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Competência da Justiça do Trabalho: em razão da matéria, da pessoa, da função e do lugar
Competência da Justiça do Trabalho
Competência – é a delimitação do exercício legítimo da Jurisdição. A Jurisdição é una, sendo a competência a fragmentação dessa Jurisdição.
Competência – é limite da Jurisdição. Divisão artificial do Poder Judiciário, com o intuito de facilitar a estrutura material e organizacional de seus órgãos.
Jurisdição é una (indivisível). Todos os juízes possuem jurisdição dentro do território nacional, mas somente atuarão de forma legítima se tiverem competência.
A definição de qual juízo é competente para julgar ocorre por meio de 5 critérios, os quais não são excludentes. Primeiro analisa-se a competência material, depois a funcional e depois a competência territorial:
Em razão da matéria:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
– inclui apenas o empregado público (celetista), NÃO inclui servidor estatutário ou temporário.;
– não inclui honorários advocatícios contratuais (informativo 20, TST);
– não inclui Ações Penais (ADIN 3684)
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
– Ação Possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Sum vinculante 23);
– Ações Individuais – competência da Vara do Trabalho;
– Dissídio Coletivo de Greve – competência do TRT ou TST (depende da extensão);
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
– Inclui Federação e Confederação;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
– a competência será de um TRT quando o ato do juiz for da VT ou dos desembargadores.
– será do TST quando impugnar decisão dos ministros;
– será da VT quando não for ato jurisdicional (ex: praticado por procurador do trabalho ou auditor);
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Só existe conflito quando quando existe juízes q estão na mesma hierarquia)
TRT (art. 808, a, CLT)VT x VT
VT x Juiz (investido JT)
TST (art. 808, b, CLT)TRT x TRT
TRT x VT (outro TRT)
VT x VT (tribunais diversos)
VT x Juiz (investido JT e de tribunais diversos)
STJ (art. 105, I, d, CFTRT x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF)
VT x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF)
STF (art. 102, I, o, CFTST x (TJ / TRF / Juiz de Direito / Juiz Federal)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
– Danos pré, durante, pós contratuais;
– Acidente de trabalho – ações de danos morais e patrimoniais (sum. vinculante 22, STF);
– A competência estabelecida pela EC 45/2004 não alcança processos já sentenciados na Justiça Comum (sum. 367, STJ)
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
– qualquer ação envolvendo essas penalidades, anulatória, execução, etc.
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada)
– art. 876, par. único CLT – serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho;
– sumula 368, TST – competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. Quanto as contribuições previdenciárias, limita-se as sentenças condenatórias em pecúnia q preferir e aos valores. Contribuições de previdência privada NÃO são de competência da JT.
– OJ 414 da SDI-I e sum. 454 do TST – competência para as contribuições SAT (financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho);
– Incompetência da JT para executar contribuições devidas a terceiros do Sistema “S” (SESI, SESC, SENAI, etc..)
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo (Criação de norma jurídica. Competência do TRT ou TST.) de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
- Entes de Direito Público Externo:
– Estados Estrangeiros – pode julgar atos de gestão, mas não pode executar; Exceções:
– quando o Estado Estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
– bens não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais interentes as relações diplomáticas;
– Organismos Internacionais (ONU, ONT) – tem imunidade jurisdicional; Só poderá quando houver cláusula expressa.
- Administração Pública Direta e Indireta – apenas quando houver vínculo celetista;
- Habeas corpus e Habeas data – desde q tenham relação como JT;
Em razão da pessoa:
“Fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica processual.” (Op. cit., p. 247). > Trabalhadores subordinado típicos.
Os trabalhadores tutelados pelo direito material (CF, art. 7º, caput); e mais:
Sindicatos, entes de direito público externo (inciso I); os Órgãos da Administração Pública Direta […] (inciso I); a União […] (inciso VII); o INSS (inciso VIII); MPT (114, § 3º).
Demais trabalhadores que podem demandar na Justiça do Trabalho::
O eventual, o avulso, o temporário, o doméstico e o servidor público investido em cargo público, bem como o servidor contratado a título temporário (CF, art. 37, IX).
Os servidores de Cartórios Extrajudiciais: eram considerados servidores públicos lato sensu; (art. 236/CF; STF firmou entendimento: fiscalizados pela Corregedoria dos Tribunais, mas a Justrab é competente para dirimir os conflitos trabalhistas).
Em razão da função (funcional):
A competência funcional na Justiça do Trabalho, também denominada competência hierárquica, é fixada em decorrência da distribuição interna de atribuições (funções) dos órgãos judicias.
É a distribuição interna de atribuições (funções) dos órgãos judicias:
TRT – competência recursal ou originária (iniciada diretamente nos tribunais):
- dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica;
- habeas corpus;
- habeas data;
- mandado de segurança contra juiz de 1º grau;
- ação rescisória;
- conflito de competência entre varas sob sua jurisdição;
- decidir sobre abuso do direito de greve;
TST – competência recursal ou originária (iniciada diretamente nos tribunais, prevista em regimento interno do TST):
- dissídios coletivos q excedam a competência dos TRTs.
