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Direito Processual do Trabalho
Matérias correlatas ao direito processual do trabalho
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Principios
1. INTRODUÇÃO O princípio é onde se começa algo, é o início, a origem. José Cretella Jr. Afirma que “princípios de uma ciência são as preposições básicas, fundamentais típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são alicerces da ciência. Todas as ciências precisam de princípios para fundamentar, embasar as decisões e posicionamentos a serem adotados. Sendo assim, os princípios ocupam lugar de relevância no ordenamento jurídico, sendo que o descumprimento aos mesmos pode acarretar consequências jurídicas tais como a nulidade de um ato jurídico. Celso Antônio Bandeira de Mello pontua que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. Com base na importância dos princípios como fonte do direito e balizador da interpretação das normas, e com o advento do neoconstitucionalismo, que atribui força normativa aos princípios, faz-se necessário tecer algumas considerações em relação a alguns dos principais postulados presentes no Direito Processual do Trabalho. 2. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE É o verdadeiro princípio do processo do trabalho, sendo que este se traduz na interpretação mais favorável das regras ao empregado. Este princípio é de tal importância que não se resume tão somente ao âmbito nacional, possuindo então alcance internacional. Sérgio Pinto Martins exemplifica a aplicação deste princípio dizendo “temos como exemplos: a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas (§3º do art. 790 da CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. Da mesma forma, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas ao empregado pelo sindicato e não ao empregador. Em muitos casos, é invertido o ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, em nenhuma oportunidade o empregador. 3. PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento. “Este princípio decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regular e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência”. O princípio está explícito no art. 849 da CLT: Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. 4. PRINCIPIO DA ORALIDADE É a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita. O princípio da oralidade encontra aplicação, de início, pela previsão expressa de reclamação verbal, que é tratada pelo art. 840 §2°, da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do...
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Organização da Justiça do Trabalho
Organização da Justiça do Trabalho Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juizes do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho composto por 27 ministros (35 a 65 anos); nomeados pelo presidente da república com aprovação da maioria absoluta do Senado; 1/5 dos membros será advogados e membros do MP com mais de 10 anos de atividade; os demais membros serão desembargadores do TRT indicados pelo TST; funcionarão junto ao TST a ENAMAT e CSJT; Tribunal Pleno – onde os ministros se juntam para a criação de uma súmula por exemplo. Órgão Especial – tem competência de matéria administrativa. Ex: precatórios. SDI (seção de dissídios individuas): SDI-I – julga os processos q nasceram lá na vara do trabalho. SDI-II – julga processos de competência originária dos Tribunais. SDC (seção de dissídios coletivos) – Turmas – temos oito turmas, as quais têm competência para julgar o Recurso de Revista. Funciona junto ao TST: 1) Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) – Faz os cursos de ingresso e promoção da carreira. 2) Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante Tribunais Regionais do Trabalho mínimo 7 juízes (mais de 30 e menos de 65 anos); nomeados pelo presidente; quinto constitucional tb; não há tribunal do trabalho em Tocantins, Amapá, Acre e Roraima; Juiz do Trabalho ingressará na carreira mediante concurso de provas e títulos; será promovido alternadamente por antiguidade ou merecimento; onde não houve juiz do trabalho, os juízes de direito poderão ser investidos na jurisdição trabalhista; Organização da Justiça do Trabalho Nos termos do artigo 111, CF, são órgãos da Justiça do Trabalho; 1) TST: Nos termos do artigo 111-A, CF, o TST é composto de 27 Ministros, sendo eles brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Tal órgão é composto por Juízes de carreira e pelo quinto Constitucional da OAB e do MPT, sendo exigido para ambos mais de 10 anos de experiência jurídica. 2) TRT: O artigo 115, CF prevê que o TRT é composto de no mínimo 7 Juízes, sendo eles brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos quando possível da respectiva região. Tal órgão é formado por Juízes de carreira e pelo quinto Constitucional, observando a mesma regra do TST já citada. Ao todo, são 24 TRTs sendo que o Estado de São Paulo é o único que possuem 2 TRTs, e os Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá não possuem TRT. 3) Juízes do Trabalho: O ingresso na carreira ocorre mediante aprovação em concurso público sendo exigido do bacharel em direito, 3 anos de experiência jurídica. O cargo inicial é de Juiz do Trabalho Substituto e após 2 anos, o Juiz se torna vitalício. Organização da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho, como óbvio, integra o Poder Judiciário, sendo uma das justiças federais especializadas, exercendo jurisdição em matéria de natureza trabalhista. A Constituição Federal de 1988 manteve o modelo do sistema corporativista prevendo como órgãos da Justiça do Trabalho as Juntas de Conciliação e Julgamento compostas por um juiz togado e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores, conforme o que preceituado no artigo 647, e alíneas, da CLT. No entanto, a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999 extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento com o escopo de retirar a representação classista da Justiça do Trabalho (até então exercida pelos denominados "vogais"), criando, as Varas do Trabalho, personificadas pelos Juízes do Trabalho. Atualmente os órgãos da Justiça...
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Competência da Justiça do Trabalho: em razão da matéria, da pessoa, da função e do lugar
Competência da Justiça do Trabalho Competência – é a delimitação do exercício legítimo da Jurisdição. A Jurisdição é una, sendo a competência a fragmentação dessa Jurisdição. Competência – é limite da Jurisdição. Divisão artificial do Poder Judiciário, com o intuito de facilitar a estrutura material e organizacional de seus órgãos. Jurisdição é una (indivisível). Todos os juízes possuem jurisdição dentro do território nacional, mas somente atuarão de forma legítima se tiverem competência. A definição de qual juízo é competente para julgar ocorre por meio de 5 critérios, os quais não são excludentes. Primeiro analisa-se a competência material, depois a funcional e depois a competência territorial: Em razão da matéria: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; – inclui apenas o empregado público (celetista), NÃO inclui servidor estatutário ou temporário.; – não inclui honorários advocatícios contratuais (informativo 20, TST); – não inclui Ações Penais (ADIN 3684) II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; – Ação Possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Sum vinculante 23); – Ações Individuais – competência da Vara do Trabalho; – Dissídio Coletivo de Greve – competência do TRT ou TST (depende da extensão); III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; – Inclui Federação e Confederação; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; – a competência será de um TRT quando o ato do juiz for da VT ou dos desembargadores. – será do TST quando impugnar decisão dos ministros; – será da VT quando não for ato jurisdicional (ex: praticado por procurador do trabalho ou auditor); V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Só existe conflito quando quando existe juízes q estão na mesma hierarquia) TRT (art. 808, a, CLT)VT x VT VT x Juiz (investido JT) TST (art. 808, b, CLT)TRT x TRT TRT x VT (outro TRT) VT x VT (tribunais diversos) VT x Juiz (investido JT e de tribunais diversos) STJ (art. 105, I, d, CFTRT x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF) VT x (Juiz Direito / TJ / Juiz Federal / TRF) STF (art. 102, I, o, CFTST x (TJ / TRF / Juiz de Direito / Juiz Federal) VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; – Danos pré, durante, pós contratuais; – Acidente de trabalho – ações de danos morais e patrimoniais (sum. vinculante 22, STF); – A competência estabelecida pela EC 45/2004 não alcança processos já sentenciados na Justiça Comum (sum. 367, STJ) VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; – qualquer ação envolvendo essas penalidades, anulatória, execução, etc. VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada) – art. 876, par. único CLT – serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho; – sumula 368, TST – competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. Quanto as contribuições previdenciárias, limita-se as sentenças condenatórias em pecúnia q preferir e aos valores. Contribuições de previdência privada NÃO são de competência da JT. – OJ 414 da SDI-I e sum. 454 do TST...
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Modificação de competência
1ª hipótese: É a competência em razão do lugar. Se a parte não suscita a incompetência em razão do local, no momento oportuno, por meio da execução, vai acontecer um efeito, que é a prorrogação definitiva de competência. 2ª hipótese: Conexão: O artigo 103 do CPC define o que é conexão. O artigo 104 do CPC define o que é continência. Os artigos 105 do CPC e 106 do CPC tratam de prevenção, trazendo os efeitos da declaração de ocorrência da conexão e continência. A CLT é omissa nessas questões, portanto vamos buscá-las no CPC. Prorrogação: prorroga-se a causa. Conexão (art. 103/CPC): reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Exemplo: sujeito procura o advogado dizendo que foi dispensado acusado de furto na empresa. Ajuíza-se ação pleiteando declaração de nulidade da dispensa por justa causa. A reversão em dispensa imotivada, onde vamos pedir o aviso prévio, as férias proporcionais, liberação de vias, 40% do fundo de garantia etc. então ajuiza a primeira ação, que é distribuída na 8ª vara. Nesta ação, ele pleiteia a reversão da justa causa. O fato que gera esta demanda é a injusta acusação de furto (a causa de pedir gira em torno da dispensa por justa causa, fundada no furto). Decorrida uma semana, o advogado pensa: o empregado foi humilhado acusado de furto. Vou pleitear dano moral. Ajuiza uma aça, que é distribuída na 17ª vara. Aqui, a causa de pedir, o fundamento é o mesmo (dispensa por justa causa, em face do furto). Ele deveria ter ajuizado uma ação só. Essas ações são conexas, pois a causa de pedir é o mesmo fato. Ele deveria ter requerido a distribuição da 2ª ação por dependência à primeira. Se tramitassem duas ações em varas distintas, o juiz de uma vara poderia ter entendimento divergente, relacionando ao mesmo fato. Isso não pode acontecer. Efeitos: artigo 105do CPC: “Havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio (isso é difícil, pois ele não sabe que existe outra ação) ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente (ou seja, para que haja um único julgamento).” Continência (art. 104/CPC): “Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. Aqui, é o mesmo procedimento. O objeto é o mesmo. A continência tem a natureza um pouco distinta da conexão. Alguns autores dizem que não tem diferença. O sujeito ajuiza a primeira ação pleiteando horas extras. Essa ação é distribuída para a 12ª vara. Depois, ele ajuiza uma segunda ação, pleiteando a diferença de salário decorrente de equiparação salarial (pedido principal); no pedido acessório, ele pleiteia a repercussão, a incidência ou integração. Só que o juiz para quem foi distribuída a 2ª ação, não pode deferir o pedido, se não tiver hora extra. Então, ele depende da decisão do primeiro processo. Se for entendido que não há hora extra, não há que se falar em repercussão de diferença de salário em hora extra. Se quando o juiz toma conhecimento da conexão ou continência, já foi julgado um processo (mas ainda não houver trânsito em julgado) o juiz tem que suspender a ação, até o trânsito em julgado da sentença. Prevenção (art. 106/CPC): “Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”. O objeto é evitar decisões que versem sobre o mesmo fato com entendimento diferente (em relação à conexão). Devemos atentar para: quando não ainda há decisão, existindo dois processos com a mesma causa de pedir, os processos têm que ser reunidos (para evitar o risco de sentenças diferentes sobre o mesmo fato). Quando já há decisão de um processo, o outro ficará suspenso até o trânsito em julgado do primeiro. Pelo artigo 54 do NCPC a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência,...
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Conflitos de competência
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA Dão-se quando dois ou mais juízes se derem por competentes ou incompetentes. Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do art. 808, da CLT. De acordo com o art. 805 da CLT, o conflito pode ser suscitado pelo juiz, pelas partes ou pelo Ministério Público. Assim, serão processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (art. 102, I, o) estabeleceu a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; também determina a Carta de 1988, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d). Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do Art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do Art. 808, da CLT. Assim, serão processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. Art. 803- Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 804- Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. Art. 805- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante. Art. 806- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. Art. 807- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. Art. 808- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária. Art. 809- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: I- o juiz ou presidente mandará...
