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1.DAS PROVAS EM ESPÉCIE
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1.DAS PROVAS EM ESPÉCIE
1.6 ! Reconhecimento de pessoas e coisas
- Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
- I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
- II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
- III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
- IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
- Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
1.7.! Da acareação
- A acareação é o chamado “colocar frente a frente” duas pessoas que prestaram informações divergentes. Fundamenta-se no constrangimento, ou seja, busca-se que o “mentiroso” se retrate da informação errada que forneceu.
- Mas quem pode ser acareado?
- Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
1.8.! Da prova documental
- Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
- Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
- Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
- Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
- Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário
- VALOR PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- OS DOCUMENTOS PÚBLICOS PROVAM
- a) Dos fatos ocorridos na presença da autoridade que o elaborou;
- b) Das declarações de vontade emitidas na presença da autoridade que lavrou o documento;
- c) Dos fatos e atos nele documentados;
- Já os instrumentos particulares, assinados pelas partes e por duas testemunhas, provam as obrigações firmadas entre elas. No entanto, essa eficácia não alcança terceiros.
- OS DOCUMENTOS PÚBLICOS PROVAM
- .! Vícios dos documentos
- Extrínseco – relacionado à inobservância de determinada formalidade para a elaboração do documento;
- Intrínseco – relacionado à essência, ao conteúdo do próprio ato;
- A FALSIDADE PODE SER
- Material – relativa à criação de um documento falso, fruto da adulteração de um documento existente ou da criação de um completamente falso;
- Ideológica – refere-se à substância, ao conteúdo do fato documentado.
- Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
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- Direito Mind Map on 1.DAS PROVAS EM ESPÉCIE, created by JONATHAN MENDES on 19/02/2017.
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- JONATHAN MENDES
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