- ações rescisórias contras suas próprias decisões;
- conflitos de competência entre TRTs;
- matéria de greve quando exceder a competência dos TRTs.
Vara do Trabalho – processar e julgar toda espécie de litígio individual não atribuída aos tribunais citados (art. 652 e 653, CLT – rol exemplificativo)
Em razão do lugar (territorial):
Determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional e etá prevista expressamente na CLT em seu art. 651, CLT;
A competência territorial das Varas do trabalho pode ser classificada:
– quanto ao local da prestação do serviço;
– quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial;
– de empregado brasileiro trabalhando no estrangeiro; ou
– de empresa que promova atividade fora do local do contrato;
Regra geral:
– Local da prestaçao do serviço – nos termos do art. 651, CLT;
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Exceções:
– Empregado agente ou viajante comercial:
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
– Empregado brasileiro trabalhando no estrangeiro:
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
– Empresa que promova atividade fora do local do contrato:
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Em razão do valor da causa – no processo do trabalho serve para definir o rito processual.
Competência da ACP (Ação Civil Pública)
Conflito de competência – quando houver divergência entre dois ou mais juízes sobre a reunião ou separação de processos.
- será solucionado pelo art. 803, CLT e seguintes e pelos art. 102, I, ‘o’ e 105, I, ‘d’, CF.
Competência
A doutrina classifica a competência em:
1) Absoluta=> Se subdivide em competência em razão da matéria e competência funcional;
2) Relativa => Se subdivide em territorial e em razão do valor da causa. Esta última não se aplica na Justiça do Trabalho, uma vez que o valor da causa serve para definir apenas procedimento e não Competência. (Não existe Justiça Especial do Trabalho).
1 – Competência Funcional:
Trata-se da regra para definir qual órgão vai julgar a ação.
Regra geral a Competência é das Varas do Trabalho, entretanto existindo previsão na Lei ou Regimento Interno, a Competência pode ser originária dos Tribunais. Exemplo: Ação Rescisória, AR, MS, Dissídio Coletivo.
2 – Competência Material:
Trata-se da regra que defini qual matéria que a Justiça do Trabalho pode julgar.
O art. 114, CF regulamenta o tema e deixa certo que o inciso 1, que é da Justiça do Trabalho a Competência para julgar as Ações decorrentes da Relação de Emprego X Relação de Trabalho (exemplo: voluntários, estagiários, avulso, etc.). Não é da Justiça do Trabalho a Competência para julgar as Ações do Servidor Público Estatutário, Comissionado e Temporário bem como não é da Justiça do Trabalho Ação de Cobrança do Profissional Liberal contra cliente, conforme Súmula 363 do STJ.
O inciso 2, prevê a Competência da Justiça do Trabalho para Ações decorrentes da greve, inclusive a Ação Possessória de Interdito Proibitório proposta por empregador decorrente da greve, conforme Súmula vinculante, 23 do STF. O inciso 3, prevê a Competência da Justiça do Trabalho para os litígios entre Sindicato entre, Sindicato X Empresa, e entre Sindicato X Empregados. (Exemplo: Ação de cobrança de Contribuição sindical ou representação sindical).
O inciso 4, prevê a Competência da Justiça do Trabalho para julgar Habeas Data, Habeas Corpus e Mandado de Segurança de matéria decorrente da sua jurisdição. O STF já decidiu que a Justiça do Trabalho não tem Competência para julgar crimes decorrentes de Relação de Trabalho.
O inciso 5, autoriza a Competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos de Competência de sua jurisdição.
Hipóteses de Conflito entre Competências
1) No conflito entre Vara do Trabalho do mesmo TRT, quem julga o respectivo é o TRT.
2) Conflito entre Varas de TRTs diferentes ou entre TRTs que julga é o TST.
3) Conflito entre Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual ou Federal, quem julga é o STJ.
4) Conflito entre TST X STJ, quem julga é o STF.
OBS: Nos termos da Súmula 420 TST, não há conflito da Competência entre a Vara e o TRT que ela faz parte.
O inciso 6, autoriza a Competência da Justiça do Trabalho para Ações indenizatórias inclusive decorrente de Acidente ou doença do Trabalho contra o empregador, ainda que ajuizada pelos herdeiros conforme súmula vinculante 22, STF.
O inciso, 7, permite a Competência da Justiça do Trabalho para Ações decorrentes da fiscalização do trabalho, e por fim o inciso 8, permite a Competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições Previdenciárias conforme súmula 386, TST e súmula vinculante 53, STF.
Competência Territorial
Trata-se da regra para definir o local do ajuizamento da Ação.
O art. 651, CLT, trata do tema e deixar certo como regra geral o local da prestação de serviço e apresenta 3 exceções: viajante, circo, caminhoneiro.
Competência da Justiça do Trabalho
A Emenda Constitucional nº 45/2004, além de modificar a composição do TST e dos TRT's, trouxe significativas alterações sobre a competência material da Justiça do Trabalho.
Veja o teor do art. 144 da Constituição Federal, com seus incisos e parágafos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1.º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.