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ESTADO DE PERIGO
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ESTADO DE PERIGO
Art. 156
- Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
- Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
- Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
REQUISITOS
- Uma situação de necessidade; iminência de dano atual e grave; nexo de causalidade entre a manifestação de perigo e dano grave; ameaça de dano a pessoa declarante ou de sua família; conhecimento do perigp pela parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa;
Consequência jurídicajurídica: Anulação do NJ nos termos do artigo 178, II do C.C, no prazo decadencial de 04 anos a contar da celebração do NJ.-“Ao ‘estado de perigo’ (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2.º do art. 157” (Enunciado n. 148 da II Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF e pelo STJ.
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- Vícios do negócio jurídico Direito Civil Mapa Mental sobre ESTADO DE PERIGO, criado por Jully Spanholi em 09-04-2020.
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- Jully Spanholi
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