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Inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº45/2004
A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal. Encontra-se em pleno vigor o art.114 da CF, ressaltando: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” O cerne da mudança provocada na Justiça Laboral, encontra-se neste inciso I, apesar do legislador ter acrescido mais nove incisos no mesmo dispositivo legal. A nomenclatura “relação de trabalho” acrescentado ao dispositivo Constitucional, provocou profundo alvoroço na comunidade jurídica, em razão da significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que na sua redação original o art.114 da Constituição Federal se referia a “empregadores”. O papel do Judiciário Trabalhista a partir das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional n° 45/2003 será pacificar os conflitos decorrentes de todo e qualquer trabalho humano; função esta que há muito tempo deveria ter sido desempenhada pela Justiça Laboral, que se diz defensora dos direitos fundamentais do trabalho e que clama pela justiça social. As expressões relação de trabalho e relação de emprego não são sinônimas, sendo essa a diferença fundamental para a significativa ampliação da competência trabalhista. A primeira refere-se a todo e qualquer trabalho que possui como objeto o emprego de energia humana para realização de determinado fim em proveito de determinado destinatário. A segunda tem por objeto a subordinação (empregado x empregador) do prestador ao tomador de serviços realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada; é espécie de relação de trabalho. Agora, com a relevante ampliação do art.114 da CF, a Justiça do Trabalho passa a julgar toda e qualquer ação oriunda do trabalho humano, sem que os conflitos decorrentes de trabalho não-subordinado fiquem à margem de solução ou tutela, já que antes era considerado fora de competência da Justiça Especializada. Havendo contrato de atividade - que é a prestação de serviços por uma pessoa física para outra pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou público - as controvérsias suscitadas tanto pelo tomador quanto pelo prestador de serviços, deverão ser dirimidas pela Justiça do trabalho. A competência da Justiça do Trabalho abrange, dentre outras matérias, julgar todas as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício (de representação comercial, corretagem, transporte, empreitada, parceria, cooperativas de trabalho, servidores públicos submetidos ao regime estatutário); representação sindical (envolve as causas sobre eleições sindicais, criação, cisão, fusão de sindicatos, cobrança de contribuições, criação e desmembramento de sindicatos, conflitos decorrentes de base territorial do sindicato, enquadramento sindical); processos relacionados às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho; indenização por dano moral e patrimonialdecorrentes da relação de trabalho; os atos decorrentes de greve; o habeas corpus; o habeas data; mandado de segurança; os litígios que tenham origem nos seus próprios atos ou sentenças. Fez-se aqui uma análise genérica do inciso I do art.114 da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional n°45/2003, o qual é considerado de suma relevância na ampliação da Justiça do Trabalho, que além de expandir a competência laborativa, manteve o poder normativo da Justiça Trabalhista, tendo em vista que o objetivo primordial é o equilíbrio entre o capital e o trabalho, onde o trabalhador não busca apenas assegurar seu direito, mas também recuperar sua dignidade e respeito que...
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Funcionamento da Justiça do Trabalho
Sobre a Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas. Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho. Os vinte e quatro (24) Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por Desembargadores e representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho. Saiba Como Recorrer à Justiça do Trabalho Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego – tanto patrão quanto empregado – pode recorrer à Justiça do Trabalho, em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados. Pode-se fazer a reclamação trabalhista de duas formas: reclamação escrita – com o auxílio de um advogado ou sindicato; reclamação verbal – dirigindo-se a uma Vara do Trabalho, ao Setor de Atermação e Reclamação, para relatar a situação e apresentar, além de seus documentos pessoais, outros que permitam a comprovação do que foi alegado. Entenda o andamento do processo na Justiça do Trabalho • Dissídios Individuais A reclamação trabalhista é distribuída a uma Vara do Trabalho. O Juiz, antes mesmo de analisar a demanda, propõe uma conciliação entre as partes. Assim determina a lei. Frustrada a negociação, será analisada a questão e prolatada a sentença. Da sentença proferida pelo Juiz, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, 2ª instância, que o julgará em uma de suas Turmas. No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão. Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que depende de uma análise prévia, pela Presidência do TRT, para ser encaminhado ao TST. Há ainda, entre esses recursos, outros, conhecidos como recursos internos, tais como embargos declaratórios, embargos etc. Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Após, os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se pague o que é devido à parte vencedora. •Dissídios Coletivos Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos Sindicatos, Federações ou Confederações, para defesa dos interesses de seus filiados. Os Dissídios Coletivos podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST (originário), quando esse regulamento for de âmbito nacional. Instaurado o Dissídio Coletivo no TRT, o Presidente da Corte, ou seu Vice, fará tantas reuniões conciliatórias quantas necessárias. Em não havendo acordo, esse dissídio virá para o TST como Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. Instaurado no TST, ultrapassada a fase conciliatória, haverá sorteio do relator, que o levará a julgamento na Sessão Especializada em Dissídios Coletivos. A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional, representada pelo sindicato autor, desde que compreendida na jurisdição do Tribunal.
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Partes, procuradores, representação, assistência, substituição processual e litisconsórcio
Partes e procuradores Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011) Art. 792 – Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001) I) Capacidade de ser parte: aptidão de ser titular de direitos e deveres. II) Capacidade processual: aptidão para a prática de atos processuais sem a necessidade de assistência ou representação. Ex: Maiores de 18 anos (empregado e empregador) ou emancipados (CC, art. 5º, parágrafo único) 1- Incapazes Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Saber a ordem de representação: 1º representantes legais (ex. pais etc.) 2º Ministério Público do Trabalho, antigamente denominado de Procuradoria da Justiça do Trabalho; 3º sindicato da categoria; 4º Ministério Público Estadual; 5º curador nomeado pelo juiz. 2 – Pessoas jurídicas (CPC, art. 12, VI) 3 – Representação em audiência (CLT, art. 843) Presença obrigatória das partes. Exceções: a) Representação pelo sindicato nas reclamações plúrimas (espécie de litisconsórcio ativo) b) Representação pelo sindicato nas ações de cumprimento (substituição processual) c) Representação do empregador pelo gerente ou preposto (art. 843, par. 1º, CLT): preposto empregado (exceto: doméstico ou micro empresario) d) Representação por outro empregado da mesma profissão ou sindicato – no caso de doença ou outro motivo ponderoso. III) Capacidade postulatória: jus postulandi (para relação de EMPREGO) – art. 791 da CLT (o próprio trabalhador ou empregador pode ir a juízo sem necessidade de advogado) JUS POSTULANDI não tem aplicação: Súmula nº 425 do TST. – nos recursos de competência do TST; – na ação rescisória; – na ação cautelar; – no mandado de segurança. Também inaplicável: – Recursos fora da área trabalhista; – Embargos de terceiros ; – Relação de trabalho (tese majoritária): inaplicável. Representação do Advogado – Convencional – depende do mandato; – Dispensável a apresentação de mandado de pessoa jurídica de direito público (sum. 436 TST). Representação e Substituição processual Representação – quando alguém vai em nome de alguém representá-lo em juízo (ex: incapazes) Substituição – quando alguém vai em nome de outro postular o direito (legitimidade extraordinária). (ex: MP – art. 129, III, CF / Sindicatos – art. 8º, III, CF) Em regra – CPC, art. 6º (regra: legitimidade ordinária) – Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assistência Judiciária Gratuita Benefício da Justiça Gratuita (CLT, art. 790, § 3º): – perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; – declarar que não está em...
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Mandato tácito
MANDATO TÁCITO: SÚMULA Nº 164 DO TST. Nos termos do art. 38 do CPC, quando a parte estiver representada por Advogado, deverá juntar aos autos a procuração por escrito. No processo do trabalho, contudo, a presença do Advogado na audiência representando a parte, já lhe outorga os poderes inerentes ao mandato, ou seja, não há necessidade de juntada posterior de procuração. Mandato expresso: procuração escrita. Mandato tácito: presença do Advogado na audiência. O Advogado munido de mandato tácito pode interpor recurso. Em relação aos poderes inerentes ao mandato tácito, afirma-se que o detentor possui apenas os PODERES GERAIS, já que os ESPECIAIS, expressos no art. 38 do CPC, DEVEM VIR POR ESCRITO NA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PARTE. Nos termos da OJ nº 200 da SDI-1 do TST, o portador de mandato tácito não pode substabelecer. O TST editou nova súmula - a de nº 425 -, que foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril. O verbete dispõe sobre o jus postulandi na Justiça do Trabalho, SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Também está em vigor a nova redação da OJ nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:: OJ nº 286 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO - I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. Também ocorreu o cancelamento da OJ nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos: OJ nº 12 - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO - Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou (cancelada*). DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A orientação jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo. Enquanto a súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a orientação jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas orientações jurisprudenciais transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo ou porque a lei mudou ou porque vai mudar. (Com informações do TST).
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Assistência judiciária
1.Considerações iniciais Pretende-se, neste ensaio, que não tem o desiderato de esgotar o assunto, examinar o instituto da assistência judiciária gratuita integral à luz da Lei 1.060/50 e sua aplicação ao Processo Trabalhista, a inconstitucionalidade do caput do art. 14, da Lei 5.584/70, as garantias constitucionais da inviolabilidade do direito à igualdade e do acesso à justiça, em virtude de posicionamentos de alguns aplicadores da Lei, que têm indeferido postulações de assistência judiciária gratuita, quando o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, por entenderem que, na Justiça laboral, só se aplica a Lei 5.584/70, que disciplina, naquela Especializada, o instituto do benefício da assistência judiciária gratuita. Para isto tornou-se imperioso que se estabelecesse um cotejo entre as reportadas Leis, conforme se verá ao longo desta investigação: Sem embargo do disposto na Lei 5.584/70, a Lei 1.060/50, ao instituir normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados, pontificou, nos preceitos editados pelos artigos 1º e 2º, enunciados que estão lastreados nos seguintes termos: Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber do município e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos desta Lei. Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho. (grifamos para destacar); De outra banda, a Lei 5.584/70, que trata da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, estabeleceu, no seu artigo 14, § 1º, regramentos, que estão vazados nos seguintes teores: Art. 14 Na Justiça do Trabalho, assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (grifos nossos) § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (grifos nossos) Antes de se adentrar no cerne das questões, postas a exame, cumpre trazer à colação, para que se dê figura jurídica ao instituto do benefício da assistência judiciária gratuita, as definições dos vocábulos: "necessitado" e "pobre", que, ao meu sentir, são, juntamente com a inconstitucionalidade do caput do artigo 14, da Lei 5.584/70, os pontos nodais deste estudo. Isto porque o vocábulo só se torna mais claro e compreensivo quando é definido. Portanto, definir é individualizar de modo preciso uma coisa, é fixar, demarcar, determinar, é dá a definição de alguma coisa. 1.1Definições dos vocábulos "necessitado" e "pobre" 1.1.1.À luz da Lei 1.060/50 O parágrafo único do artigo 2º, da mencionada Lei, por si só, define o que é NECESSITADO, ao estabelecer que, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Por seu turno, o § 1º, do artigo 4º, da mesma Lei, estabelece que, "Presume-se POBRE, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 1.1.2À luz da Lei nº 5.584/70 O § 1º, do art. 14, desta Lei, define necessitado ou pobre como sendo o trabalhador que percebe salário igual ou inferior ao mínimo legal ou aquele de maior salário que provar que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo próprio ou da família. (grifamos) 1.1.3À luz do entendimento jurídico POBRE, na lição de Pedro Nunes [01], "é...
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Atos, termos e prazos processuais
(Artigos 770 a 782 da CLT) Conceituação de Atos Jurídicos: É todo ato voluntário (oriundo da vontade humana), que produz efeitos jurídicos. Conceituação de Atos Processuais: É todo ato oriundo da vontade humana, praticado pelos sujeitos do processo, gerando efeitos jurídicos, dentro do processo. Notificação; citação; intimação: A notificação vem englobar a citação e a intimação. Quando ajuizamos uma ação trabalhista, ao ser cientificado dessa ação, o réu não é intimado ou citado. Ele é notificado. Recebe uma notificação. O efeito/ o objeto da notificação, da citação e da intimação, é o mesmo: cientificar a uma das partes, sobre a prática de um ato processual, que por consequências, irá gerar outro ato processual. O processo do trabalho chama a cientificação da parte de ato anterior praticado. A publicidade dos atos processuais, ou seja, a parte fica ciente de um ato processual, no processo do trabalho, de quatro maneiras: 1) Dar ciência dos atos processuais via postal; 2) Notificação pessoal, feita por oficial de justiça; 3) Notificação por edital; 4) Notificação por afixação na secretaria do juízo. Conceito de Termos Processuais: é a expressão do ato processual, expressa, escrita, a redução a escrita do termo processual, a reprodução gráfica de um ato processual, levar para o papel aquilo que é dito. Ex: no setor de alternação, a parte comparece para ajuizar uma reclamação, e o que é dito oralmente pelo reclamante, é reduzido a termo. Conceito de Prazo Processual: lapso de tempo destinado à prática de um ato processual. Ex: prazo para o recurso ordinário é de oito dias. Classificação: Muitos autores classificam os prazos processuais conforme feito por Marcelo Abelha Rodrigues. Ele classifica os prazos processuais da seguinte forma: Quanto à origem da fixação (legais, judiciais e convencionais): Prazo legal é aquele fixado pela lei, nasce da lei. O prazo judicial é aquele que nasce pelo juiz, é o juiz que fixa. Ex: prazo para a juntada de substabelecimento: 48 horas. O prazo convencional é aquele fixado e sugerido pelas as partes e homologado pelo juiz. Artigo 265 do CPC. O prazo pode ser judicial e legal ao mesmo tempo. Ex: Art. 491 do CPC: O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V. Quanto à natureza (dilatórios e peremptórios): Prazo dilatório: podem ser dilatados, estendidos, ampliados. Prazo peremptório: jamais pode ser dilatado, é um prazo fatal, todo prazo legal é peremptório, mas tem todo prazo peremptório é legal. Quanto aos destinatários (próprios e impróprios): Próprios: são os prazos destinados às partes (reclamante e reclamado, autor e réu). Impróprios: são os prazos destinados aos outros que participam do processo, que não seja o autor e réu. Exemplo: prazo destinado ao perito para apresentar prazo pericial, prazo para o juiz oferecer a sentença. Contagem dos prazos (artigos 774 a 776 da CLT; Súmula 262/TST): Ler principalmente o artigo 775 CLT. Numa 3ª feira, é publicada uma sentença. Vamos contar o prazo para a oposição de embargos declaratórios, que é de 5 dias. Exclui o dia do começo (a 3ª feira), e começa a contar na 4ª. Caiu no domingo, logo, vencerá na 2ª. Se o último dia cair em Sábado, Domingo ou feriado, conta o 1º dia útil subsequente. Se foi publicado na 6ª feira: exclui o dia do começo, e começa a contar no 1º dia útil. Logo, começa a contar na 2ª, e vence o prazo na outra sexta. Na 2ª não há publicação no Estado de Minas Gerais. É feita a publicação no Sábado. Quando é publicado no sábado, começa a contar o prazo, a partir da 3ª. Isso, devido à Súmula 262 do TST, que diz:...
