O GoConqr está de visual novo! Conte para nós o que você achou.

Mapa mental

Das Pessoas 2

Suellen Silva Direito Civil Concursos Públicos Português

Conteúdo do mapa

Das Pessoas 2

  1. Morte

    • • Morte real: é a que pressupõe a existência de um cadáver para comprovar o óbito;
    • Morte civil: quando uma pessoa, embora viva, é tratada como morta, perdendo os seus direitos civis.
      • Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
        • Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
    • Morte presumida: ocorre quando não há um cadáver para provar efetivamente a morte
      • Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
      • SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA (art. 7º do CC): são os casos de: – extrema probabilidade de morte de quem se encontrava em perigo de vida (ex.: queda do avião da Air France); e – desaparecimento em campanha ou aprisionamento após dois anos do término da guerra.
      • COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA (art. 6º do CC): pessoa com paradeiro desconhecido. Existe a necessidade de que alguém represente os bens do ausente. Fases: 1 – curadoria dos bens do ausente  o curador administra os bens do ausente. 2 – sucessão provisória  os herdeiros se imitem na posse dos bens do ausente. 3 – sucessão definitiva  os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do ausente. É na abertura da sucessão definitiva que o ausente é declarado morto.
        • Curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25 do CC): nessa fase, o juiz, após analisar a petição inicial e se convencer do desaparecimento de certa pessoa, deverá nomear um curador para administrar os bens do ausente, caso ele não tenha deixado um procurador
          • Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
            • § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
              • Duração: 1 ano (sem procurador) ou 3 anos (com procurador).
        • Sucessão provisória: essa fase é aberta pela sentença do juiz após o julgamento das habilitações dos herdeiros. Com exceção dos ascendentes, dos descendentes e do cônjuge, os demais herdeiros para se imitirem na posse dos bens do ausente devem prestar uma caução de garantia.
          • Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I – o cônjuge não separado judicialmente; II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
            • Duração: em regra, 10 anos.
        • Sucessão definitiva: tal sentença acarreta a presunção da morte do ausente devendo ser averbada no Cartório de Registro Civil. Os herdeiros deixam de ter a posse e passam a ter a propriedade resolúvel dos bens do ausente. É resolúvel porque o retorno do ausente em até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva provoca a extinção da propriedade.
          • Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
            • O ausente é declarado morto. Os herdeiros passam a ter a propriedade dos bens. Nos 10 primeiros anos a propriedade é resolúvel, pois se o ausente reaparecer ele terá direito aos bens que ainda restarem.
  2. Comoriência

    • Comoriência é a morte de duas ou mais pessoas, simultaneamente, sendo elas herdeiras entre si. Produz como efeito jurídico o fato de os comorientes não herdarem entre si, ou seja, não há transmissão de bens entre os comorientes.
      • Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  3. Registro e averbação

    • Art. 9º. Serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
      • I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III – (revogado).
  4. Domicílio da pessoa natural

    • O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. Ou seja, é o local onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos e, consequentemente, onde responde por suas obrigações
      • Morada: é o lugar onde a pessoa é encontrada. O normal é a ideia do recolhimento. Local onde é encontrada para dormir ou pernoite
      • Residência: é a morada habitual. É o local onde a pessoa é encontrada habitualmente. Ex.: casa de praia.
      • Domicílio: é a residência com ânimo definitivo. Não é residência eterna. É o local onde a pessoa é encontrada habitualmente e não sabe quando vai sair. Ânimo definitivo é a vontade de permanecer. A pessoa pode até não ter vontade de permanecer, mas enquanto ela permanecer de modo habitual é domicílio (ex.: morar em um bairro que não gosta)
        • Comum ou geral
          • : é aquele escolhido livremente pela pessoa e que poderá ser mudado por ela.
            • Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo
              • Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS)
                • Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. (DOMICÍLIO PROFISSIONAL) Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS PROFISSIONAIS)
          • Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA)
            • Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem
        • Domicílio necessário ou legal (art. 76 do CC): é aquele determinado pela lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Nesses casos, a lei não permite a escolha do domicílio, ou seja, a pessoa não terá domicílio voluntário.
          • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
            • Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
  5. Direitos da Personalidade

    • os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)
      • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
        • Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, segundo prevê o art. 11 do CC. Assim, nunca caberá afastamento volitivo (pela vontade do agente) de tais direitos, como daquele atleta que se expõe a uma situação de risco e renuncia expressamente a qualquer indenização futura decorrente de lesão ou ameaça a tais direitos. Tal declaração não valerá. Mas sem dúvidas que o valor da indenização deve ser reduzido, diante de culpa concorrente da própria vítima,
          • Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
            • A intransmissibilidade dos direitos da personalidade não é absoluta, pois pode ocorrer em casos excepcionais, como naqueles envolvendo os direitos patrimoniais do autor, exemplo sempre invocado pela doutrina.
              • Art. 11. o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
    • características dos direitos da personalidade:
      • • Intransmissibilidade e irrenunciabilidade: são as características mencionadas no art. 11 do CC. Entretanto, ressalta-se que alguns atributos da personalidade admitem a cessão de seu uso, tal como a imagem que pode ser explorada economicamente, mediante uma retribuição em dinheiro; • Absolutismo: o caráter absoluto decorre da oponibilidade erga omnes, ou seja, todas as pessoas devem respeitar os direitos da personalidade de outra, sem exceção; • Não limitação: o Código Civil enumera um rol meramente exemplificativo de direitos da personalidade, pois é impossível imaginar uma lista taxativa de tais direitos. Conclui-se que eles são ilimitados;
        • Imprescritibilidade: os direitos da personalidade não se extinguem pelo não uso ou pelo decurso de tempo; • Impenhorabilidade: são direitos inerentes à pessoa humana e dela inseparáveis, e por essa razão, indisponíveis, ou seja, não podem ser penhorados; • Não sujeição à desapropriação: pelo fato dos direitos da personalidade se ligarem à pessoa de modo indestacável, não podem ser retirados contra a sua vontade; • Vitaliciedade: os direitos da personalidade são inatos (adquiridos no momento da concepção) e acompanham a pessoa até a sua morte. Entretanto, alguns direitos ultrapassam o momento da morte, tal como o respeito ao morto, à sua honra, à sua memória, ao seu direito de autor etc
    • Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
      • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
        • Os direitos do paciente encontram-se consagrados no art. 15 do CC. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
    • O direito ao nome
      • Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome
        • direito a imagem
          • Imagem-retrato: são as características fisionômicas da pessoa, ou seja, o seu desenho, sua pintura, sua fotografia. A imagem-retrato é captada pelos olhos; • Imagem-atributo: são as características imateriais (morais) por meio das quais os outros enxergam aquela pessoa. É a personalidade, o caráter, o comportamento da pessoa segundo a visão de quem a conhece. A imagem-atributo é captada pelo coração; • Imagem-voz: são as características do timbre de voz da pessoa. É a identificação da pessoa pela voz. O exemplo típico é o dos locutores de TV, como Gil Gomes e Lombardi. A imagem-voz é captada pelo ouvido.
            • Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
              • Por unanimidade, o STF julgou procedente a ADI e declarou que não é necessária autorização prévia para a publicação de biografias.
    • Liberdade de expressão
      • a liberdade de expressão em seu art. 5º, IX, prevendo que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

Informações

Descrição
Concursos Públicos Direito Civil Mapa Mental sobre Das Pessoas 2, criado por Suellen Silva em 08-01-2021.
Criado por
Suellen Silva
Visualizações
0
Avaliação

Fale Conosco

Sobre o que é sua mensagem?

O que você acha do novo visual?

Você gostou?