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Improbidade Administrativa
Improbidade Administrativa
Base Constitucional --> Art.37,p.4,CF.
Lei da improbidade administrativa --> 8429/92
A improbidade administrativa regulamenta sanções de natureza Civil, sem prejuízo das sanções penais e administrativas que venhas sofrer pelo mesmo fato.
Penal --> Definido pelo código penal e lei penal extravagantes.
Civil --> Ação civil pública por improbidade administrativa.
Administrativo --> PAD (Processo Administrativo Disciplinar)
ASPECTOS MATERIAIS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
I-) Sujeitos ativo: a. Qualquer agente público (Conceito universal, qualquer um que exerça função pública)
b. Particulares e terceiros que não sejam agentes públicos, mas que tenham concorrido, induzido ou se beneficiado direto ou indiretamente a prática do ato.
II-) Sujeitos passivos : a. Entes da Administração Pública direta e indireta.
b. Entidades privadas que recebem orçamentos público. -> 1. Quando o dinheiro público ultrapassa 50% do patrimônio da entidade = Se equipara a um ente da administração pública para fins de improbidade administrativa.
-> 2. Quando o dinheiro pública não ultrapassar 50% do patrimônio da entidade = Aplica-se as sanções no limite do dinheiro público transferido a essas entidades.
HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art.9 --> Atos de enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública.
Art.10 --> Atos que causam dano ao erário público (Depende de dolo ou culpa)
Art.11 --> Atos que atentam contra princípios da administração.
Sanções: a. Perda da função ***
b. Perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio
c. Ressarcimento ao erário ***
d. SUSPENSÃO dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
e. Multa de até 3x o valor do enriquecimento ilícito (Pena pecuniária)
f. Pena de proibição de 10 anos às contratações e benefícios.
***OBS: Nos casos de Perda de função e ressarcimento ao erário, só poderão ser aplicadas as sanções quando houver transito em julgado do processo.
ASPECTOS FORMAIS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Embora a ação de improbidade tenha natureza jurídica de ação civil pública, ela não é regulada pela lei de ACP.
**OBS: Não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, a ação tramitará em juízo federal ou estadual, dependendo da competência.
I-) Sujeito ativo: a. Ministério Público (Como fiscal da lei ou autor) ou Pessoa jurídica lesada pelo ato de improbidade.
II-) Sujeito Passivo = a. Sujeito ativo do ato, quem promove o ato decorrente de improbidade administrativa.
b. O particular que realizou, induziu, se beneficiou do ato.
***OBS: Se o MP quem propor a ação, a pessoa jurídica lesada deverá ser intimada para querendo ou não, atuar ao lado do MP.
***OBS²: Se a ação for proposta pela pessoa jurídica lesada, o MP atuará como custus legis.
Após o recebimento da petição inicial, o juiz fará:
I-) Notificação ao réu para apresentar uma prévia defesa em 15 dias.
II-) Indeferimento da petição inicial --> Cabe apelação
III-) Deferimento da petição inicial --> Cabe agravo de instrumento pelo réu.
***Após segue o rito sumário do CPC.
Art.17, p.1º - Lei da Improbidade
Admite ANPC → Acordo de Não Persecução Cível
É possível que seja celebrado acordos pelo MP.
Medidas cautelares que podem ser requeridas antecedente ou no bojo dos autos
I-) Indisponibilidade de bens do réu, podendo recair sobre qualquer bem que garanta o juízo. -> Art. 37, p.4 CF
II-) Sequestro de bens específicos que são alvos da ação de improbidade.
III-) Bloqueio de ativos e contas financeiras do réu, inclusive fora do país.
IV-) Afastamento preventivo do servidor, pois se ele se mantiver no cargo poderá atrapalhar a celeridade do processo. --> Sem prejuízo de sua remuneração
Prazos prescricionais --> Art.23
I-) Mandato , função ou cargo em comissão = 5 anos contados do término do cargo
***OBS: No caso de mandato eletivo, se houver reeleição o prazo só começa a contar a partir do término do novo mandato
II-) Cargo ou emprego efetivo = Prazo do estatuto nas infrações puníveis com demissão.
III-) Entidades privadas que o dinheiro público não chega a 50% do patrimônio da empresa = 5 anos contados da prestação de contas.
IV-) Particular --> 634 STJ = Mesmo prazo do agente público que concorreu com ele
**OBS: Art.37,p.5º,CF.--> Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário no caso de dolo.