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Preclusão
O processo possui várias fases e procedimentos. Em cada um deles, a parte deverá manifestar-se. Dada a oportunidade e se a parte não se manifestar dentro do prazo determinado por lei ou pelo Juiz, não poderá mais fazê-lo, operando-se a preclusão. Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, perde o seu direito. O instituto jurídico da preclusão é aquele que motiva a caducidade de um direito. Ela existe no direito material e processual. Precluso significa decaído, caduco, vencido, morto, etc. No direito do trabalho é muito comum a preclusão pela perda da oportunidade das partes alegarem fatos em conservação dos interesses que defendem na demanda. Assim, ocorre a preclusão se a parte não apresenta contestação à ação trabalhista no prazo ou se não impugnado especificamente pedido por pedido, fato por fato, isto é, todo o objeto da lide de forma minuciosa. O objeto não contestado é admitido como verdadeiro não necessitando de mais provas, salvo quando a lei determina, como p. ex., no caso de insalubridade e periculosidade ou quando a parte não argui nulidade na primeira oportunidade, quando não recorre no prazo, etc... É comum também no processo trabalhista o protesto por cerceamento de defesa que equivale à argüição de nulidade. Os prazos são preclusivos, os seja, se ocorrer a perda, não poderá mais ser realizado. Por exemplo, abrindo o Juiz prazo para as partes impugnarem os cálculos e não havendo manifestação pelas mesmas, preclui o prazo para impugnação sobre os cálculos de liquidação. Na justiça do trabalho poderá ser interposto um determinado recurso contra a respeitável sentença no prazo de oito dias, assim, se a parte á apresentou recurso no quinto dia, ainda que lhe reste prazo de mais três dias, não poderá apresentar um segundo recurso, com novos argumentos, nem poderá requerer que o primeiro seja aditado (complementado/alterado), pois terá havido preclusão consumativa.
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Nulidades
Nulidade processual na justiça do trabalho Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando argüída por quem lhe tiver dado causa (artigos 794 e 796 da CLT). Será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo na região em que tiver que ser cumprido (artigo 117 da CLT). As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. O juiz, ou o tribunal, que se julgar incompetente destinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão (artigo 795 da CLT). O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependem ou sejam conseqüência. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e, quando argüída por quem lhe tiver dado causa (artigos 796 a 798 da CLT). A inobservância da forma pode acarretar a ineficácia do ato processual, ou seja: torná-lo nulo. Porém, o ato processual não é um fim em si mesmo e sim um meio para se chegar à guarda do direito material em questão. Deste modo, alguns atos que atinjam a finalidade pretendida, mesmo que desrespeitando a forma exigida não sofrerão a nulidade (princípio da instrumentalidade das formas). Assim, para se falar em nulidade, o ato em questão ao desrespeitar a forma deve trazer prejuízo à jurisdição (nulidade absoluta) ou à parte contrária (nulidade relativa), uma vez que aquele que praticou o ato não pode, posteriormente, pleitear o reconhecimento da nulidade do ato a fim de buscar benefícios próprios. Destarte, o reconhecimento da nulidade processual implica na retirada dos efeitos do ato jurídico viciado, em razão do desrespeito às formalidades legais. Quanto ao desrespeito das formalidades legais, cumpre mencionar que estas podem ocasionar invalidades ou meras irregularidades. As meras irregularidades, embora sejam considerados vícios, são tidas, como o próprio nome aponta, de menor gravidade, de modo a possibilitar a correção seja a requerimento da parte interessada, seja de ofício. Já as invalidades acarretam maior gravidade e são divididas em nulidades absolutas e nulidades relativas. As nulidades absolutas são aquelas em que há a violação de normas processuais de interesse público, normas cogentes que não poder ser afastadas pela vontade das partes, como a competência em razão da matéria ou a competência funcional. Tais nulidades (absolutas) por versarem matéria de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e não há preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Já as nulidades relativas, também denominadas anulabilidades são aquelas em que há violação de normas processuais de interesse privado, como a competência em razão do lugar. Por afetarem matérias de interesse privado, a declaração de nulidadesomente poderá ocorrer mediante requerimento da parte prejudicada, na primeira oportunidade processual, sob pena de ser fulminada pela preclusão. Uma vez declarada a nulidade ou anulabilidade do ato processual, haverá a privação de seus efeitos, estendendo-se aos atos subsequentes, quando dependentes daquele havido como nulo. Pode ocorre, também, a nulidade parcial do ato, não prejudicando os outros que são a ele independentes. Cumpre por fim mencionar a existência...
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Dissídio individual: procedimento comum: sumário, sumaríssimo e ordinário
Procedimentos no Processo do Trabalho São 3 procedimentos: 1) Procedimento Sumário 2) Procedimento Sumaríssimo 3) Procedimento Ordinário O que define o procedimento no processo do trabalho é o valor da causa, que consiste no somatório do valor de todos os pedidos. Quando o valor da causa é de até 2 salários mínimos, o procedimento é sumário. Acima de 2 e até 40 salários mínimos, o procedimento é sumaríssimo. Acima de 40 salários mínimos, o procedimento é ordinário. O valor de condenação não define o procedimento, e sim o valor da causa, que será estipulado, em regra, pelo autor. 1) Procedimento Sumário Está previsto na L5584/70, e não na CLT. As causas sujeitas ao procedimento sumário também são denominadas de dissídios de alçada. São aquelas em que o valor da causa é de até 2 salários mínimos. São causas de única instância. De uma sentença no processo sumário não cabe RO, RR, embargos ao TST. Só cabe o recurso extraordinário, diretamente ao STF, quando houver violação à constituição. 2) Procedimento Sumaríssimo: Está previsto na CLT, quase todo, nos art 852-A e seguintes. Aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. DICA: Provas costumam colocar “data do término do contrato do trabalho”, o que está incorreto. Não se aplica aos dissídios coletivos! O procedimento sumaríssimo não se aplica à administração direta, autárquica e fundacional. Dizer que não se aplica à administração indireta é INCORRETO, pois ele pode sim ser aplicado às empresas públicas ou sociedade de economias mistas. Ele não se aplica, na administração indireta, às autarquias e fundações públicas. DICA: Toda vez que estiver vendo empresa pública e sociedade de economia mista, é como se estivesse vendo o particular. A audiência é UNA. Tudo, até a sentença, acontecerá em uma única data. A causa tem que ser julgada, em regra, em até 15 dias. Excepcionalmente, a audiência pode ser interrompida em algumas situações, e uma vez interrompida o seu prosseguimento e a solução do litígio podem ocorrer em no máximo mais 30 dias. Ajuizada a reclamação trabalhista, ela é distribuída para uma das varas. Quando chega a essa vara, automaticamente é enviada uma notificação para que as partes compareçam à audiência. O juiz não tem contato com a reclamação, ele só terá acesso a essa reclamação na audiência. Desde o ajuizamento da ação até o dia da audiência / sentença, não pode passar de 15 dias. Nos casos, por exemplo, em que é pedido adicional de insalubridade, é obrigatória a produção de prova pericial. Portanto, como o juiz só conhece a demanda na audiência UNA, ele interrompe a audiência até que seja produzida a respectiva prova pericial, e na nova audiência, já com a prova, ele irá proferir a sentença. Lembrando que, se a audiência for interrompida, a continuação da audiência tem que se dar em até 30 dias. Portanto, o prazo MÁXIMO para o procedimento sumaríssimo é de 45 dias. Requisitos da Petição Inicial no Sumaríssimo (Art 852-B da CLT): - Pedido certo ou determinado, e sempre líquido. Por ser certo, deve indicar o bem da vida pretendido (Ex: horas extras). Por ser determinado, deve apontar a quantidade ou a qualidade dos bens (Ex: 2 horas extras). Por ser líquido, deve apontar o QUANTUM postulado. O pedido precisa ser SEMPRE líquido!!! - O reclamante deve fornecer o nome e o endereço corretos do reclamado. Não há citação por edital no procedimento sumaríssimo. A citação será realizada por correio, por isso é que precisa indicar nome e endereço. A inobservância desses...
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Petição inicial: requisitos, emenda, aditamento, indeferimento
Diferente do que ocorre com a petição inicial no Processo Civil, art. 282, a CLT exige data e assinatura do subscritor. Constituindo requisito de existência do ato jurídico processual. A assinatura tanto pode ser da parte quando de seu procurador, ou de ambos, nos termos do parágrafo 1º do art. 840 da CLT: § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 2.7 Outros Requisitos da Inicial Trabalhista Não é necessário ao autor o requerimento de provas, pois estas serão produzidas em audiência (art. 787 e 845, da CLT). Inexiste omissão na CLT, desta forma não se aplica o inciso VI do art. 282 do CPC quanto a indicação das provas à produzir. É dispensável que o autor peça a citação da parte contrária na peça vestibular, como relata o inciso VII do art. 282 do CPC, pois a citação (notificação) no Processo do Trabalho é feita automaticamente pela secretaria da Vara, independentemente de requerimento do autor e até mesmo despacho do juiz. Recebida e protocolada a petição inicial, o funcionário da secretaria da Vara deverá enviar em 48 horas a cópias da petição inicial ao reclamado, notificando-o que a audiência será a primeira desimpedida, depois de cinco dias, conforme art. 841 da CLT. A inicial trabalhista deverá conter duas vias nos termos do art. 787 da CLT. Uma delas será a peça vestibular do processo e a outra irá acompanhar a citação do reclamado. Se houver mais de um reclamado, deverá ser fornecida uma via para cada réu. No dissídio coletivo, a inicial deverá ter tantas vias quantos forem suscitadas, art. 858 da CLT. 3 Documentos Necessários à inicial trabalhista A inicial trabalhista deverá conter os documentos indispensáveis à propositura da ação, aqueles sem os quais não poderá ser julgado o mérito da causa, como convenção coletiva de trabalho, o instrumento de contrato ou ainda o contrato social de uma suposta sociedade quando se argui o vínculo empregatício, etc. A CLT reza sobre o tema em seus artigos 787 e 845 adiante elencados: Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. 4 Emenda e aditamento da inicial Emendar a inicial significa corrigi-la. Aditar significa adicionar, para adicionar pedidos a inicial. O tema não é tratado pela CLT, razão pela qual utiliza-se subsidiariamente o CPC, em especial os arts. 264 e 294, garantido pelo art. 769, da CLT. O artigo 294 permite ao autor aditar a inicial antes da citação do réu: Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Já o art. 264 do CPC veda a alteração ou aditamento da inicial após efetuada a citação, ressalva feita em sua parte final, quando da concordância do réu: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Há entendimento doutrinário que a inicial trabalhista poderá ser aditada ou emendada mesmo sem a anuência da parte contrária, na audiência, antes do recebimento da defesa, ou antes de decorrido o prazo de resposta. No entanto, deverá conceder-se prazo para o reclamado complementar a defesa, devendo a audiência ser adiada. Após recebida a defesa, o aditamento só é possível com a concordância do reclamado. Neste sentido Cléber Lúcio de Almeida destaca[14]: No processo do trabalho, a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível, mesmo sem concordância do reclamado, até o...
