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Bens
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Bens
Bens são valores materiais (corpóreos) ou imateriais (incorpóreos) que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica
- características
- idoneidade para satisfazer um interesse econômico; • gestão econômica autônoma; e • subordinação jurídica ao seu titular.
- características
Bens Considerados em si Mesmos
- Bens Imóveis: é tudo que se incorpora naturalmente (acessão natural) ou artificialmente (acessão artificial) ao solo. Ou seja, são os bens que não podem ser transportados sem destruição ou diminuição de valor de um lugar para outro.
- Art. 79 do CC – São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II– os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
- Bens imóveis por natureza: preliminarmente, consideram-se bens imóveis por natureza o solo e seus acessórios e adjacências, ou seja, tudo aquilo que adere ao solo naturalmente, a exemplo das árvores, frutos e subsolo
- • Bens imóveis por acessão industrial (artificial): é definido como tudo aquilo que resulta do trabalho do homem, tornando-se permanentemente incorporado ao solo. Tem como exemplo as construções e as plantações.
- • Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação do proprietário): a doutrina considera bem imóvel por acessão intelectual aqueles bens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel ou até mesmo para o seu embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado para melhor utilização em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver a serviço da fazenda, será considerado como bem imóvel por acessão intelectual
- • Bens imóveis por determinação legal: são determinados bens que somente são imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los como tal, para que se possibilite, em regra, maior segurança jurídica nas relações que os envolvam.
- Art. 80 do CC – Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta.
- – São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Bens móveis por natureza: são bens móveis por natureza não só aqueles que têm movimento próprio (ex: gado), como também aqueles que não têm movimento próprio (ex: uma caneta). Subdividem-se em bens móveis propriamente ditos (aqueles que não têm movimento próprio) e bens semoventes (aqueles que têm movimento próprio)
- Bens móveis por antecipação: aqueles bens imóveis que têm uma finalidade última como móvel. Assim, mesmo temporariamente imóveis não perdem o caráter de bem móvel, em razão de sua finalidade, a exemplo das árvores plantadas para corte
- Bens móveis por determinação legal: são alguns bens que a lei considera móveis por determinação legal, e consequentemente aplicando as disposições sobre bens móveis nas relações que os envolvam. São eles: os direitos reais sobre objetos móveis e respectivas ações; os direitos de obrigação, e respectivas ações; além dos direitos do autor.
- Bens móveis por antecipação: aqueles bens imóveis que têm uma finalidade última como móvel. Assim, mesmo temporariamente imóveis não perdem o caráter de bem móvel, em razão de sua finalidade, a exemplo das árvores plantadas para corte
- Bens móveis por natureza: são bens móveis por natureza não só aqueles que têm movimento próprio (ex: gado), como também aqueles que não têm movimento próprio (ex: uma caneta). Subdividem-se em bens móveis propriamente ditos (aqueles que não têm movimento próprio) e bens semoventes (aqueles que têm movimento próprio)
- Bens Imóveis: é tudo que se incorpora naturalmente (acessão natural) ou artificialmente (acessão artificial) ao solo. Ou seja, são os bens que não podem ser transportados sem destruição ou diminuição de valor de um lugar para outro.
Art. 84 do CC – Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Bens Fungíveis: são aqueles bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, natureza e qualidade
• Bens Infungíveis: são os que possuem características especiais que os tornam distintos de outros da mesma espécie e qualidade, não permitindo, dessa forma, a sua substituição.
– São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
, os bens que podem ser usados várias vezes são inconsumíveis
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
- – Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Bem indivisível por natureza: é aquele que, se for dividido, perde a característica do todo, a exemplo de um animal.
Bem indivisível por lei: existem alguns bens que por natureza talvez fossem considerados divisíveis, entretanto a lei os torna indivisíveis
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- Concursos Públicos Direito Civil Mapa Mental sobre Bens, criado por Suellen Silva em 20-11-2020.
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- Suellen Silva
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