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ADIMPLEMENTO 3
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ADIMPLEMENTO 3
Inexecução das Obrigações
- Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
- Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Todos os bens do devedor podem ser executados no caso de não cumprir com uma obrigação.
- Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
- Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Todos os bens do devedor podem ser executados no caso de não cumprir com uma obrigação.
- Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Inadimplemento Culposo (Voluntário)
- Decorre de um fato imputável ao devedor a título de dolo ou culpa. Nesse caso, o devedor é responsável pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
- Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- Decorre de um fato imputável ao devedor a título de dolo ou culpa. Nesse caso, o devedor é responsável pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
Inadimplemento Fortuito (Involuntário)
- Decorre de um caso fortuito ou de força maior, isto é, um fato não imputável ao devedor. Nesse caso, a regra é que o devedor não responda pelos prejuízos, exceto em três situações:
- 1 - quando expressamente se responsabilizou pelo fato. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
- 2- quando estava em mora por ocasião da verificação do fato .Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- 3- quando se tratar de dar coisa incerta em que é aplicável a máxima genus non perit (o gênero não perece). quando se tratar de dar coisa incerta em que é aplicável a máxima genus non perit (o gênero não perece)
- quando se tratar de dar coisa incerta em que é aplicável a máxima genus non perit (o gênero não perece)
- 3- quando se tratar de dar coisa incerta em que é aplicável a máxima genus non perit (o gênero não perece). quando se tratar de dar coisa incerta em que é aplicável a máxima genus non perit (o gênero não perece)
- 2- quando estava em mora por ocasião da verificação do fato .Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- 1 - quando expressamente se responsabilizou pelo fato. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
- Decorre de um caso fortuito ou de força maior, isto é, um fato não imputável ao devedor. Nesse caso, a regra é que o devedor não responda pelos prejuízos, exceto em três situações:
Inadimplemento Absoluto
- Ocorre quando o não cumprimento da obrigação se torna definitivo, ou seja, o cumprimento da obrigação após a data avençada se torna inútil para o credor. Ex.: encomendar um bolo para um casamento. A entrega do bolo após o casamento se torna inútil
- Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
- Ocorre quando o não cumprimento da obrigação se torna definitivo, ou seja, o cumprimento da obrigação após a data avençada se torna inútil para o credor. Ex.: encomendar um bolo para um casamento. A entrega do bolo após o casamento se torna inútil
Inadimplemento Relativo ou Mora
- Ocorre quando ainda é viável o cumprimento tardio da obrigação. Ex.: pintar o muro da casa neste fim de semana. O fato de não pintar na data marcada e pintar na semana seguinte ainda se torna útil.
- Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
- Ocorre quando ainda é viável o cumprimento tardio da obrigação. Ex.: pintar o muro da casa neste fim de semana. O fato de não pintar na data marcada e pintar na semana seguinte ainda se torna útil.
Mora do Devedor (Mora solvendi ou debitoris)
- Ocorre quando este descumpre culposamente a obrigação no tempo, lugar ou forma que a lei ou a convenção estabelecer. A mora não se caracteriza por um simples atraso no pagamento, também pode se caracterizar pelo descumprimento da obrigação no lugar e na forma ajustados.
- REQUISISTOS
- culpa do devedor; • vencimento da dívida; e • viabilidade do cumprimento tardio da prestação.
- REQUISISTOS
- Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicia
- Mora ex persona (art. 397, parágrafo único) Ocorre quando o credor deve tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação etc.)
- Requisitos da mora do credor: • existência de dívida líquida e vencida; • oferta real da prestação pelo devedor ou terceiro interessado; • recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou fornecer a quitação, ou ainda de efetuar a cobrança; e • ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
- consequências da mora do devedor:
- Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- O devedor em mora, além de ser obrigado a cumprir a prestação, ainda responde pelas perdas e danos (prejuízos) advindos da mora, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais e honorários advocatícios
- Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
- O ato ilícito acarreta a obrigação de indenizar. Nesse caso, a mora começa a ser contada a partir do surgimento da obrigação.
- Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.Se o devedor estiver em mora, responderá pela impossibilidade da prestação, ainda que decorra de caso fortuito ou força maior
- Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
- o devedor, desde que não tenha agido com dolo para provocar a mora, não responderá pelos riscos com a conservação da coisa; • as despesas que o devedor tiver com a conservação serão ressarcidas pelo credor;
- se o valor da prestação oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia do efetivo recebimento, o credor estará obrigado a receber pelo valor mais favorável ao devedor; e • o devedor pode desobrigar-se, consignando o pagamento.
- Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
- É interessante também comentarmos sobre a purgação ou emenda da mora, que consiste no ato jurídico por meio do qual a parte neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida (mora solvendi) ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação (mora accipiendi).
- Art. 401. Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
- As perdas e danos (arts. 402 a 405 do CC) compreendem o valor da indenização devida ao credor, abrangendo o que ele efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante
- Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
- Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
- Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
- As perdas e danos (arts. 402 a 405 do CC) compreendem o valor da indenização devida ao credor, abrangendo o que ele efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante
- Art. 401. Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
- É interessante também comentarmos sobre a purgação ou emenda da mora, que consiste no ato jurídico por meio do qual a parte neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida (mora solvendi) ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação (mora accipiendi).
- Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
- se o valor da prestação oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia do efetivo recebimento, o credor estará obrigado a receber pelo valor mais favorável ao devedor; e • o devedor pode desobrigar-se, consignando o pagamento.
- o devedor, desde que não tenha agido com dolo para provocar a mora, não responderá pelos riscos com a conservação da coisa; • as despesas que o devedor tiver com a conservação serão ressarcidas pelo credor;
- Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
- Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.Se o devedor estiver em mora, responderá pela impossibilidade da prestação, ainda que decorra de caso fortuito ou força maior
- O ato ilícito acarreta a obrigação de indenizar. Nesse caso, a mora começa a ser contada a partir do surgimento da obrigação.
- Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
- O devedor em mora, além de ser obrigado a cumprir a prestação, ainda responde pelas perdas e danos (prejuízos) advindos da mora, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais e honorários advocatícios
- Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- Ocorre quando este descumpre culposamente a obrigação no tempo, lugar ou forma que a lei ou a convenção estabelecer. A mora não se caracteriza por um simples atraso no pagamento, também pode se caracterizar pelo descumprimento da obrigação no lugar e na forma ajustados.
Juros (arts. 406 e 407 do CC) são os rendimentos do capital alheio. São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio. Integram a classe das coisas acessórias
- Compensatórios: objetivam remunerar o credor pelo simples fato de haver desfalcado o seu patrimônio, concedendo o numerário solicitado pelo devedor.
- • Moratórios: traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
- Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
- No âmbito das perdas e danos, insere-se a cláusula penal (ou pena convencional ou multa convencional), que é uma obrigação acessória e representa a fixação antecipada do valor das perdas e danos para a hipótese de descumprimento culposo da obrigação. A cláusula penal tem duas funções: • função compulsória ou coercitiva (intimida o devedor, forçando-o ao cumprimento da obrigação principal); e • função ressarcitória (estipula o valor da indenização – perdas e danos – antecipadamente, de modo que o credor não precisa provar prejuízo
- A cláusula penal não é obrigatória, então se a dívida não for paga no vencimento e não existir cláusula penal no contrato, é o juiz quem fixará a indenização devida pelo cantor, tornando a obrigação líquida, para só depois possibilitar o ataque pelo credor ao patrimônio do devedor
- Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
- A cláusula penal pode ser de duas espécies: • Compensatória: aplica-se em caso de inadimplemento completo da obrigação (ex.: o show contratado não foi realizado) pelo devedor ou
- Moratória: para garantir a execução de alguma cláusula especial.
- Art. 409. A cláusula penal estipulada concom a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
- A cláusula penal decorrente de total descumprimento da obrigação serve como alternativa para o credor, ou seja, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação pactuada ou ficar com o valor estipulado na cláusula penal.
- rt. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, com o desempenho da obrigação principal.
- A cláusula penal decorrente de total descumprimento da obrigação serve como alternativa para o credor, ou seja, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação pactuada ou ficar com o valor estipulado na cláusula penal.
- Art. 409. A cláusula penal estipulada concom a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
- Moratória: para garantir a execução de alguma cláusula especial.
- A cláusula penal pode ser de duas espécies: • Compensatória: aplica-se em caso de inadimplemento completo da obrigação (ex.: o show contratado não foi realizado) pelo devedor ou
- Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
- A cláusula penal não é obrigatória, então se a dívida não for paga no vencimento e não existir cláusula penal no contrato, é o juiz quem fixará a indenização devida pelo cantor, tornando a obrigação líquida, para só depois possibilitar o ataque pelo credor ao patrimônio do devedor
- No âmbito das perdas e danos, insere-se a cláusula penal (ou pena convencional ou multa convencional), que é uma obrigação acessória e representa a fixação antecipada do valor das perdas e danos para a hipótese de descumprimento culposo da obrigação. A cláusula penal tem duas funções: • função compulsória ou coercitiva (intimida o devedor, forçando-o ao cumprimento da obrigação principal); e • função ressarcitória (estipula o valor da indenização – perdas e danos – antecipadamente, de modo que o credor não precisa provar prejuízo
- Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
- • Moratórios: traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
- Compensatórios: objetivam remunerar o credor pelo simples fato de haver desfalcado o seu patrimônio, concedendo o numerário solicitado pelo devedor.
Arras ou sinal
- é uma quantia ou coisa (bem móvel e fungível) entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. É possível apenas nos contratos bilaterais translativos de domínio, dos quais constitui pacto acessório, ou seja, não existe por si só: depende de um contrato principal
- têm também caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro. Poderá ou não, a depender da espécie das arras dadas, conferir às partes o direito de arrependimento. Podem ser de dois tipos: confirmatórias ou penitenciais.
- Arras Confirmatórias (arts. 417, 418 e 419 do CC) As arras confirmatórias confirmam o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente.
- têm também caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro. Poderá ou não, a depender da espécie das arras dadas, conferir às partes o direito de arrependimento. Podem ser de dois tipos: confirmatórias ou penitenciais.
- é uma quantia ou coisa (bem móvel e fungível) entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. É possível apenas nos contratos bilaterais translativos de domínio, dos quais constitui pacto acessório, ou seja, não existe por si só: depende de um contrato principal
Informações
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- Concursos Públicos Direito Civil Mapa Mental sobre ADIMPLEMENTO 3, criado por Suellen Silva em 22-02-2021.
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- Suellen Silva
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