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Audiência
Introdução e conceito A audiência trabalhista é considerada por alguns operadores do direito como sendo uma audiência trabalhosa, sendo mais complexa do que a audiência cível. Não sei se é mais ou menos trabalhosa, mas a trabalhista requer o conhecimento de algumas particularidades para que não haja imperícia na forma de condução do trabalho pelo advogado do reclamante, ou mesmo pelo advogado da reclamada. No presente texto seu objetivo é de uma espécie de compendio de alguns principais temas da audiência, não tem função, no entanto, de esgotamento do tema. Nas palavras do jurista Gerson Shiguemori “o temo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para produção de prova em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão”. Atraso em audiência Se extrai da legislação trabalhista que o atraso de 15 minutos previsto pelo artigo 815 é apenas para o juiz, de modo que se uma das partes litigantes não comparecer ao horário marcado será considerada revel, no caso da reclamada, ou haverá extinção sem resolução de mérito no caso da ausência do reclamante. Segundo a OJSBDI1 n. 245, “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.” Poder de polícia Cumpre mencionar que no que diz respeito ao poder de polícia é o juiz quem cabe “ordenar medidas para a manutenção do respeito por parte dos espectadores, inclusive requisitando a força pública, se necessário, fazendo prender e autuar os desobedientes, evacuar a sala, interromper os trabalhos...” (Bezerra Leite). Este poder do juiz é também chamado de poder de polícia processual. Segundo o artigo 360 da CPC ao exercer o poder de polícia o juiz deve tratar com urbanidade as partes ou qualquer pessoa que participe do processo. Importante salientar também, que segundo o inciso V do mesmo artigo todos os requerimentos apresentados em audiência devem ser registrados em ata, com exatidão. Audiência de conciliação, instrução e julgamento Reza o artigo 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua, mas se não for possível concluí-la no mesmo dia será marcada em outro dia. Cumpre mencionar que é pratica comum em São Paulo o fracionamento das audiências em audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento. Porém é importante salientar que é necessário cautela, porque há juízes que não fracionam a audiência, sendo todos os atos realizados em uma única audiência. A primeira audiência, de conciliação, tem o objetivo primordial de tentar a conciliação das partes. Querendo entrar em acordo as partes conciliam e o juiz homologa o acordo. Não existindo possibilidade de acordo, o juiz dá prosseguimento ao processo marcando uma nova audiência. A decisão homologatória do acordo firmado é, em tese, irrecorrível, porém pode ser atacada por via da ação rescisória. A segunda, audiência de instrução, serve para ouvir o preposto o Reclamante e as testemunhas, e demais provas pertinentes. Em audiência, depois de ouvidas as partes e as testemunhas, o juiz poderá autorizar as partes a apresentar razões finais, sendo que este ato será praticado oralmente pelas partes ou, entendendo o juiz pela complexidade da matéria poderá dar prazo as partes para apresentar as razões finais depois da audiência. O advogado também pode pedir ao juiz para que conceda prazo, ficando a critério do juiz a decisão. É importante já ter uma espécie de anotação para não esquecer alguma coisa importante na hora da impugnação oral. É aconselhável olhar com atenção os pedidos feitos pela Reclamada, assim como impugnar algum documento trazido pela Reclamada. Ademais, segundo Shiguemori, a audiência de julgamento é “destinado somente ao Juízo, para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial...
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Comparecimento das partes e arquivamento
Comparecimento: Com a edição da Lei n. 6.667/1979, houveram pequenas modificações no art. 843 da CLT, estando disposto da seguinte forma: Art. 843- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Evidencia-se assim, que no processo trabalhista, é obrigatória a presença das partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição (Varas do Trabalho), sendo que no caso de ausência das partes, haverá consequências processuais que serão analisadas a seguir. Entendimento que vem ao encontro de Renault (1998, p. 275) “a presença das partes, por si, ou representadas, é imperiosa e constitui a pedra de toque do processo trabalhista”. 3.1 Comparecimento do empregado ou de preposto É dever das partes comparecer à audiência, contudo, diante do art. 843, §2º da CLT, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível o empregado comparecer à audiência, poderá se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato. O não comparecimento do autor (geralmente o empregado) à audiência enseja o arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT. O arquivamento corresponde à sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. As consequências advindas do arquivamento são formais e de ordem econômica. Sob o prisma formal, não quer dizer que diante do arquivamento da primeira reclamatória não se possa propor outra demanda com idêntico objeto. Todavia, se o autor ensejar dois arquivamentos, perde pelo interim de seis meses, o direito de ação perante Justiça Obreira (NASCIMENTO, 2012). Já na ordem econômica, o reclamante é condenado ao pagamento de custas processuais, no montante de 2% sobre o valor da causa, mas, ficará isento se comprovado que percebe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou se declarar que não consegue arcar com o valor, uma vez que ele acarretará prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. 3.2 Impossibilidade do comparecimento do empregador É dever das partes comparecer à audiência, no entanto diante do art. 843, §1º da CLT é possível que o empregador(deve ser entendido nesse ponto como reclamado) se faça substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato (suas declarações o vincularão). A ausência da reclamada – na maioria das vezes empregadora – ocasiona a pena de revelia e, por conseguinte, a confissão quanto à matéria de fato, como dispõe o art. 844 da CLT (RENAULT, 1998). A revelia consiste no desatendimento ao ônus da parte de comparecer ou atuar no processo. “Na linguagem processual, o vocábulo é utilizado para designar a inércia do réu na oportunidade de defesa” (NASCIMENTO, 2012, p. 602). Acrescenta Donizetti (2010, p. 529) a revelia, ou seja, o não comparecimento do réu ao processo, para praticar uma das modalidades de resposta, de regra, acarreta duas consequências processuais: gera presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material de revelia) e exonera o juízo de intimar o réu dos atos processuais praticados (efeito processual). No processo trabalhista, se configurada a confissão ficta advinda da revelia (ausência...
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Conciliação
Conciliação: Súmula 418 do TST: É faculdade do juiz a homologação de acordo no processo do trabalho. Ele não é obrigado a homologar, e não cabe mandado de segurança contra essa recusa do juiz, pois não há direito líquido e certo das partes à homologação. Quando o juiz homologa o acordo, o faz por sentença. Essa sentença homologatória de acordo é IRRECORRÍVEL para as partes. Não cabe RO para essa sentença. A Súmula 100, V do TST, diz que a sentença homologatória de acordo transita em julgado na data de sua homologação. Essa sentença só pode ser desconstituída mediante ação rescisória, se for eivada de um vício grave (Ex: juiz incompetente ou impedido). A sentença homologatória de acordo, no entanto, é recorrível para a União, quanto às contribuições previdenciárias (INSS). O recurso cabível é o recurso ordinário, no prazo de 16 dias (prazo em dobro). Antes, quem recorria era o INSS, ou seja, a própria previdência social (é o que consta do art. 831). É possível celebrar o acordo em qualquer fase do processo do trabalho, até mesmo após o trânsito em julgado. Quando a sentença é condenatória ou homologatória, o juiz deve estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas deferidas. O juiz deve dizer quais parcelas tem natureza salarial e quais têm natureza indenizatória, pois sobre as parcelas de natureza salarial incidem as contribuições previdenciárias. Quando faz o acordo depois do trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor do ACORDO celebrado e homologado, e não sobre o valor da condenação. É comum as partes falarem que quase tudo tem natureza indenizatória, pra evitar a incidência de contribuições previdenciárias, e por isso a previdência (na pessoa da União) pode recorrer. 6. Propostas de Conciliação Como já discorrido anteriormente, o processo do trabalho é informado pelo princípio da conciliação, como se observa na interpretação sistemática dos arts. 764, 831, 846, 847, 850, 852-E, 862 e 863 da CLT. Nos processos sujeitos ao procedimento ordinário e sumário, pode ser proposta a conciliação em dois momentos: a primeira ocorre logo no início da audiência (846 da CLT); segunda, após a apresentação das razões finais pelas partes (art. 850 da CLT). O art. 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação para que a sentença seja então proferida: A será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Outrora a primeira proposta de conciliação era feita depois de apresentada a defesa para o reclamado, contemporaneamente (art. 846 da CLT) aberta a audiência, a conciliação será proposta pelo Juiz ou presidente. 7. Acordo e Termo de Conciliação Se o juiz tiver êxito na sua proposta de conciliação (houver acordo entre os litigantes), será lavrado termo assinado pelo juiz e pelas partes. Esse termo é irrecorrível, produzindo os mesmos efeitos de uma sentença. Conforme a Súmula n. 259 do TST, somente por ação rescisória é possível desconstituir o termo de conciliação em discussão. O art. 831 da CLT expõe que a decisão será proferida após ser rejeitada pelas partes a proposta de conciliação, sendo que nos termos do parágrafo único do artigo em análise, se houver conciliação, o termo lavrado importará em uma decisão irrecorrível, com exceção da Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas (LEITE, 2014). Se houver representação por advogado, poderá este assinar o termo, desde que possua poderes para tanto (transigir ou firmar acordo) (MALTA, 2012). Ainda, é necessário que no acordo conste o prazo e a forma do seu cumprimento (art. 846, § 1º da CLT). O seu descumprimento pode ensejar quatro situações, aplicáveis isolada ou cumulativamente (LEITE, 2014, p. 597). a) A satisfação integral dos valores constantes do pedido formulado na petição inicial; b) O pagamento de uma indenização convencionada; c) As...
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Revelia
Revelia e confissão A revelia e contumácia são usualmente vistas como expressões sinônimas. Revelia se origina do latim rebellis, de rebeldia, qualidade de pessoa rebelde, já a contumácia provém do latim contumax, que quer dizer insolente, altivo (LEITE, 2015). No processo laboral, se o réu não comparece à audiência será revel e contumaz, pois nos termos do art. 844 da CLT: o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Todavia, se comparecer e por algum motivo não aduzir a sua defesa, será apenas revel e não contumaz. Gonçalves (2011, p. 343) conceitua os dois termos “a revelia omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial. Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato processual que era ônus seu”. Frisa-se que tanto o autor como o réu podem ser contumazes, embora somente o réu poderá ser revel. De acordo com Leite (2014) a revelia não se configura como pena ou sanção, mas sim, como faculdade do réu que opta por não defender-se. Como já mencionado o principal efeito da revelia é quanto à prova, pois se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos trazidos na exordial pelo autor, apesar disso, se a matéria for de direito não há que se falar em confissão ficta. 122 - Revelia. Atestado médico. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03) 1 INTRODUÇÃO A questão da repercussão dos efeitos da revelia no processo do trabalho, embora eminentemente teórica, possui grande importância para o desdobramento da demanda trabalhista quando há a sua caracterização. O tema é de grande relevância na medida em que, cada vez mais, nos deparamos com ações trabalhistas pautadas pela famigerada cultura de “pedir-se tudo”, mesmo que não se tenha elementos probatórios que consubstanciem todos os pleitos ou que a narrativa dos fatos não seja condizente com a realidade, sobretudo, em razão da ausência de sucumbência ao autor na esfera trabalhista em caso de improcedência da demanda. Quando ocorre a revelia, o grande desafio que se impõe ao julgador é ponderar diante do caso concreto acerca do reconhecimento da veracidade conferida às alegações de fato do autor. Em outras palavras, por se tratar de uma presunção relativa sobre a veracidade dos fatos, em função da ausência de contestação, necessita-se de uma ponderação com base no direito constituído através das provas acostadas aos autos, pautando-se nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Muito embora a revelia não seja uma exclusividade da seara trabalhista, é nesse campo que esse fenômeno possui uma maior peculiaridade, devido a imprescindibilidade da presença da parte em audiência quando é recebida a contestação, e da concentração dos atos da apresentação de defesa e depoimento das partes. Da mesma forma, os efeitos decorrentes da revelia no âmbito trabalhista também são mais gravosos que no campo cível. É incontroverso que os princípios basilares do direito e processo do trabalho conferem, precipuamente, proteção ao trabalhador, mas também é inegável que não se pode impor ao empregador uma condenação apoiada sobre fatos irreais, apenas em razão da caracterização da revelia. Nesse sentido, a título exemplificativo, sabemos que o princípio da primazia da realidade deve prevalecer...
