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Modul 10 von 24 · Text

Contratos Administrativos

Felipe Cabral

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 

I-) Conceito: Nem todo contrato da administração é contrato administrativo. A administração pública pode participar de contratos privados, como locação, compra e venda e etc. Mas quando tratamos de contratos administrativos, são aqueles contratos da administração pública que são regidos pelo direito público. Então sempre que pensar em contrato administrativo, pense em relação de direito público que goza de supremacia em face do particular.  

a. Contratos Formal e de adesão -----> Art.55 da lei 8666 (Cláusulas necessárias)

***OBS: O particular não pode discutir o mérito do contrato para a sua aquisição, ele é de adesão.

***OBS²: O contrato verbal celebrado com a administração público é nulo e não possui nenhum efeito, salvo pequenas compras desde que seja contratação de pronta entrega e pronto pagamento.

 

Cláusulas Exorbitantes 

Cláusulas que ultrapassam a órbita do direito privado, e seriam nulas em qualquer contrato entre particulares. Mas é de pleno direito da administração pública e são admitidos nos contratos administrativos e não precisam estar expressamente previstos. -->Art.58 da lei 8666. (NÃO SÃO CLÁUSULAS NECESSÁRIAS)

I-) Alteração Unilateral do contrato = A administração pública pode alterar unilateralmente as cláusulas de um contrato administrativo, independentemente da concordância ou não do particular. (NÃO PODENDO ALTERAR O OBJETO DO CONTRATO)

a. Quanto ao projeto = A administração pública pode realizar modificação dentro do contrato administrativo no que tange ao projeto a ser executado. 

b. Quanto ao valor = A administração pública pode realizar modificações na quantidade do objeto, com limites: I-)  Acrescer ou suprimir em até 25% da quantidade originária. II-) Em caso de reforma poderá acrescer em até 50%

II-) Equilíbrio econômico financeiro do contrato = O contrato deve respeitar a margem de lucro inicialmente pactuada. Ou seja, se a administração pública decidir realizar alguma alteração unilateral no contrato que resultará em perda econômica ao particular, deverá também ser realizado o reajuste financeiro no contrato. (ÚNICA GARANTIA DO PARTICULAR DENTRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO)

III-) Rescisão Unilateral do contrato = A administração pública poderá, justificadamente e  independentemente de concordância do particular, rescindir o contrato unilateralmente.  (NECESSARIAMENTE DECORRERÁ DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURARÁ O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.)

a. Motivações para rescisão unilateral do contrato: 

I-) Inadimplemento contratual por parte do particular = Ineficiência na execução do objeto do contrato. 

II-) Interesse público = Por motivos de interesse público, ressalvado o direito de indenização ao particular por todos os danos comprovados. 

IV-) Fiscalização do contrato = No momento em que o contrato é celebrado, a administração pública expedirá uma Portaria designando um fiscal para aquele contrato que terá amplo poder e dever de fiscalização. (SE HOUVER DANO DECORRENTE DA OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, O ESTADO RESPONDERÁ) 

V-) Penalidades --> Art.87 8666 = Penalidades que poderão ser aplicadas, dentro do processo administrativo, respeitando o contraditório e ampla defesa. 

VI-) Declaração de Inidoneidade = A administração pública pode declarar uma pessoa jurídica particular, inidônea. Esta ficará suspensa por dois anos de participar de contratos administrativos, exigindo a reabilitação após os dois anos, ressarcindo o erário público. (COMPETÊNCIA = SÓ PODERÁ SER APLICADA POR MINISTRO OU SECRETÁRIO DE ESTADO)

VII-) Ocupação temporária = O particular que, por qualquer motivo, deixar de prestar os serviços públicos, a administração pública poderá ocupar os bens da contratada para manter a realização do serviço. (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO)

 

--> Art.56,p.2º, da lei 8666 = O estado pode pedir uma garantia (Caução) do particular, em regra de até 5% do valor do contrato, de que o serviço será executado. 

***OBS: Art.56,p.2º --> Obras de grande vulto, alta complexidade ou risco financeiro o percentual vai pra 10%.

***OBS² --> Art.56,p.1º: Fica a critério do particular, a forma em que se dará essa garantia.

 

I-) Adimplemento do contrato --> Art.52,p.4 = Uma vez que o serviço far-se-à concluso, a administração pública restituirá a garantia ao particular, se em dinheiro, atualizado monetariamente.

II-) Inadimplemento --> A administração pública executa a garantia para não sofrer prejuízos.

 

SUBCONTRATAÇÃO

O vencedor da licitação não pode subcontratar totalmente o objeto do contrato a um terceiro, podendo subcontratar parcialmente, desde que haja previsão no edital da licitação, previsão expressa no contrato e autorização da administração pública.

 

Hipóteses de revisão contratual 

Casos onde haverá um desequilíbrio no contrato, e necessitará de revisão contratual:

I-) Caso Fortuito ou Força Maior.

II-) Interferência imprevista = É uma situação que já existe quando o contrato é celebrado, mas vem à tona durante a execução contratual e acaba por desequilibrar o contrato. 

III-) Fato da administração = Ocorre quando o próprio poder público desequilibra a relação contratual ao qual ele celebrou, atuando dentro do contrato.

IV-) Fato do Príncipe = Ocorre quando o próprio poder público desequilibra a relação contratual ao qual ele celebrou, atuando fora do contrato, com suas atividades típicas.

 

PRAZOS DE VIGÊNCIA

A princípio os contratos administrativos necessariamente deverão ter prazos determinados, e em regra deve durar no máximo durante o crédito orçamentário (1 ano)

A-) Exceções:

 I-)--> Art.57 ,I,Lei 8666: Planos Plurianuais 4 anos.

II-) Art.57,II, Lei 8666 --> Contratos de prestação de serviço continuado = Poderão sofrer prorrogações de até no máximo 60 meses. 

III-) Art.57,IV, Lei 8666 --> Aluguel de equipamentos de informática = Máximo de 48 meses

IV-) Art.24,IX,XIX,XXVIII,XXXI, Lei 8666 -> Hipóteses de dispensa. (Até 120 meses)

EXTINÇÃO DO CONTRATO

I-) Natural = a.Ocorre com a extinção do prazo pre-estabelecido. 

                         b. Com o cumprimento do objeto do contrato.

II-) Anulação = Quando o contrato sofre vícios de ilegalidade.

III-) Desaparecimento do contratado  = Falência da personalidade jurídica contratada.

IV-) Inadimplemento contratual por parte do particular ou falta de interesse público  

V-) Rescisão judicial = A rescisão do contrato por parte do particular só se dará na via judicial, não há possibilidade na esfera administrativa.

VI-) Distrato = Quando ambas a partes, bilateralmente, acordam em rescindir o contrato. 

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