO do filho incapaz
            • b) foro do último DOMI DO CASAL, se não gouver filho incapaz
            • c) do RÉU, se ngm mais residir no último domi
            • d) da VÍTIMA de Maria da Penha
          • foro do ALIMENTADO (53, II)
            • II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
            • para ação de alimentos
              • TBM será para ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE cumulada com pedido de alimentos (S. nº 1)
                • O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (SÚMULA 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)
            • residência e domicílio
          • foro da PESSOA JURÍDICA ré (53, III, a e b)
            • III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
            • da sua SEDE ou, se atua em diversos locais, da AGÊNCIA ou SUCURSAL
            • ação contra Sociedade ou Associação DESPERSONALIZADA (53, III, c)
              • c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
              • foro do local onde exercem suas ATIVIDADES
          • para demandas OBRIGACIONAIS (53, III, d)
            • d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
            • do local onde deva ser cumprida a obrigação
          • foro do IDOSO (53, III, e)
            • e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
            • residência
            • se tratar de interesse difuso, coletivo ou individual indisponpivel do idoso, será ABSOLUTA (80, EPI)
              • Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.  
              • domicílio
          • foro da SERVENTIA NOTARIAL (53, III, f)
            • f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
            • para indenização por dano praticado por ato do ofício
              • obs. o réu será o Tabelião
                • cartório não possui personalidade
          • foro do ATO ou do FATO (53, IV)
            • IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
            • a) para reparação de DANOS
              • reparação por danos de ACIDENTE de Veículos e DELITO (53, V)
                • V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
                • local do FATO ou domi do AUTOR
            • b) para ação contra réu administrador ou gestor de negócio alheio
          • foro para cobrar DPVAT (540, STJ)
            • Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (SÚMULA 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
            • a) foro do AUTOR
            • b) domi do RÉU
            • c) local do acidente
      • ação civil pública (e coletivas): a competência territorial é absoluta!
      • a previsão de vara privativa em lei estadual não afasta a competência territorial! (260, STJ)
        • A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)
    • pode ser pactuada (ex. eleição do foro - 63, CPC)
      • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
      • eleição de foro deve constar por escrito com remissão expressa ao negócio relacionado (p1º)
        • § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
  6. Modificação de Competência

    • em regra, apenas a competência relativa pode ser modificada (atribuída a outro juízo)
      • Prorrogação (65, CPC)
        • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
        • se não for alegada em preliminar de constestação (ou pelo MP)
      • Conexão e Continência (54, CPC)
        •  Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
        • CONEXÃO: 2 causas com mesmo pedido ou causa de pedir (55, CPC)
          • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
        • CONETINÊNCIA: 2 causas com identidade de partes e causa de pedir (56)
          • Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
          • mas o pedido de uma abrange o da outra
        • distribuição será feita por dependência ao juízo prevento (286, I, CPC)
          • Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
          • se as ações já estiverem em curso, serão REUNIDAS para decisão conjunta (55, p1º + 57, fine)
            • § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 57. Quando houver continência (...) as ações serão necessariamente reunidas.
            • salvo se já houver sentença
              • não há reunião por conexão se um dos processos já foi julgado (235, STJ)
                • A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)
            • ou se ação contida for porposta depois da continente (57, inicio)
              • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
              • caso que a ação contida será extinta sem resolução (57, CPC)
            • reunião será feita no juízo prevento (58, CPC)
              • Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
              • aquele onde primeiro foi distribuída
                • não se enganar com citação válida
        • teoria materialista da conexão
          • identificação por fatos, causas ou finalidades comuns nas ações
          • supera simples identidade parcial de elementos constitutivos da ação
        • requer identidade de PARTES!!!
      • única exceção: Lei de Ação Civil Pública
        • a competência absoluta do juízo prevento pode ser modificada
          • se houver continência, as ações civis públicas serão reunidas na JF (489, STJ)
            • Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (SÚMULA 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
      • risco de decisões conflitantes (55, p3º)
        • § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
        • permite a reunião, ainda que NÃO haja conexão
        • novidade CPC15
      • eleição de foro (derrogação de competência - 63, CPC)
        • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
        • deve constar em instrumento escrito e aludir expressamente ao negócio
          • § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
        • obriga herdeiros e sucessores
          • § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
        • antes da citação, se abusiva, pode juiz declarar ineficaz de ofício e remeter ao juízo comp.
          • § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
        • depois de citado, deve o réu alegar em preliminar de contestação (preclusão)
          • § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
        • em razão do VALOR ou do TERRITÓRIO
    • é uma faculdade do julgador!
  7. Conflito de Competência (66, CPC)

    • Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
    • negativo
      • 2 juízes se declaram incopententes
        • o juiz que não acolher a comp. declinada deverá suscitar conflito (66, pú, CPC)
          • Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
          • salvo se declinar para outro juízo
    • positivo
      • 2 juízes se delcaram competentes
    • Obs. pode ocorrer ainda quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos
    • não há conflito se já existe sentença transitada em julgado (59, STJ)
      • Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (SÚMULA 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850)
    • se o ente federal for excluído do processo, cabe a JF restituir os autos sem suscitar conflito (224, STJ)
      • Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (SÚMULA 224, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)
      • decisão de exclusão da JF não pode ser reexaminada pela JE (254, STJ)
        • A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (SÚMULA 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)
    • em caso de conflito positivo, relator poderá, ex of. ou a requerimento, determinar o sobrestamento (955, CPC)
      • Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
      • pode tbm designar juiz provisório para resolver medidas urgentes (seja incomp. positiva ou negativa)
    • arguição de incompetência
      • juiz decide depois de ouvir a parte contrária (à que alega a incomp.) (64, p2º)
        • § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
        • se for acolhida - será remetida ao juiz competente (p.3º)
          • § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
        • se não for acolhida: haverá conflito!
          • é um incidente processual!
            • legitimidade: qualquer parte + juiz + MP (951, CPC)
              • Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
              • não pode suscitar o conflito a parte que arguiu a incompetência relativa do juiz (952, CPC)
                • Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
                • mas nada impede que, diante do conflito, a parte alegue, então, a incopetência relativa (pú)
              • Tribunal decidirá (953)
                • Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
                • cabe ao TRF conflito entre: juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal (S. 3, STJ)
                  • Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. (SÚMULA 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)
    • preserva-se, em princípio, todos os efeitos dos atos praticados pelo juízo, mesmo que absolutamente incapaz (64, p4º)
      • Teoria da preservação da validade dos atos processuais

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Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on 9) Competência Interna (1), created by Caio Dumans on 27/04/2023.
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