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Resposta do reclamado
Considerações Gerais O art. 847 da CLT estabelece que, não havendo acordo entre as partes, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação, se esta não for dispensada. Na prática, assim não ocorre. Na totalidade das vezes a leitura da inicial é dispensada. E, quase nunca, a defesa é apresentada oralmente. É praxe a apresentação da defesa escrita, pois facilita e faz mais fluente o trabalho dos envolvidos na relação processual. Como bem observa Manoel Antônio Teixeira Filho "a existência, nos dias de hoje, de dois processos do trabalho (o da lei e o da praxe) não pode ser ignorada por quem atua na Justiça do trabalho (...), sob pena de graves distorções da realidade prática, viva e dinâmica, que palpita no bulício do foro." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996. p. 142.) A resposta do reclamado é ato processual da maior relevância. Por isso, deve ser redigida com especial cuidado, para que nenhum ponto da inicial deixe de ser atenciosa e exaustivamente considerado. É, também, da maior importância que a defesa seja acompanhada da prova documental necessária. A resposta do reclamado pode consistir de defesa indireta e de defesa direta, apresentada na forma de exceção, contestação, ou ainda reconvenção. A defesa indireta compreende as exceções, e arguições preliminares. Exceção é a denominação que se dá às defesas processuais que seguem determinado rito específico e que criam um incidente processual com efeito suspensivo. As exceções podem ser de suspeição, de impedimento e de incompetência. As arguições preliminares, no processo do trabalho, correspondem àquelas elencadas no art. 301, do CPC, ressalvando-se que algumas são incompatíveis com este processo especializado (mais precisamente duas, a falta de caução, prevista no inciso XI, e a convenção de arbitragem, prevista no inciso IX). Preliminarmente pode ser alegado: a inexistência ou nulidade de citação (art. 214 do CPC e art. 841 do CLT); a inépcia da inicial (art. 267, I e 295 do CPC); a litispendência (§ 3° do art. 301 do CPC); a coisa julgada (§ 3° do art. 301 do CPC e art. 836 da CLT); a conexão (art. 103 do CPC); a continência (art. 104 do CPC); a carência de ação (art. 267, VI, do CPC); a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (arts. 7° e 13 do CPC). 1. Considerações Iniciais Em toda a relação processual, a reação à ação é uma consequência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são garantias fundamentais, e constitucionais, de qualquer litigante. Por litigante, conforme esclarece Bezerra Leite (2015), entende-se toda e qualquer pessoa, seja física ou jurídica, ente despersonalizado com capacidade postulatória, que figure como parte, seja autor ou seja réu, ou até mesmo como terceiro, e por isso tais princípios têm natureza dúplice. A “ação e a reação (defesa) caracterizam-se, portanto, pela bilateralidade”, visto que a pretensão do autor é remetida ao Estado-Juiz, da mesma forma que a resposta do réu, uma vez que atinge também a sua esfera jurídica (LEITE, 2015, p. 641). Nesse sentido, afirma Gonçalves (2011, p. 320) que “a segunda etapa da fase postulatória é a de apresentação de resposta do réu. Essa fase presta-se a que ambos os litigantes — autor e réu — tenham oportunidade de manifestar-se, apresentar a sua versão dos fatos, e formular eventuais pretensões em juízo”. Assim, a seguir serão trabalhadas algumas especificidades acerca da resposta do réu. 2. Direito de Resposta do Réu O direito de resposta do réu encontra seu principal fundamento de validade na Constituição Federal, consubstanciando-se nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), conforme destaca Bezerra Leite (2015). De forma...
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Defesa direta e indireta
Defesa de mérito direta e indireta Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC. Na contestação, especialmente, o réu tem a faculdade de fazer dois tipos de defesa, isto é, duas formas de ilidir a pretensão do autor: com defesa de mérito direta e indireta. Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s) constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral, permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC. A defesa de mérito é indireta quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste. Importante verificar que a distribuição do ônus da prova é, também, ditada pelo modo como a defesa é elaborada. Segundo dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor provar suas alegações. Já no inciso II do mesmo artigo, nota-se que cabe ao réu o ônus probatório quando alegar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Em exemplo deste tipo de defesa é a ação de cobrança na qual o réu alega que, de fato, realizou negócio com o autor, mas já adimpliu o valor atinente. Como a alegação foi de fato extintivo do direito do autor de cobrar, o réu deve comprovar o pagamento. A importância da diferenciação dos tipos de defesa neste aspecto, se direta ou indireta, incide diretamente sobre o encargo probatório. Dessa forma, conclui-se que ao autor cabe a comprovação de suas alegações. Contudo, sempre que o réu fizer defesa de mérito indireta, atrairá para si o onus probandi. No que tange à exceção, esta poderá ser proposta para alegar incompetência relativa, impedimento e suspeição. É protocolizada por dependência em autos apartados que segue apensado ao principal. Quanto à reconvenção, esta deverá ser oferecida no mesmo prazo da contestação, 15 dias, e ser colocada nos mesmos autos, sendo que a desistência da peça principal não obsta o regular andamento da reconvenção. Essa peça será utilizada pelo réu quando este se sentir titular do direito alegado pelo autor, e dessa forma, figurar como demandante, não como demandado. Em síntese, explanadas as espécies de defesa do réu.
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Exceções
4. Exceções O termo “exceção”, como bem esclarece Leite (2015, p. 644-645), à luz da ciência do direito, significa, lato sensu, defesa. Entretanto, em processo, possui várias acepções, “ora significa simplesmente defesa, ora quer dizer defesa indireta contra o mérito, ora traduz a ideia de defesa indireta contra o processo, visando a estendê-lo ou a extingui-lo”. Entretanto, hodiernamente, a exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão (MARTINS, 2013). O CPC de 1973, aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, dava tratamento metodologicamente restrito ao instituto da exceção, visto que o termo tinha sentido técnico e específico de defesa indireta do processo, na medida em que seu único objetivo era o de afastamento do processo do juiz suspeito, impedido ou relativamente incompetente, conforme o art. 304 daquele diploma legal. O CPC, por sua vez, restringiu ainda mais as possibilidades de exceção, sendo que agora só cabem incidentes de suspeição e impedimento, previstos nos arts. 144 e seguintes, de forma que a competência relativa e os demais incidentes anteriormente aceitos foram incluídos como preliminares de mérito da contestação (art. 337, CPC). Martins (2013, p. 291) destaca que a exceção compreende, atualmente, a defesa processual ou indireta contra o processo, visto que “são as exceções em sentido estrito, em que a parte denuncia a falta de capacidade do juiz” e esclarece que qualquer das partes poderá alega-la, não apenas o réu. Assim, no processo civil, disciplinado pela Lei 13.105/15 - o CPC, há apenas duas espécies de exceção: a de suspeição e a de impedimento. No processo trabalhista, entretanto, a CLT considera exceção somente as matérias que devem ser decididas antes do exame do mérito (GIGLIO; CORRÊA, 2007), e dispõe expressamente no art. 799 que: nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, e o §1º esclarece que: as demais exceções serão alegadas como matéria de defesa”, silenciando, por outro lado, quanto à exceção de impedimento. As exceções, então, devem ser apresentadas juntamente com a contestação, isto é, na audiência para a qual o reclamado foi notificado. Apesar de suspenderem o curso do processo, a regra é que, em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais, as peças da contestação, reconvenção e das exceções sejam protocoladas juntas, sob pena de preclusão (LEITE, 2015). Pode-se afirmar, ainda, que o direito processual laboral simplificou a matéria, estabelecendo que são consideradas exceções apenas aquelas alegações que devem ser decididas antes do exame do mérito (GIGLIO; CORRÊA, 2007). 4.1. Exceção de Suspeição e de Impedimento Para que possa bem julgar o processo, “o juiz deve ter isenção de ânimo” (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 205), isto é, não pode ter interesse e perder sua imparcialidade como julgador. Assim, tanto a suspeição quanto o impedimento constituem matérias de relevante interesse público, porque se relacionam com a (im)parcialidade do juiz e com a própria credibilidade da sociedade no Poder Judiciário (LEITE, 2015) Leite (2015, p. 647) destaca que: As mesmas razões de ordem lógica, jurídica e ética que empolgam a exceção de suspeição devem ser estendidas à de impedimento, qual seja, incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado processo, a fim de evitar que ele aja com parcialidade, seja por motivos intrínsecos (suspeição), seja por motivos extrínsecos (impedimento). Dessa forma, assim dispõe a CLT (grifo nosso): Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas...
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Contestações
5. Contestação A contestação se manifesta como a forma mais usual de resposta do réu, através dela ele faz uma espécie de reação à ação do autor. Em virtude disso, contestação significa resistência, discussão, debate (LEITE, 2014). Sob o viés processual “contestação é uma das modalidades de resposta do réu pela qual ele exerce seu direito fundamental de defesa em face da ação ajuizada pelo autor” (LEITE, 2015, p. 653). A CLT, nesse sentido, utiliza a terminologia defesa (arts. 847 e 848, § 1º, art. 799, art. 767). É necessário ressaltar que na contestação, o réu deverá esgotar a matéria com a qual pretende se defender. Segue-se assim, o princípio da eventualidade, o qual dispõe que a matéria a ser debatida deve ser apresentada de uma só vez, de modo que, embora não seja acolhida uma das pretensões, seja examinada a seguinte (MARTINS, 2013). Tendo em vista esse entendimento, acrescenta Gonçalves (2011, p. 321) que a contestação “é, por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode contrapor o pedido inicial. Nela concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor, salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio”. Em virtude do art. 341 do CPC se o réu não se manifestar precisamente dos fatos alegados na inicial, estes, presumidamente, serão considerados verdadeiros (aqueles não rebatidos expressamente). Deve deste modo, alegar toda a matéria possível, expondo razões de fato e de direito (art. 336 CPC). No entanto, há exceção ao ônus da impugnação específica, admitindo-se a defesa genérica para o defensor público, ao advogado dativo e curador especial (341, parágrafo único do CPC). Conforme previsto na legislação trabalhista (art. 847), a contestação é apresentada oralmente em audiência, no prazo de vinte minutos. No entanto, verifica-se que a maioria das defesas são feitas por escrito, assim, se a contestação for oferecida por escrito, deve ela ser apresentada na própria audiência e não no cartório (MARTINS, 2013). Destarte, em virtude do princípio da concentração dos atos processuais na audiência, a contestação é nela realizada, tendo como escopo também o princípio da oralidade. Verifica-se desse modo que os atos mais importantes são praticados na audiência. 5.1 Preliminares Pode-se dizer que preliminar é tudo que antecede algo. As preliminares são matérias prejudiciais do conhecimento de mérito da ação, isto é, são arguidas antes de se passar o exame do mérito da questão da lide. O art. 337 do CPC, elenca as possiblidades que podem ser alegadas em preliminar de contestação, dentre elas é possível verificar algumas inovações: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Assim, necessário destacar algumas das principais alterações advindas da Lei 13.105/15 e algumas das características acerca das preliminares de mérito, como poderá ser visualizado nos tópicos seguintes. 5.1.1 Incorreção do valor da causa Observa-se que no CPC/73, as controvérsias referentes ao valor da causa eram discutidas por meio de impugnação ao valor da causa, incidente tido como apenso aos autos da ação principal. O Novo Código de Processo Civil simplificou a impugnação do valor da causa pelo réu, colocando de maneira mais prática, como um dos incisos que podem ser arguidos em preliminar de contestação (NERY JUNIOR; NERY, 2015). 5.1.2...
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Compensação
Compensar, segundo o renomado Civilista Silvio de Salvo Venosa é: "contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar".(VENOSA, Silvio de Salvo, 2005, pag. 302/303) A compensação tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação. [01] Lado outro, não podemos deixar de citar que há uma corrente minoritária que entenda ser esta uma forma de pagamento da obrigação. Em verdade, entendemos não se tratar de pagamento de obrigação porque não há a entrega efetiva de bem ou dinheiro à outra parte, mas apenas a extinção de uma determinada obrigação em virtude de outra. A compensação, trazendo ensinamentos do ramo civilista, pode ser legal, convencional ou judicial. Assim leciona Orlando Gomes em sua obra: "a compensação legal verifica-se, necessariamente, quando há entre as mesmas pessoas, por título diverso, dívidas homogêneas, líquidas e exigíveis. A existência desses pressupostos é bastante para determiná-la. (...) Dá-se compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação. A compensação voluntária, também chamada convencional, é a que se estipula quando faltam pressupostos de homogeneidade, liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas, ou algum deles. Com fundamento no princípio da liberdade de contratar, os devedores recíprocos podem fixar as condições da compensação." (GOMES, Orlando, 2005, pag. 154). A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei como determina o artigo 368 do Código Civil [02]. Fazendo uma leitura gramatical do artigo, é possível verificar em sua parte final o caráter compulsório da compensação, uma vez que a lei não faculta às partes ou a qualquer outra pessoa fazê-la, bastando apenas estarem presentes os requisitos para tanto. Os requisitos da compensação legal é que a difere das demais e, podem ser de ordem objetiva ou subjetiva. (VENOSA, Silvio de Salvo Direito Civil, 2005, pag. 303) Os requisitos de ordem objetivos, são os que se referem a uma obrigação em referência a outra, ou seja: - reciprocidade de créditos: Existência de créditos e débitos entre as duas partes - liquidez, certeza e exigibilidade: Possibilidade de exigência imediata do crédito face à sua certeza no tocante a valores - existência e validade do crédito compensante: a inexistência ou nulidade do débito, impede a compensação e restabelece a divida anterior - homogeneidade ou fungibilidade das prestações: isto é, as dívidas devem ser da mesma natureza. Temos, de outro turno, a compensação convencional, que é aquela originada por estipulação das partes. Nesta modalidade de compensação, podem as partes acordar em se fazer a compensação como forma de extinção da divida por faltar algum dos requisitos da compensação legal, como por exemplo a iliquidez ou natureza dispare das dividas a que se pretende realizar tal compensação. De acordo com o artigo 368 do Código Civil, a compensação pode ser argüida e realizada por uma das partes independente da vontade da outra. Daí extrai-se o conceito de compensação Legal, uma vez que em virtude de Lei, esta pode ser realizada – faculdade de uma das partes – como forma de extinção da obrigação. Por fim, temos a compensação judicial, que é aquele realizada em juízo. Ultrapassados os conceitos de compensação e a sua forma de realização, torna-se imperioso verificar a sua aplicabilidade no direito do trabalho e se este, apresenta formas distintas de realização ou limitações não previstas no código civil, que a conceitua. 4.1 Compensação No Direito Do Trabalho Antes de se tratar a respeito da compensação e de seus limites no direito do trabalho, trazemos à colação parte do Voto de Lavra da Ilustríssima Magistrada Eneida Melo Correia de...
