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IMPROBIDADE - PRESCRICAO
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Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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- Concursos Públicos Direito Administrativo Note on IMPROBIDADE - PRESCRICAO, created by Marcio Araujo on 03/08/2017.
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- Marcio Araujo
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