Mapa mental
Bens
Conteúdo do mapa
Bens
Bens Singulares
- Art. 89 do CC – São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
- Art. 90 do CC – Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91 do CC – Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
- Art. 89 do CC – São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
As universalidades são bens coletivos e se dividem em dois tipos: universalidade de fato (ex: biblioteca) ou universalidade de direito (ex: herança)
Bens principais: Principais são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal.
- Art. 95 do CC – Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Pertenças: são bens utilizados com o objetivo de embelezar, melhorar ou conservar a coisa principal, sem ser parte integrante
- Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Benfeitorias: compreendem as obras ou despesas realizadas por uma pessoa que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Passam a integrar o bem principa
- Necessárias: objetiva conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore
- Úteis: aumentam ou facilitam o uso da coisa.
- – Voluptuárias: as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Bens Públicos
- Art. 98 do CC – São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
- SÃO BENS PÚBICOS
- I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
- Art. 103 do CC – O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
- Art. 100 do CC – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101 do CC – Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
- I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
- SÃO BENS PÚBICOS
- Art. 98 do CC – São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 102 do CC – Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
- Ou seja, além da inalienabilidade, os bens públicos também são impenhoráveis e imprescritíveis, pois não estão sujeitos a usucapião, que é uma espécie de prescrição aquisitiva.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Civil Mapa Mental sobre Bens, criado por Suellen Silva em 15-01-2021.
- Criado por
- Suellen Silva · jan 2021
- Atualizado
- 15 jan 2021
- Visualizações
- 0
- Avaliação