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Reconvenção
6. Reconvenção Conforme já discorrido anteriormente, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu que não se trata de espécie de defesa, mas de contra-ataque do réu em face do autor, dentro do mesmo processo. Isso porque a reconvenção é uma ação que o réu (que será chamado de reconvinte) propõe em face do autor (que passa a ser chamado de reconvindo), buscando tutela jurisdicional em que se resguarde direito seu, que alega ter sido lesado ou ameaçado pelo autor (LEITE, 2015). Assim, “a reconvenção é ação do réu contra o autor, no bojo dos mesmos autos em que aquele é demandado, a título de economia processual” (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 208). Nascimento (2012) ainda acrescenta que na reconvenção invertem-se as posições iniciais, por mais que essas sejam também mantidas, de modo que o autor vira autor e réu, simultaneamente, da mesma forma que o réu passa a ser réu e autor, ao mesmo tempo. Há, portanto, “uma cumulação objetiva de ações (principal e reconvenção) no mesmo processo” (LEITE, 2014, p. 636, grifo nosso). Houve, no início, uma relutância por parte da doutrina trabalhista em se admitir a reconvenção no processo do trabalho, conforme advogam vários autores. Entretanto, ela é admitida pacificamente na prática (salvo no rito sumário), com base na sua conveniência e no princípio da celeridade e da economia processual, aplicando-se subsidiariamente o CPC, já que a CLT é omissa nesse ponto (NASCIMENTO, 2012). Dessa forma, consoante já destacado, a reconvenção é uma ação do réu em face do autor, prevista no art. 343 do CPC, o qual estabelece que: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ademais, quanto às características dessa ação, é certo, porém, que a reconvenção, como qualquer outra ação, exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação, além de observar alguns requisitos específicos exigidos por lei para o seu cabimento, seja no processo civil, seja no trabalhista (LEITE, 2015, p. 683, grifo nosso). Nery Jr e Nery (2015, p. 948), elucidam quais seriam esses requisitos especiais, citando que: Existem quatro pressupostos específicos: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção; b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; c) haver processo pendente (litispendência); d) haver conexão (CPC 55) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa. Outrossim, o TST, apesar de a reconvenção ter todas essas características de ação incidental, tem aceito que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas na mesma peça, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, tem entendimento de que é inadmissível a reconvenção no processo de execução trabalhista, face a inexistência de sentença, e no processo cautelar, pois o objetivo deste são as medidas cautelares para o resultado útil do julgamento do processo principal (LEITE, 2015). Quanto ao processamento, estando o reconvindo na audiência, é intimado da reconvenção na própria audiência inaugural, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente se não tiver advogado constituído, para apresentar sua resposta em 15 dias (art. 343, §1º do CPC). Se não apresentar contestação, por lógica, será considerado revel em relação ao pedido reconvencional (art. 344 do CPC), mas ambas as ações serão julgadas em uma única sentença. Ademais, conforme art. 343, § 2º do CPC, a desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (MARTINS, 2013). Além de discorrer acerca da reconvenção o autor Amador Paes de Almeida (2015, p. 241), delineia alguns aspectos da compensação, que...
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Provas
INTRODUÇÃO Trata-se o presente artigo da análise do instituto da prova, seu conceito, princípios, classificação e meios de prova, dentre outros aspectos que o caracteriza. É um assunto que tem sua importância maximizada pela necessidade de apreensão tanto pelos advogados, a fim de viabilizar a mais ampla defesa de seu representado, como dos magistrados, na medida em que a condução da instrução é por eles dirigida. Para tanto, serão utilizadas obras doutrinárias, textos legais e constitucionais, assim como precedentes jurisprudenciais. 1 CONCEITO DE PROVA Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. É o conjunto de motivos produtores da certeza, a conformidade entre nossas idéias e os fatos constitutivos do mundo exterior e a demonstração legal da verdade de um fato. Outros doutrinadores sustentam que provar é demonstrar a verdade de uma proposição, mas em seu significado decorreu de uma operação mental de comparação. Sob esse prisma, a prova judicial é a confrontação da versão de cada parte, com os meios produzidos para aboná-la. O juiz procura reconstituir os fatos valendo-se dos dados que lhe são oferecidos e dos que pode procurar por si mesmo nos casos em que está autorizado a proceder de ofício. Neste contexto, Amauri Mascaro faz interessante comparação entre o juiz e o historiador: A missão do juiz é, por isso, análoga à do historiador, por quanto ambos tendem a averiguar como ocorreram as coisas no passado, utilizando os mesmos meios, ou seja, os rastros ou sinais que os fatos deixaram. (NASCIMENTO, 2011, p. 403). Existem cinco tendências que procuram mostrar a natureza do direito probatório. A primeira teoria é a da prova como fenômeno de direito material, sustentada por Salvatore Satta. A segunda é a teoria da prova como fenômeno de natureza mista, material e processual, considerando que há normas que regulam a prova fora do processo para fins extraprocessuais e outras normas dirigidas ao juiz para que as aplique no processo. Já a terceira teoria é a da natureza unicamente processual das normas sobre provas, uma vez que são destinadas ao convencimento do juiz. A quarta teoria é a da divisão das normas sobre prova em dois ramos, cada qual com sua natureza própria, processual ou material, como sustenta Jaime Guasp. A quinta teoria é a das normas sobre provas pertencentes aos denominado direito judicial, assim entendido o direito que tenha por objeto uma relação jurídica existente entre a justiça estatal e o indivíduo. 2 PRINCÍPIOS A prova, em processo trabalhista, submete-se aos princípios fundamentais que seguem. O primeiro deles é o princípio da necessidade da prova, segundo o qual os fatos de interesse das partes devem ser demonstrados em juízo, não bastando a simples alegação, pois a prova deve ser a base e a fonte da sentença. O juiz deve julgar de acordo com o alegado e provado, porque aquilo que não consta no processo não existe no universo jurisdicional, nem mesmo o conhecimento pessoal que do fato possa ter o juiz. Há também o princípio da unidade da prova, que, embora possa ser constituída de diversas modalidades, forma uma só unidade a ser apreciada em conjunto, globalmente. Outro princípio importante é o da lealdade ou probidade da prova, pois há um interesse geral em que não seja deformada a realidade, e as partes devem colaborar para que a vontade da lei possa ser exercida pelo órgão judicial sem vícios decorrentes de uma impressão calcada em falsas realidades. Esse princípio nem sempre vem sendo observado no processo trabalhista em especial quanto à autenticidade de documentos. Significa o princípio da contradição que a parte contra a qual é apresentada uma prova deve gozar da oportunidade...
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Sentença nos dissídios indivíduais
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos. No direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios: Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais; e Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional. Nos dissídios individuais trabalhistas o legislador adotou as expressões Reclamante (como sinônimo de autor) e Reclamado (como sinônimo de réu). Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa também possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim dispõe o art. 651 da CLT ao mencionar a expressão "reclamante ou reclamado", em referência ao local de propositura da ação. NAO ENCONTREIIIIIIIIIIIIIIIIIII
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Tutela antecipada de mérito e tutela cautelar no processo trabalhista
3. Antecipação de tutela, tutela cautelar e tutela inibitória Os institutos cautelares e inibitórios conquanto terem alguma semelhança, são instrumentos diferenciados na aplicação do direito, e por conseguinte, no processo trabalhista. A tutela antecipada destina-se a adiantar o mérito e a cautelar assegura o resultado útil do processo.[67] Porém, os institutos tutelares possuem a urgência em seu procedimento, buscando a proteção do bem litigioso.[68] O fator tempo é um dos obstáculos a serem transpostos a fim de obter um efetivo acesso à justiça, que é garantido como direito fundamental nos mais diversos ordenamentos jurídicos.[69] Independentemente da medida de urgência a ser tomada, isto é, seja visando garantir a utilidade de outro processo, no caso da tutela cautelar; ou entregando ao autor antecipadamente o próprio bem jurídico, com a tutela antecipatória, as providências exercem a mesma função de assegurar um processo dotado de efetividade, que ao final, tenha o condão de produzir resultados práticos.[70] 3.1. Antecipação de tutela e tutela cautelar A tutela cautelar não tem sentido de satisfação plena, realiza-se através de um processo cautelar. É um processo autônomo com características de subsidiariedade, com regras próprias e definidas por lei, manifestando funções procedimentais de conhecimento, sem resolução de mérito.[71] Luiz Guilherme Marinoni afirma que “toda ação cautelar, segundo o art. 806do Código de Processo Civil, deve ser seguida de uma ação principal”[72]. De inicio se pode observar que a tutela cautelar é preventiva, tendo como função única e específica garantir o resultado útil do processo principal, de modo que não decide o mérito da lide, não podendo influir nessa decisão. Já a tutela antecipada realiza de imediato a pretensão, não se limita a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado como a cautelar, mas satisfaz esse direito.[73] A tutela cautelar tem como características a instrumentalidade, a referibilidade a um processo principal e a dependência, que não estão presentes na tutela antecipada.[74] A cautelar é uma ação, com todas as características desta, é autônoma, pressupões a existência das condições da ação, possui custas, termina com uma sentença, da qual cabe recurso ordinário; pode ser intentada antes mesmo de existir um processo principal e forma novos autos.[75] A antecipação da tutela se dá mediante uma simples decisão interlocutória que resolve um incidente processual, não se formando autos apartados e, dessa decisão cabe agravo de instrumento no processo civil e mandato de segurança no processo trabalhista.[76] A tutela cautelar tem como pressupostos específicos o fumus boni juris e o periculum in mora, enquanto que na tutela antecipatória a probabilidade de existência do direito material é mais forte que a mera plausibilidade desse direito, que na prática reside no próprio direito ao processo principal e na simples aparência de que poder-se-á dele sair vencedor. Além dessa, abriga ainda a hipótese de abuso de direito de defesa e de manifesto propósito protelatório do réu, independente da existência de perigo na demora da prestação definitiva. Assim, como ação autônoma, a cautelar pode ocorrer na execução, sob a forma de incidente ou mesmo de forma preparatória e a tutela antecipada só ocorre no processo de conhecimento.[77] A tutela cautelar pode ser concedida de ofício ou a requerimento de qualquer das partes e a antecipatória somente com requerimento do autor.[78] A tutela cautelar não deve ter a mesma natureza que a tutela do processo principal, não deve ter o mesmo objeto para não ter caráter satisfativo, concedendo justamente aquilo que se pede, inclusive não incide o direito à tutela específica.[79] A antecipação da tutela tem a mesma natureza da decisão definitiva, incidindo sobre todo ou parte do objeto da lide, pois seu caráter é satisfativo, logo, incide o direito à tutela específica, sendo que o que ficará a...
