21. Condições de Inelegibilidade - Art. 14 da CF

Description

Direito Eleitoral Mind Map on 21. Condições de Inelegibilidade - Art. 14 da CF, created by Rosemeire Carlos on 10/04/2016.
Rosemeire Carlos
Mind Map by Rosemeire Carlos, updated more than 1 year ago
Rosemeire Carlos
Created by Rosemeire Carlos over 9 years ago
8
0

Resource summary

21. Condições de Inelegibilidade - Art. 14 da CF
  1. Inelegíveis
    1. Circunstâncias que impedem o indivíduo do exercício da capacidade eleitoral PASSIVA, ou seja. ele não pode ser votado, mas PODE VOTAR!!!
      1. Impedimento constitucional ou legal para disputar uma eleição, por ATO ILÍCITO ou quebra de REGRA REPUBLICANA de forma que impessa a isonomia entre as candidaturas
    2. Art. 14, § 5 - Os Chefes do Poder Executivo e quem os houver sucedido ou substituído nos cursos do mandatos, poderão ser REELEITOS para um único período subsequente.
      1. EC vigorou em 97 - Reeleição nos cargos do Executivo no governo FHC
        1. EXCETO
          1. Prefeitos itinerantes
            1. Todo ano eleitoral concorre em um município
            2. Substituição = temporária
              1. Pode concorrer a reeleição
              2. Sucessão = definitiva, assume o cargo.
                1. NÃO PODEM CONCORRER A REELEIÇÃO
              3. Se não for do executivo não tem limite
                1. Tem a máquina política em mãos
              4. Duas hipóteses
                1. Constitucionais - Art. 14, §4,5,6,9
                  1. § 4ºSão inelegíveis
                    1. Analfabetos
                      1. Súmula 15 do TSE - O exercício do cargo eletivo não gera presunção de que o candidato é alfabetizado
                        1. Súmula 55 - A CNH gera presunção da escolaridade ao deferimento do registro da candidatura
                          1. Na prática = Declaração de que é alfabetização ou prova individual
                          2. Inalistáveis
                            1. Conscritos e estrangeiros
                        2. Legais - LC 64/90
                        3. Art 14 - § 6º
                          1. CHEFES DO EXECUTIVO
                            1. NÃO PRECISA RENUNCIAR
                              1. Concorrer ao mesmo cargo
                              2. PRECISA RENUNCIAR
                                1. 6 meses antes das eleições, para concorrer a outros cargos.
                            2. Art.14 - § 7º
                              1. Inelegibilidade por parentesco ou reflexa
                                1. Idéia é a alternância do poder
                                  1. No território de jurisdição (circunscrição) do titular
                                    1. o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins (por afinidade= cunhado, sobrinho...), até o segundo grau ou por adoção, dos CHEFES DO EXECUTIVO ou que os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, SALVO se JÁ TITULAR de mandato eletivo e candidato á REELEIÇÃO
                                Show full summary Hide full summary

                                Similar

                                Direito Eleitoral - Cartões para Memorização
                                Silvio R. Urbano da Silva
                                Direito Eleitoral ( parte 1 )
                                Natan Miranda
                                Lei das inelegibilidades
                                Daniel Silva
                                Direito Eleitoral - Conceitos e Fontes
                                Cats Ita
                                Aula 1 TRE PE
                                rodrigoaltissimo
                                Organização do TRE/RJ
                                Roberto Rodrigues Costa
                                Teoria Geral do Estado
                                Cats Ita
                                Princípios Direito Eleitoral
                                Áurea Filgueiras
                                TRE DIREITO ELEITORAL FLASH
                                Hezenberg White
                                Art. 92 da CF/88 - Órgãos do Poder Judiciário
                                Daniel Corbetta