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1.DAS PROVAS EM ESPÉCIE

JONATHAN MENDES Direito Portuguese

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1.DAS PROVAS EM ESPÉCIE

  1. 1.6 ! Reconhecimento de pessoas e coisas

    • Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
      • I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
      • II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
      • III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
      • IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
  2. 1.7.! Da acareação

    • A acareação é o chamado “colocar frente a frente” duas pessoas que prestaram informações divergentes. Fundamenta-se no constrangimento, ou seja, busca-se que o “mentiroso” se retrate da informação errada que forneceu.
    • Mas quem pode ser acareado?
      • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  3. 1.8.! Da prova documental

    • Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
      • Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
    • Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
    • Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
      • Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário
    • VALOR PROBANTE DOS DOCUMENTOS
      • OS DOCUMENTOS PÚBLICOS PROVAM
        • a) Dos fatos ocorridos na presença da autoridade que o elaborou;
        • b) Das declarações de vontade emitidas na presença da autoridade que lavrou o documento;
        • c) Dos fatos e atos nele documentados;
      • Já os instrumentos particulares, assinados pelas partes e por duas testemunhas, provam as obrigações firmadas entre elas. No entanto, essa eficácia não alcança terceiros.
    • .! Vícios dos documentos
      • Extrínseco – relacionado à inobservância de determinada formalidade para a elaboração do documento;
      • Intrínseco – relacionado à essência, ao conteúdo do próprio ato;
      • A FALSIDADE PODE SER
        • Material – relativa à criação de um documento falso, fruto da adulteração de um documento existente ou da criação de um completamente falso;
        • Ideológica – refere-se à substância, ao conteúdo do fato documentado.

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Direito Mind Map on 1.DAS PROVAS EM ESPÉCIE, created by JONATHAN MENDES on 19/02/2017.
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JONATHAN MENDES
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