DIREITO ELEITORAL

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Luci Gomes
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DIREITO ELEITORAL
  1. 1.1Conceito de Direito Eleitoral
    1. Eleitoral é um ramo do Direito que trata de diversos assuntos relacionados às eleições.
      1. é ramo do Direito Público.possui institutos e normatividade próprios.disciplina direitos políticos e eleições
      2. 1.2 - Fontes
        1. 1.2.1 - Classificação
          1.  fontes materiais versus fontes formais;  fontes primárias versus fontes secundárias; e  fontes diretas versus fontes indiretas.
            1. FONTE MATERIAL:Fatores que influenciam no surgimento da norma .FONTE FORMAL : Norma Júridica
              1. FONTE PRIMÁRIA:emana do Poder Legislativo, órgão incumbido da competência legislativa, que inova a ordem jurídica. FONTE SECUNDÁRIA :se presta a interpretar e a regulamentar as fontes primárias e não pode inovar a ordem jurídica
                1. FONTES DIRETAS:TRATAM diretamente de assuntos de Direito Eleitoral.Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei de Inelegibilidade, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Resoluções do TSE. FONTES INDIRETAS:NÃO TRATAM de Direito Eleitoral, mas se aplicam subsidiariamente à disciplina.Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal.
            2. 1.3Competência Legislativa em Matéria Eleitoral
              1. A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL É PRIVATIVA DA UNIÃO
                1. seria possível delegar aos estadosmembros a competência legislativa em matéria eleitoral?Em tese, não! Vejamos, inicialmente, o art. 22, § único, da CF: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Há controvéssias:não temos lei complementar federal que autorize lei eleitoral específica pelos estados-membros.
              2. 1.4 - Resoluções do TSE
                1. As Resoluções do TSE são fontes formais e diretas do Direito Eleitoral
                  1. POLEMICAS
                    1. 1-POSIÇÃO:•FONTE FORMAL - porque institui normas gerais e abstratas •FONTE DIRETA - porque trata exclusivamente de direito eleitoral •FONTE PRIMÁRIA - porque inova na ordem jurídica e não apenas regulamenta a legislação eleitoral
                      1. 2ª POSIÇÃO:•FONTE FORMAL - porque institui normas gerais e abstratas •FONTE DIRETA - porque trata exclusivamente de direito eleitoral •FONTE SECUNDÁRIA - porque se presta a interpretar e a regulamentar a legislação infraconstitucional, não podendo inovar na ordem jurídica. Esta é a mais condizente na prova pode cair as 2
                  2. 1.5 - Medida Provisória Eleitoral
                    1. É VEDADO À MEDIDA PROVISÓRIA DISPOR SOBRE DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS E DIREITO ELEITORAL.
                    2. 1.6 - Consultas
                      1. As consultas não são fontes formais ou diretas do Direito Eleitoral, mas tão somente fontes interpretativas e de caráter material.
                        1. CONSULTAS:TSE - formuladas por:autoridade de jurisdição federal órgão nacional de partido político
                          1. CONSULTAS:TRE - formuladas por:autoridade pública partido político
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