O GoConqr está de visual novo! Conte para nós o que você achou.

Mapa mental

DEPÓSITO

jonathan adams Direito Civil Português

DEPÓSITO

Conteúdo do mapa

DEPÓSITO

  • Além disso, o depositário não pode utilizar a coisa depositada, ou seja, trata-se de obrigação de custódia. No comodato, inversamente, o comodatário não simplesmente custodia a coisa, mas tem o direito de usar a coisa para os fins adequados, como expressa o art. 582 (“não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela”). Ou seja, no depósito devo apenas guardar a coisa
  1. 1.VOLUNTÁRIO

    • O depósito voluntário é aquele ajustado única e exclusivamente em razão da vontade das partes Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Assim, deve o depositário entregar a coisa no estado em que a recebeu
    • APENAS RECEBE OBJ MÓVEL
      • o depósito tem por objeto apenas bens móveis infungíveis, ao passo que o comodato pode ter por objeto bens móveis e imóveis, desde que infungíveis. 
    • NÃO TRANSF O DOMÍNIO
    • REGRA É GRATUITO
      • SALVO CONVENÇÃO
        • se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
    • SE FOR ONEROSO
      • RETRIBUIÇ Ñ CONSTAR , NEM RESULTAR DE AJUSTE
      • DETERMINADA PELOS USOS DO LUGAR
        • E NA FALTA DAQUELES POR
          • Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
          • ARBITRAM
    • DO LUGAR
      • SALVO DISP EM CONTRÁRIO
      • RESTITUIÇÃO
        • LUGAR EMQUE TIVER SIDO GUARD
      • DESPESAS DA RESTITUIÇ
        • Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele
        • DEPOSITANTE
      • ENTREGA DO DEPÓSITO
        • DOLOSAMENTE OBTIDA!
          • Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
    • FORÇA MAIOR
      • TEM QUE CEDER AS AÇÕES
        • Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
    • HERDEIRO DE BOA FÉ
      • Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
      • OBRIGADO A ASSISTIR O DEPOSIT NA REIVINDIC
      • E A RESTITUIR AO COMPRADOR O PREÇO RECEB
    • DIVISÍVEL A COISA
      • CADA UM SÓ ENTREGARÁ A RESPECT PARTE
      • SALVO ENTRE ELES SOLID
        • Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
    • NÃO PODE SERVIR-SE DA COISA OU DAR O DEPÓSITO A OUTRA
      • SOB PENA DE RESPONDER PERDAS E DANOS
      • SEM LICENÇA EXPRESSA DO DEPOSITANTE
        • O depositário não pode utilizar a coisa depositada ou repassar o depósito a terceiros sob pena de arcar com as perdas e danos (responsabilidade objetiva). A exceção fica por conta da expressa autorização do depositante (art. 640 do Código Civil), permitindo-se ao depositário o uso da coisa. Trata-se de obrigação de custódia. No comodato, inversamente, o comodatário não simplesmente custodia a coisa, mas tem o direito de usar a coisa para os fins adequados, como expressa o art. 582 do Código Civil
      • DEPOSITÁRIO DEVIDAMENTE AUTORIZADO
        • CONFIAR A 3°
        • RESPONDE SE AGIU COM CULPA NA ESCOLHA DESTE
    • DISPOS FINAIS
      • DEPOSITÁRIO
        • NÃO RESPONDE PELOS CASOS FORÇA M
        • MAS P/ QUE VALHA A ESCUSA, TERÁ DE PROVÁ-LOS
        • PODE RETER O DEPÓSITO
          • Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
      • DEPOSITANTE OBRIG A PAGAR
        • Desejando guardar móveis e eletrodomésticos inservíveis, Cláudio contrata a empresa denominada "Armazéns Gerais Ltda.", pelo prazo certo de 12 (doze) meses. Passado esse período, resolve retirar os bens, mas foi impedido de fazê-lo pela empresa porque não havia pago a retribuição devida, relativa aos últimos dois meses. Além disso, um dos bens armazenados continha substâncias tóxicas que vazaram e contaminaram bens de outros proprietários, que foram indenizados pela empresa depositária.Nesse caso, a retenção dos bens de Cláudio é providência a) lícita, para garantia do pagamento da retribuição e para o ressarcimento dos danos causados.
        • DESPESAS COM A COISA
        • PREJUÍZOS QUE DO DEPÓSITO PROVIEREM
      • DEPÓSITO DE COISAS FUNG
        • REGULA-SE PELO MÚTUO
        • = GÊNERO, QUALID E QUANT
      • DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
        • PROVA-SE POR ESCRITO
    • PROVAR-SEA POR ESCRITO
  2. 2. NECESSÁRIO

    • O depósito necessário independe da vontade das partes
    • I LEGAL
      • o que se faz em desempenho de obrigação legal;
      • NO SILÊNCIO / DEFIC DA LEI REGE-SE PELO VOLUNT
    • II MISERÁVEL OU HUMANITÁRIO
      • CALAMID > INCEND > INUNDAÇ > NAUFRAG > SAQUE
      • CERTIFICAM-SE POR QLQR MEIO DE PROVA
    • III HOSPED
      • Nesse último caso, segundo o parágrafo único, os hospedeiros respondem, inclusive, por furto e roubo, sejam eles praticados pelos funcionários, sejam eles praticados por terceiros admitidos no estabelecimento. Trata-se de responsabilidade objetiva A exceção à responsabilidade do hospedeiro-depositante ocorre quando provar que não podiam os atos ser evitados
      • HOSPEDEIROS RESP COMO DEPOSITÁRIOS
        • Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
      • REMUNER INCLUÍDO NO PREÇ DA HOSPED
      • CESSA RESPONS
        • PROVAR QUE NÃO TERIA COMO SER EVITADOS
    • NÃO SE PRESUME GRATUITO
  3. 3. SEJA VOLUNT OU NECESS

    • DEPOSITARIO QUE NÃO RESTITUIR
    • COMPELIDO A FAZÊ-LO MEDIANTE PRISÃO
      • + RESSARCIR PREJUIZ
    • NÃO EXCED A 1 ANO

Imagens e arquivos do mapa

  • DEPÓSITO
  • DEPÓSITO
  • DEPÓSITO

Informações

Descrição
Direito Civil Mapa Mental sobre DEPÓSITO, criado por jonathan adams em 19-04-2020.
Criado por
jonathan adams · abr 2020
Atualizado
22 mar 2021
Visualizações
0
Avaliação

Fale Conosco

Sobre o que é sua mensagem?

O que você acha do novo visual?

Você gostou?