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Termo de conciliação e seus efeitos: perante as partes, terceiros e INSS
Como funciona a conciliação? As partes são convocadas à audiência e, sentadas à mesa, se iniciam as conversas. Um passo importante para começar a discussão é entender o que é e o que não é controvertido, bem como, dentre os fatos controvertidos, sobre quem recai o ônus da prova de cada fato. Quem conduz a conciliação? Geralmente, no caso da Justiça do Trabalho, é o juiz. Porém, se admitirmos a aplicação do artigo 277, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) no processo do trabalho, chegaremos à conclusão de que o juiz pode contar com o auxílio de outras pessoas no trato com as partes. Conciliação e mediação são a mesma coisa? Conceitualmente, conciliação é resultado e mediação é processo. Mas para entender estes conceitos também precisamos entender o significado de negociação. Conciliação é uma forma de solução do conflito, por meio de uma decisão que não é imposta, ou seja, pela autonomia da vontade das partes, o que tecnicamente chamamos de forma autônoma, e não heterônoma. Negociação é o processo que pode levar à conciliação, consistindo na discussão voltada à busca da referida solução de consenso. A negociação tem como espécies a negociação propriamente dita e a mediação. A primeira (negociação propriamente dita) é quando as partes desenvolvem tratativas sem a participação de um terceiro. A mediação consiste no processo de negociação no qual há um terceiro que atua como facilitador. Com o novo CPC estas definições terão que ser revistas, pois o critério distintivo será o nível de intervenção do terceiro, mediador ou conciliador. No caso, considera-se que o conciliador é aquele que faz propostas e tem uma postura mais ativa e o mediação não faz propostas e é mais passivo. Quem pode conciliar, ou tomar a iniciativa de conciliar? As partes. O máximo que o juiz faz é facilitar e colaborar. Existe um momento processual exato para que se busque a conciliação? Na realidade o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige é que não pode deixar de haver tentativa de conciliação no início e no final do processo, até a sentença. Mas nada impede que mesmo após a sentença se faça um acordo. A única questão a ser avaliada são as repercussões tributárias, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece algumas restrições quanto às contribuições previdenciárias. A conciliação costuma ser mais interessante para empregados ou para empregadores? Teoricamente sempre será a melhor solução para todos! E quais as vantagens da conciliação: - financeiras? O resultado do processo sempre envolve risco, pois não há a certeza como será a sentença. A conciliação permite que se promova aquilo que nas ciências das finanças se chama de gestão de risco. - nas relações trabalhistas? paz social e possibilidade de estabelecimento de uma nova relação, com as arestas aparadas. - para a sociedade e para o Poder Judiciário? pacificação social e redução de custos ao Poder Judiciário. Vale lembrar que o que mantém o Judiciário são recursos públicos. A conciliação garante o pagamento do que acordado? Uma forma de garantir é a imposição de multas. Além disto, mesmo que não cumprido o acordo, o credor ganha tempo não precisando esperar o final do processo. O percentual de conciliações, em relação ao total de processos, é baixo? O que poderia ser feito para que a conciliação seja vista como uma das primeiras alternativas de resolução de conflitos? - racionalidade e inteligência para entender os riscos do resultado e o custo que o tempo impõe, o que permitiria encontrar pontos ótimos de solução; - diminuição da cultura do conflito, trocando pela cultura da paz. A formação jurídica no Brasil é centrada na cultura do conflito. O advogado é formado para litigar. O juiz é formado para impor uma solução. Não somos formados para construir consensos. NAO SEI SE É ISSO OU SÓ ISSOOOOOOOOO
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Honorários períciais e advocatícios
Honorários advocatícios (Súmula 219 do TST) Pra termos honorários de sucumbência no processo do trabalho, precisamos preencher dois requisitos: – concessão do benefício da justiça gratuita; – assistido pelo sindicato da categoria; * O valor máximo: 15% sobre o valor líquido da condenação; * Não inclui demanda proposta por herdeiros de empregado acidentado falecido (inf. nº 52) Nos termos do art. 5º, da IN 27/2005, do TST, cabem honorários em decorrência da mera sucumbência na JT quando se tratar de ações relativas à nova competência da JT, nos termos do art. 20, CPC, a razão de 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Serão devidos pela mera sucumbência nos termos do artigo 85 CPC. Sumulas 219 e 329 TST. Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. Os honorários advocatícios sucumbenciais dependem de dois requisitos cumulativos: a parte deverá estar assistida por sindicato, conforme artigos 14e seguintes da lei 5584/70; e, a parte deverá ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 790, $3 CLT. O beneficio da justiça gratuita poderá ser concedido ao empregado que recebe até dois salários mínimo ou possui salário maior desde que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O limite dos honorários nesse caso é de 15%. Normalmente se cobra 30% do êxito – honorários contratuais. Exceções: os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, conforme súmula 219 TST, combinada com OJ 421 SDI – 1 TST, sem prejuízo dos honorários contratuais. As exceções são: ação rescisória na JT; quando o sindicato atua como substituto processual (legitimidade extraordinária, ou seja, o sindicato atua em nome próprio defendendo direito alheio, como por exemplo quando o trabalhador vai no sindicato falando que quer entrar com ação contra empresa, assim o sindicato vai entrar com ação defendendo direito alheio); no caso de mera ralação de trabalho que não seja relação de emprego; no caso de ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional ajuizada na justiça comum antes da emenda constitucional 45/2004 e remetida à JT após a reforma do judiciário. Honorários contratuais vão para o advogado, honorários sucumbenciais vão para o sindicato, com exceção das exceções.
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Sistema recursal trabalhista: princípios e procedimentos
Antes de adentrarmos no âmago dos recursos cabíveis em nosso ordenamento processual trabalhista, é de extrema importância discorrer sobre a base constitucional da questão em exame, pois, sem sua previsão de existência na carta Magna o ato recursal seria inconstitucional. No artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal contém os dois princípios que dão amparo constitucional na aplicabilidade do sistema recursal de modo geral, são eles: princípio do contraditório; princípio da ampla defesa. O princípio do contraditório entrega ao cidadão que figura como parte no processo, a possibilidade de rebater qualquer imposição feita à sua pessoal, seja para excluir a culpabilidade se seu ato ou para justificar sua conduta, já o princípio da ampla defesa, pode se entender que é a complementação do princípio anteriormente citado, pelo fato de que, a finalidade deste é de endereçar ao órgão superior a reclamação, com o intuito de jogar ao processo o véu da segurança jurídica. A possibilidade de recorrer de decisão judicial proferida no processo em que o litigante faça parte acontece em todos os ramos do nosso ordenamento jurídico, praticamente é possível dizer que de toda decisão desde que não tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal (último órgão revisor de recursos) há a possibilidade de interposição de recurso. Neste artigo trataremos como bem diz o título, sobre os recursos no âmbito trabalhista. Quando falamos em recurso é possível ter um breve entendimento de para que serve este instrumento, contudo é necessário entende-lo com mais profundidade. PRINCÍPIOS: A parte principiológica, entendo ser a principal deste tema, porque são os princípios que nos entregam o sentido para solucionar um eventual problema. Há também que se dizer que os princípios processuais passam a forma de como processo acontecerá, é de extrema importância que estes sejam respeitados. Alguns desses princípios são; Duplo Grau de Jurisdição – Este princípio atende as garantias do contraditório e ampla defesa; Taxatividade – Só é possível a interposição de recurso se houver previsão legal para a situação em exame. Para esse princípio, coloco como exemplo o artigo 893, CLT, que possui rol taxativo de quais são os recursos cabíveis na legislação processual trabalhista; Vedação a “Reformatio in pejus” – Tal princípio tem como finalidade impossibilitar o tribunal, em grau de recurso reformar sentença que prejudique o reclamante, nos casos em que somente ele interpõe o remédio recursal. Por outro lado, se em fase de recurso tivermos a presença de tanto o polo ativo como a do polo passivo, qualquer eventual modificação a sentença será perfeitamente válida; Irrecorribilidade imediata das Decisões Interlocutórias – Aqui nós temos a vedação a possibilidade de interpor recurso das decisões que possuem natureza interlocutória (despacho, pedido de juntada de documentos, indeferimento de tutela, etc..). As decisões aqui chamadas de interlocutórias ocorrem no trâmite do processo, e não abarcam a possibilidade de recurso, porque estas não contêm a natureza judicial por não decidirem a lide. Observo, que a irrecorribilidade de tais decisões se restringe somente a este momento em que o processo ainda tramita, de maneira que, ao findar a lide no juiz de origem as questões interlocutórias poderão ser atacadas em Recurso Ordinário; Proteção Temperada – Este princípio subdivide-se em outros três que são mais utilizados para o estudo do direito material trabalhista; a) Condição Mais Favorável; b) Norma Mais Favorável; c) Indubio Pró Operário. Sendo este último pouco utilizado no âmbito processual, por não haver a possibilidade de ter o juízo dúvida se o trabalhador tem ou não Direito; Devido Processo Legal – O devido processo legal se divide em duas espécies, são elas; a) Formal, porque o processo deve seguir o rito exigido pela legislação processual; b) Substancial, essa espécie está vinculada...
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Espécie de recursos
ESPÉCIES DE RECURSOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Art. 897-A Os Embargos de Declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Vide art. 897-A da CLT, caberão Embargos de Declaração da sentença ou acórdão. Hipóteses de Cabimento: Obscuridade: É a falta de clareza, a proposição contida na sentença ou acórdão é de difícil compreensão. Omissão: É a falta de apreciação de algo, ou seja, a sentença não aprecia um ou mais pedidos. Contradição: É a divergência na fundamentação do julgado, é o conflito entre duas proposições, por exemplo, a sentença reconhece que o Reclamante faz jus às horas extra, mas não condena o Reclamado ao pagamento desta. Erro na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso: Erro material: Exemplo: Corrigir nome ou alguns dados das partes. Preparo: Não necessita de custas processuais ou depósito recursal. Prazo: 05 dias para sua oposição. Efeito: Interrompe o prazo para outros recursos; pode ter efeito modificativo, mas terá que dar vista a outra parte. EMBARGOS AO TST: Art. 894 e Lei nº 7.701/88 Atualmente, a finalidade dos embargos no TST é, principalmente, a unificação da interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST. Subdividem-se em dois: Divergência: Aqui diz respeito aos processos em Sessões de Dissídios Individuais (SDI). Infringência: Aqui diz respeito aos processos em Sessões de Dissídios Coletivos (SDC). Efeito: Devolutivo. Prazo: 08 dias para sua oposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 897, b, § 2º e § 4º. Conceito: Tendo em vista que, o juiz ao apreciar os pressupostos de um recurso e pode indeferir o processamento se os entender descumpridos, impedindo, assim, o normal andamento do processo na via recursal, é preciso garantir às partes um meio impugnatório contra o despacho que nega o seguimento ao recurso, e para esse fim é cabível o Agravo de Instrumento. Portanto, quando um recurso não é processado, o meio de fazer com que continue a sua tramitação é o agravo de instrumento. Efeito: Devolutivo. Preparo: Está sujeito somente ao depósito recursal, vide art. 899, § 7º. Prazo: 08 dias para sua interposição. AGRAVO DE PETIÇÃO: Art. 897,” a”, § 1º, § 3º e § 8º O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho ou Presidente proferidas em execução de sentença. Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento, por exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, o recurso cabível será o ordinário, se, na execução, caberá o agravo de petição. Oportuno destacar que, embora se false em decisões, o agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias, conforme o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Efeito: Devolutivo. Preparo: Não está sujeito ao depósito recursal e custas processuais. Prazo: 08 dias para sua interposição. Pressupostos de Cabimento: São dois, quais sejam: Delimitação das Matérias objeto da controvérsia: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias objeto da impugnação. Delimitação dos Valores: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, os valores incontroversos, a fim de possibilitar a execução da parte não impugnada, que será definitiva. RECURSO ADESIVO: Art. 997 do C.P.C Não é uma modalidade de recurso, todavia é uma mera liberalidade de interposição de recurso no prazo das contrarrazões recursais. Este recurso está previsto no Código de Processo Civil, todavia é aplicável subsidiariamente no âmbito processual trabalhista. Este recurso segue o rito do recurso principal. Efeito: Segue a regra do recurso principal. Preparo: Segue os mesmos pressupostos do recurso...
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Pressupostos
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DOS RECURSOS: Pressuposto é aquilo que procede o ato e se coloca como elemento indispensável à sua existência jurídica, assim sendo, para o Recurso ser conhecido, este deve preencher alguns requisitos, são eles: Objetivos ou Extrínsecos: Tempestividade, Formalidade, Representação e o Preparo. Subjetivos ou Intrínsecos: Recorribilidade da decisão, Adequação e Cabimento, Legitimidade, Capacidade e Interesse recursal.
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Efeitos
EFEITOS: Os efeitos são a consequência do recurso no processo, qual a eficácia que o mesmo terá no curso da ação. Tais efeitos são similares aos da legislação processual civil. São eles: Efeito Devolutivo: Via de regra todos os recursos possuem esse efeito, pois, este nada mais é que o mero ato de encaminhar a ação para algum órgão, seja para o mesmo órgão prolator da sentença (em caso de interposição de embargos de declaração), seja para órgão de competência hierárquica superior (na situação de Recurso Ordinário). Para o efeito devolutivo temos uma nova situação que foi trazida pelo enunciado 393, do Tribunal Superior do Trabalho, é o chamado Efeito devolutivo Profundo, que nos entrega a Teoria da Causa Madura. Sendo essa teoria a possibilidade do relator ao receber matéria indeferida pelo juízo aquo (por falta de preenchimento dos requisitos solicitados por lei), se o juízo ad quem perceber que há condições de julgar a causa, pois, se encontra madura o relator poderá assim o julgamento do mérito realizar. Efeito Suspensivo: Aqui não nos deparamos com a regra, e sim com a exceção. Nessa possibilidade a parte sucumbente da lide pode solicitar ao julgador da ação que o cumprimento da decisão fique suspensa até que o magistrado profira a decisão cabível a resolução da lide. Efeito Regressivo: Neste a matéria será devolvida ao juiz de origem para que ele possa se retratar, caso perceba que sua decisão anteriormente proferida foi equívoca. Contudo, esse ato não se realiza por vontade única e exclusiva do magistrado, aqui, a retratação há de ser provocada por meio de interposição de recurso, que devolva a matéria para ele, por exemplo, embargos de declaração. A não possibilidade de retratação por sua livre vontade se dá para que haja no âmbito jurídico uma segurança, para que as decisões não possam ser mudadas a bel prazer do magistrado. Assim, evitamos a fumaça da má utilização da máquina judiciária. Efeito Translativo: É a possibilidade de o magistrado reconhecer alguma matéria de ofício, independentemente de impugnação. A exemplo, temos as matérias que são de ordem pública.
