Circunstâncias que impedem o indivíduo do
exercício da capacidade eleitoral PASSIVA, ou
seja. ele não pode ser votado, mas PODE
VOTAR!!!
Impedimento constitucional ou legal
para disputar uma eleição, por ATO
ILÍCITO ou quebra de REGRA
REPUBLICANA de forma que impessa a isonomia
entre as candidaturas
Art. 14, § 5 - Os Chefes do Poder Executivo e quem
os houver sucedido ou substituído nos cursos do
mandatos, poderão ser REELEITOS para um único
período subsequente.
EC vigorou em 97 -
Reeleição nos cargos do
Executivo no governo FHC
EXCETO
Prefeitos itinerantes
Todo ano eleitoral concorre
em um município
Substituição = temporária
Pode concorrer a reeleição
Sucessão = definitiva,
assume o cargo.
NÃO PODEM CONCORRER A REELEIÇÃO
Se não for do executivo não
tem limite
Tem a máquina política
em mãos
Duas
hipóteses
Constitucionais - Art. 14, §4,5,6,9
§ 4ºSão
inelegíveis
Analfabetos
Súmula 15 do TSE - O exercício
do cargo eletivo não gera
presunção de que o candidato é alfabetizado
Súmula 55 - A CNH gera
presunção da
escolaridade ao
deferimento do registro
da candidatura
Na prática =
Declaração de que é
alfabetização ou
prova individual
Inalistáveis
Conscritos e
estrangeiros
Legais - LC 64/90
Art 14 - § 6º
CHEFES DO EXECUTIVO
NÃO PRECISA
RENUNCIAR
Concorrer ao mesmo cargo
PRECISA RENUNCIAR
6 meses antes das eleições, para
concorrer a outros cargos.
Art.14 - §
7º
Inelegibilidade por
parentesco ou reflexa
Idéia é a alternância
do poder
No território de jurisdição
(circunscrição) do titular
o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins (por afinidade=
cunhado, sobrinho...), até o segundo grau ou por adoção, dos
CHEFES DO EXECUTIVO ou que os haja substituído dentro dos 6
meses anteriores ao pleito, SALVO se JÁ TITULAR de mandato
eletivo e candidato á REELEIÇÃO