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Modul 14 von 24 · Text

Improbidade Administrativa

Felipe Cabral

Improbidade Administrativa

Base Constitucional --> Art.37,p.4,CF. 

Lei da improbidade administrativa --> 8429/92

A improbidade administrativa regulamenta  sanções de natureza Civil, sem prejuízo das sanções penais e administrativas que venhas sofrer pelo mesmo fato. 

Penal --> Definido pelo código penal e lei penal extravagantes.

Civil --> Ação civil pública por improbidade administrativa.

Administrativo --> PAD (Processo Administrativo Disciplinar) 

 

ASPECTOS MATERIAIS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

I-) Sujeitos ativo: a. Qualquer agente público (Conceito universal, qualquer um que exerça função pública)

                                  b. Particulares e terceiros que não sejam agentes públicos, mas que tenham concorrido, induzido ou se beneficiado direto ou indiretamente a prática do ato.

 

II-) Sujeitos passivos : a. Entes da Administração Pública direta e indireta.

                                            b. Entidades privadas que recebem orçamentos público. -> 1. Quando o dinheiro público ultrapassa 50% do patrimônio da entidade = Se equipara a um ente da administração pública para fins de improbidade administrativa. 

 -> 2. Quando o dinheiro pública não ultrapassar 50% do patrimônio da entidade =  Aplica-se as sanções no limite do dinheiro público transferido a essas entidades.

 

HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art.9 --> Atos de enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública.

Art.10 --> Atos que causam dano ao erário público (Depende de dolo ou culpa)

Art.11 --> Atos que atentam contra princípios da administração. 

 

Sanções:     a. Perda da função ***

                       b. Perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio

                       c. Ressarcimento ao erário ***

                       d. SUSPENSÃO dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

                       e. Multa de até 3x o valor do enriquecimento ilícito (Pena pecuniária)

                       f. Pena de proibição de 10 anos às contratações e benefícios.  

***OBS: Nos casos de Perda de função e ressarcimento ao erário, só poderão ser aplicadas as sanções quando houver transito em julgado do processo.

 

ASPECTOS FORMAIS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

Embora a ação de improbidade tenha natureza jurídica de ação civil pública, ela não é regulada pela lei de ACP.

**OBS: Não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, a ação tramitará em juízo federal ou estadual, dependendo da competência. 

 

I-) Sujeito ativo: a. Ministério Público (Como fiscal da lei ou autor) ou Pessoa jurídica lesada pelo ato de improbidade.

 

II-) Sujeito Passivo = a. Sujeito ativo do ato, quem promove o ato decorrente de improbidade administrativa. 

                                         b. O particular que realizou, induziu, se beneficiou do ato.

***OBS: Se o MP quem propor a ação, a pessoa jurídica lesada deverá ser intimada para querendo ou não, atuar ao lado do MP.

***OBS²: Se a ação for proposta pela pessoa jurídica lesada, o MP atuará como custus legis.

 

Após o recebimento da petição inicial, o juiz fará:

I-) Notificação ao réu para apresentar uma prévia defesa em 15 dias.

II-) Indeferimento da petição inicial --> Cabe apelação

III-) Deferimento da petição inicial --> Cabe agravo de instrumento pelo réu.

***Após segue o rito sumário do CPC.

 

Art.17, p.1º - Lei da Improbidade

Admite ANPC → Acordo de Não Persecução Cível 

É possível que seja celebrado acordos pelo MP.

 

Medidas cautelares que podem ser requeridas antecedente ou no bojo dos autos

I-) Indisponibilidade de bens do réu, podendo recair sobre qualquer bem que  garanta o juízo. -> Art. 37, p.4 CF

II-) Sequestro de bens específicos que são alvos da ação de improbidade.

III-) Bloqueio de ativos e contas financeiras do réu, inclusive fora do país.

IV-) Afastamento preventivo do servidor, pois se ele se mantiver no cargo poderá atrapalhar a celeridade do processo. --> Sem prejuízo de sua remuneração 

 

Prazos prescricionais --> Art.23

I-) Mandato , função ou cargo em comissão = 5 anos contados do término do cargo

***OBS: No caso de mandato eletivo, se houver reeleição o prazo só começa a contar a partir do término do novo mandato

II-) Cargo ou emprego efetivo = Prazo do estatuto nas infrações puníveis com demissão.

III-) Entidades privadas que o dinheiro público não chega a 50% do patrimônio da empresa = 5 anos contados da prestação de contas.

IV-) Particular --> 634 STJ = Mesmo prazo do agente público que concorreu com ele

 **OBS: Art.37,p.5º,CF.--> Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário no caso de dolo.

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