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Juizos de admissibilidade
Juízo de Admissibilidade e Pressupostos Recursais – Recurso de Revista O exame dos pressupostos recursais antecede, cronologicamente, a apreciação do mérito e é sempre condicional, daí sua importância para a análise do direito em si. O juízo de admissibilidade é realizado, primeiramente, pelo juiz que prolatou a decisão a quo, a quem são encaminhadas as peças recursais ( Petição de encaminhamento e as razões recursais dispostos nos artigos 659, VI; 682, IX, e 707 “f”, da CLT ). Entretanto, ele não tem competência para analisar o mérito, já que cumpriu e acabou o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC ). O Juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo é denominado como juízo “inferior” e é sempre provisório e não vinculativo, admitindo revisão pelo órgão ad quem que proferirá juízo “superior”[5]. A Súmula 285 do TST é elucidativa neste ponto, estipulando que o fato de o juízo de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. Tratando-se de Recurso de Revista, o recorrente dirigirá a petição de encaminhamento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ( juízo que proferiu a decisão atacada ), requerendo seu regular processamento e o envio ao Tribunal Superior do Trabalho, órgão que examinará o mérito do recurso ( razões recursais ). Neste sentido, e ainda no que concerne ao juízo de admissibilidade recursal, destacamos a figura jurídica do Agravo de Instrumento, mecanismo processual destinado, no âmbito do processo trabalhista, a atacar os despachos denegatórios de recursos ( art. 897, alínea “b”, da CLT ). Cabe, nesta hipótese, Juízo de retratação do juízo a quo que pode, posteriormente, recebê-lo ( 529, do CPC ). No processo civil, designadamente a partir das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como no processo do trabalho, há, com o fito, primordialmente, de efetivarem-se os princípios da economia e celeridade processual, uma série de pressupostos, formais e materiais, de admissibilidade dos recursos. Neste sentido, podemos suscitar o magistério do prof. José Carlos Barbosa Moreira que, de forma lapidar e seminal, classifica os requisitos intrínsecos como os atinentes à própria existência do direito de recorrer, e os requisitos extrínsecos, por seu turno, como condições de possibilidade ao exercício daquele direito[6]. Os primeiros dizem respeito ao preparo, subdividido em depósito recursal e nas custas do processo, a tempestividade[7], e legitimidade processual ad causam. Já em relação aos pressupostos intrínsecos dos recursos, os quais, na seara laboral, excluem-se de aplicação aos recursos ordinários, reivindicam, relativamente ao Recurso de Revista e ao Recurso de Embargos, a divergência jurisprudencial e/ou violação de lei ou norma constitucional. Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal do Recurso de Revista estão disciplinados no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[8], assim como regulamentados através de diversos enunciados normativos do Tribunal Superior do Trabalho, como, por exemplo, a Instrução Normativa nº 23 e a Orientação Jurisprudencial nº 111, que regulamentam a propositura do Recurso de Revista quando fundado em divergência jurisprudencial[9], respectivamente a exigência de especificidade e abrangência na contrastação dos fundamentos do aresto paradigma e diversidade regional entre acórdãos. O Recurso de Revista, caracterizados por alguns doutrinadores como uma espécie de Recurso Especial na esfera juslaboral, pode ser interposto nas seguintes hipóteses, de acordo com a fase de procedimento: a) na fase de conhecimento e submetido ao rito ordinário quando há divergência jurisprudencial e/ou conflito com súmula/OJ, e/ou violação de lei ordinária e de dispositivo...
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Ministério Público do Trabalho
Princípios do Ministério Público Unidade – significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral. Nas petições em geram, os membros do Ministério Público não falam em seu nome, mas em nome da instituição, p.ex.: O Ministério Público do Estado de São Paulo; O Ministério Público do Estado de Tocantins e etc. Indivisibilidade – o Ministério Público é uno porque seus membros não vinculam se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. (DECOMAIN, 1996. p.19) “Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do principio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros[1]”. Independência ou Autonomia Funcional – o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência. A Carta Magna valorizou tanto este principio que constitui crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da instituição (CF, art. 85,II). 4) Composição do Ministério Público (CF, art. 128) O Ministério Público abrange: O Ministério Público da União, que compreende: a) O Ministério Público Federal; b) O Ministério Público do Trabalho; c) O Ministério Público Militar; d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. E o Ministério Público dos Estados. O Chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, e os Chefes dos Ministérios Públicos dos Estados são os Procuradores-Gerais de Justiça. 5) Garantias aplicadas aos membros do Ministério Público a) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurado à ampla defesa; c) Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, §2º,I. 6) Vedações aplicadas aos membros do Ministério Público a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 7) Funções institucionais do Ministério Público a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de Intervenção da União e dos Estados nos casos previstos nesta Constituição; e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar; g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas...
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Organização
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho. Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes. Resumindo: o que é importante saber sobre o Procurador-Geral do Trabalho: É o chefe do MPT; É nomeado pelo Procurador-Geral da República; Deve ter mais de 35 anos de idade; Deve ter mais de 5 anos de na carreira; OBS.: Não ocorrendo número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. Integrantes da lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, secreto e facultativo, pelo colégio de procuradores; Mandato de 2 anos, permitida uma recondução; Exoneração antes do término do seu mandato será proposta ao PGR pelo Conselho Superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes; Ele preside o Colégio de Procuradores do Trabalho; Preside o Conselho Superior do MPT; Nomeia o Corregedor-Geral do MPT; Indica 1 dos 3 membros da Câmara de Coordenação e revisão do MPT.
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Competência
O QUE FAZ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO? Cabe ao Ministério Público do Trabalho, assim a como todos os outros, promover a ação civil pública para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores – pois ele atua apenas no âmbito da Justiça do Trabalho. Com a ação civil pública, o MPT age para sanar acordos coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais – como educação e saúde, por exemplo. O MPT deve recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, caso seja necessário, tanto nos processos em que for o defensor de uma das partes, como naqueles em que atua como acusador, sendo fiscal da lei. O MPT deve agir com prioridade em defesa dos direitos e interesses de pessoas menores de idade, pessoas incapazes física ou mentalmente e dos indígenas decorrentes de relações de trabalho. Representantes do Ministério Público da União (MPU), da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos catadores de materiais recicláveis, firmaram acordo de cooperação técnica para acabar com os lixões em todo o Brasil. Foto: Sérgio Almeira / CNMP Fiscalização e atuação extrajudicial O Ministério Público do Trabalho pode propor e realizar acordos entre trabalhadores e empregadores, sem envolver a Justiça do Trabalho e sequer iniciar um processo trabalhista. Isso se chama atuação extrajudicial e é bastante comum nessa área. Os Procuradores de Justiça do Trabalho, porém, não realizam todo o trabalho sozinhos: é comum que peçam investigações e fiscalizações para os auditores fiscais do Trabalho – que fazem parte da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Levando em conta os seus relatórios, os membros do MPT podem propor aos envolvidos nos conflitos a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta – contratos em que se comprometem a realizar mudanças e cumprir certos acordos –, estabelecendo obrigações e a aplicação de multas em caso de descumprimento. Outra forma de atuação extrajudicial do Ministério Público do Trabalho é a produção de notificações recomendatórias, que são alertas sobre a conduta que empregadores mantêm com seus empregados; ou até mesmo avisos prévios e preventivos para que não passem a agir de maneira irregular e que isso acarrete num processo judicial. Elas podem se dirigir tanto a entes públicos, quanto a empresas particulares ou segmentos de atividades econômicas. QUAL O FOCO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO? No ano de 1999, foram instituídas importantes metas para direcionar sua atuação perante a sociedade: Erradicar o trabalho infantil; Regularizar o trabalho do adolescente; Erradicar o trabalho forçado; Preservar a saúde e segurança do trabalhador; Combater todas as formas de discriminação no trabalho; Formalizar os contratos de trabalho. Essas metas delimitaram boa parte dos objetivos do Ministério Público do Trabalho. Tendo elas em vista, foram criadas coordenadorias nacionais, formadas por membros do MPT de todo o país, a fim de levantar discussões, fazer planos nacionais de ação e combater as irregularidades mais enfrentadas e mais graves no dia a dia dos procuradores. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realiza audiência pública interativa para debater reformas previdenciária, trabalhista e econômica, anunciadas pelo Governo. Entre os participantes, representantes dos juízes do Trabalho, das centrais sindicais e do Ministério Público do Trabalho. Foto: Agência Senado O MPT é composto por oito coordenadorias: de defesa do meio ambiente do trabalho; de erradicação do trabalho escravo; de combate às fraudes nas relações de emprego; de promoção da liberdade sindical; de combate às irregularidades trabalhistas na administração pública; do trabalho portuário e aquaviário; de promoção de igualdade de oportunidades e...
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Atribuições
Conforme a disposição contida no artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público (MP) pode ser definido como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ao se reportar à expressão “instituição permanente”, o legislador constituinte deixa claro que o Ministério Público consiste em instituição por meio da qual o Estado manifesta a sua soberania, sendo indispensável à construção do projeto democrático, o que afastaria a possibilidade de sua supressão por parte do legislador constituinte derivado. Daí porque se defende tratar-se de cláusula pétrea, a despeito da ausência de previsão específica no artigo 60, § 4º, da Constituição da República. Por sua vez, a essencialidade do MP à função jurisdicional do Estado não significa dizer que a sua atuação é obrigatória em todos os processos judiciais. Esta essencialidade decorre da sua importância em se alcançar o objetivo de concretização do valor da Justiça. Assim sendo, esta característica deve ser analisada sobre duplo enfoque: restritivo e ampliativo[1]. Sob o aspecto restritivo, a atuação do Ministério Público não se faz presente em todos os feitos que estejam em trâmite no Judiciário, mas tão somente naqueles em que haja o interesse público primário subjacente à lide. Por “interesse público primário” entende-se aquele de cunho eminentemente social, seja pela natureza da lide e/ou pela qualidade da parte, concernente a valores relevantes à sociedade como um todo, e não o pontual e momentâneo do administrador público, denominado de “interesse público secundário”. Sob o prisma ampliativo, a atuação do Parquet não se restringe à intervenção em processos judiciais, destacando-se duas outras importantes formas de exercício de suas funções institucionais: a promoção de interesses e as atividades de órgão agente, além dos procedimentos de mediação e de arbitragem[2]. Em relação às atribuições imputadas ao MP pela Carta Magna, a primeira delas é a defesa da ordem jurídica. Logo, cabe ao Parquet o papel de defensor da ordem jurídica em sentido amplo, e não apenas da lei, devendo cumprir esta importante função tanto na condição de órgão agente como na condição de órgão interveniente (custos legis). A segunda atribuição é a defesa do regime democrático. O Ministério Público é o guardião do Estado Democrático de Direito, o que justifica a instituição de garantias e prerrogativas para atuação independente de seus membros. E esta atuação não se limita à defesa de direitos políticos. Uma sociedade democrática exige o respeito da ordem jurídica pelo Estado e pelos particulares, além da tutela dos direitos fundamentais. Por fim, a terceira atribuição é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Trata-se da tutela do interesse público primário, concretizada na proteção dos direitos metaindividuais explicitados no artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ou seja, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Formas de Atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) Existem diversos critérios de classificação das formas de atuação do MPT. Um primeiro critério leva em conta a sua atuação extrajudicial (modelo resolutivo) ou judicial (modelo demandista). O modelo resolutivo se caracteriza pela busca da solução extrajudicial dos conflitos, o que assegura ao membro do MPT um maior controle da efetividade do resultado perseguido, assim como liberdade para apresentar soluções alternativas. Como exemplos, podemos citar a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta e a expedição de notificações recomendatórias. Por outro lado, o modelo demandista se caracteriza pela judicialização dos conflitos, implicando uma atuação do MPT como agente processual, de modo a transferir a resolução do conflito para o Poder Judiciário. Como exemplos,...
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Lei Complementar nº 75/93
A Lei Complementar nº 75/93, que estabelece a organização, as atribuições e o estatuto do MP da UNIÃO (MPU). Consoante já estudado, por expressa definição da CF-88 e também na Lei Complementar nº 75/93, o MPU é instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Compete ao MPU exercer o controle EXTERNO da Atividade Policial - o Ministério Público é o órgão fiscalizador e controlador de toda a atividade policial, conforme previsto na CF-88 e na Lei Complementar nº 75/93. Ressalte-se que o controle interno é realizado pelospróprios órgãos das Polícias (ex: Corregedorias de Polícia, etc). O Controle EXTERNO da atividade policial é exercido pelo MPU com os seguintes objetivos/finalidades legais e constitucionais: 1. respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na CF-88 e na LEI; 2. a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; 3. a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; 4. a indisponibilidade da persecução penal - as investigações criminais devem ser necessariamente realizadas, por força de lei; 5. a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública. https://www.passeidireto.com/arquivo/6168575/estatutompu-comentado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm