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Modul 13 von 24 · Text

Agentes públicos

Felipe Cabral

Agentes Públicos

Agentes públicos abarcam todos aqueles que exercem função pública, mesmo que temporariamente.

 

ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS

I-) Agentes políticos = Atuam no exercício da função política do estado. --> Detentores de mandato eletivo, secretários e ministros de estado, membros da magistratura e membros do MP.

II-) Particulares em colaboração = São aqueles que, sem perder a qualidade de particular, exerce função pública em determinadas situações. 

III-) Servidores estatais = Atuam no exercício da função administrativa, sendo eles:

a. Temporários = Contratados com base no art.37,IX,CF. --> Excepcional, na busca da prestação de um serviço temporário.

b. Celetistas = Atuam no exercício da atividade permanente do órgão, aprovado mediante concurso público.

c. Estatutários = Atuam no exercício da atividade permanente do órgão, aprovado mediante concurso público, se efetivos, gozam de prerrogativa de estabilidade e quando for o caso, vitaliciedade (O vitalício apenas perde o cargo por meio de sentença judicial transitado em julgado.) 

***OBS: Cargos comissionados = São estatutários, não podem ser nomeados para realizar cargos técnicos.

 

PERDA DE CARGO DE SERVIDOR ESTÁVEL --> Art.41,CF.

I-) Mediante avaliação periódica de desempenho, assegurado a ampla defesa e contraditório.

II-) Mediante Processo administrativo, assegurado a ampla defesa e contraditório.

III-) Sentença Judicial transitada em julgado.

IV-) Exoneração por corte de gastos ---> Art.169, CF. 

 

PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO

I-) Originário = É o provimento de origem na carreira, pela primeira vez, chamado de nomeação.

***OBS: A nomeação não se confunde com a investidura ao cargo, esta qual se dará a posse em no máximo 30 dias, podendo ser feito até mediante procuração.

II-) Derivado = O provimento deriva de outros cargos na mesma carreira, não podendo incidir em cargos distintos. ---> Súmula Vinculante 43 (Ex: Promoções, readaptação, reversão,reintegração, recondução e aproveitamento.)

II.a = Promoção = Quando o agente público é promovido na mesma carreira, não podendo incidir em cargo distinto.

II.b = Readaptação = Quando o agente público sofre limitação na capacidade física ou mental.

II.c = Reversão = Volta ao cargo público do servidor aposentado --> Até 75 anos.

II.d = Reintegração = Somente para servidores estáveis, e ocorre quando há anulação de um ato que o demitiu, cabendo indenização por perdas e danos da demissão ilícita.

II.e Recondução = Somente para servidores estáveis, ocorre quando há a volta do servidor público ao seu cargo de origem, sem direito a indenização.

II.f = Aproveitamento = Somente para servidores estáveis. ocorre quando há a volta do servidor público em disponibilidade, ao cargo.

II.g= Disponibilidade → Art. 41,p.3º CF - Haverá remuneração do servidor proporcional ao tempo de serviço.

 

ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS

É vedado acumular cargos, abrangendo administração pública direta e indireta, havendo exceções. 

Exceções: a.) Professores  b.) Profissionais da saúde.  c.) Cargo técnico ou científico + professor. d.) Cargo efetivo + Vereador.

***OBS: Para que a compatibilidade seja válida tem que haver compatibilidade de horário.

***OBS²: O teto remuneratório tem que ser respeitado, e será calculado isoladamente por cada cargo, e não na soma deles.

 

 

Processo Sumário 

O processo sumário será usado nos casos ilícitos de acumulação de cargos, abandono de cargos ou assiduidade habitual.

 

I-) Mecanismo do processo sumário

a. Notificação ao Servidor → A adm pública notificará o servidor para que no prazo de 10 dias este escolha um dos cargos.

(Se o servidor fizer a escolha dentro do prazo, o processo é extinto pois presume-se boa fé)

b. Instauração do Processo Sumário → O processo é instaurado, será designado uma comissão com dois servidores públicos estáveis e realizará uma nova notificação ao servidor para que este ofereça a defesa no prazo de 5 dias.

(Se o servidor, nessa fase, ainda optar por escolher um dos dois cargos, poderá fazer até o último dia de apresentação do recurso, que será aceito de boa-fé e o processo extingue-se)

c. Defesa → Aqui o servidor público oferece sua defesa.

d. Julgamento → Se o servidor for condenado, este terá a demissão de todos os cargos públicos.

 

Acúmulo de Aposentadoria

Em regra não será possível o acúmulo de aposentadorias, salvo exceções: 

a. Cargos acumuláveis pela atividade

b. Cargos em comissão 

c. Cargos eletivos

 

Deslocamento do Servidor

a. Remoção → Nada mais é do que o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal (mesmo quadro de carreira) e será feito:

a.1-) A remoção pode ocorrer de Ofício, no interesse da Adm Pública, ou

a.2-) Poderá ser feito a pedido também, mas só será concedida a critério da Adm. (Ato discricionário) 

 

 

Remoção por ato vinculado

A remoção em regra é ato discricionário, porém poderá ser vinculado, a pedido do servidor, se este cumprir os seguintes requisitos:

I-) Deslocamento do Cônjuge → Se o conjuge ou companheiro (cohabitação) do servidor for deslocado no interesse da adm pública, o outro também poderá requerer a remoção.

II-) Motivo de Saúde → Desde que comprovada por junta médica oficial, o servidor tem direito à remoção se ele a justificar em um problema de saúde do próprio servidor, ou de seu dependente econômico, ou cônjuge ou companheiro.

III-) Concurso de Remoção → Feito por antiguidade, os servidores mais antigos tem preferência quando aberto o concurso de remoção

***OBS: A adm não é obrigado a realizar o concurso de remoção, pois ela pode prover os cargos da forma que quiser. Porém, se escolher o concurso de remoção, obrigatoriamente deverá respeitar a regra acima.

 

b. Redistribuição (Deslocamento do Cargo)

A redistribuição é o deslocamento do cargo, feito de ofício, e este poderá estar ocupado ou vago.

Se for ocupado, o servidor deverá ir junto.

Poderá ser feito, desde que entre o mesmo poder:

b.1 Entre órgãos diferentes;

b.2 Entre entidades diferentes. 

 

Remuneração do Servidor Público

Vencimento + Vantagens Permanentes → Irredutibilidade

 

Subsídios

Forma de pagamento de salário, algumas carreiras receberão remuneração e outras subsídios.

Os subsídios são pagos em valor único, e não admite acréscimos patrimoniais ao valor do subsídio.

 

a. Carreiras que recebem Subsídios:

A adm pública pode implantar o subsídio à qualquer carreira,  porém há algumas que são obrigatórias, e deverão respeitar o teto remuneratório:

I-) Agentes Políticos → Membros da Magistratura, membros do MP, detentores de cargo eletivo e ministros e secretários de estado.

II-) Advocacia Pública

III-) Defensoria Pública

IV-) Tribunal de Contas

V-) Polícia Civil

***OBS: Poderá ser criado Subteto, e estará na lei orgânica Municipal e será o subsídio do prefeito. No âmbito estadual deverá estar previsto na Constituição Estadual, e será divido por poderes. Poder executivo → subsídio do Governador; Poder Judiciário → Subsídio do Desembargador do TJ; Legislativo → Subsídio do Deputado Estadual.

 

Regime Disciplinar 

Quando o servidor público comete infração, ele sofrerá punições, que podem ensejar em três esferas diferentes: penal, civil e administrativa e todas são independentes entre si, porém há exceções:

a. Se o servidor for absolvido na esfera penal por inexistência do fato, ou negativa de autoria,  impõe obrigatoriamente à absolvição civil e administrativa.

 

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

O servidor público poderá responder em três esferas:

a. Penal --> Para crimes ou contravenções.

b. Civil --> Em caso de dano ao erário público ou dano a terceiros.

c. Administrativo --> Infração administrativa regulamentada em estatuto do servidor.

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