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Mandato tácito
MANDATO TÁCITO: SÚMULA Nº 164 DO TST.
Nos termos do art. 38 do CPC, quando a parte estiver representada por Advogado, deverá juntar aos autos a procuração por escrito. No processo do trabalho,
contudo, a presença do Advogado na audiência representando a parte, já lhe outorga os poderes inerentes ao mandato, ou seja, não há necessidade de juntada
posterior de procuração.
Mandato expresso: procuração escrita.
Mandato tácito: presença do Advogado na audiência.
O Advogado munido de mandato tácito pode interpor recurso.
Em relação aos poderes inerentes ao mandato tácito, afirma-se que o detentor possui apenas os PODERES GERAIS, já que os ESPECIAIS, expressos no art. 38 do CPC, DEVEM VIR POR ESCRITO NA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PARTE.
Nos termos da OJ nº 200 da SDI-1 do TST, o portador de mandato tácito não pode substabelecer.
O TST editou nova súmula - a de nº 425 -, que foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril. O verbete dispõe sobre o jus postulandi na Justiça do Trabalho,
SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Também está em vigor a nova redação da OJ nº 286 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais::
OJ nº 286 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO - I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
Também ocorreu o cancelamento da OJ nº 12 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
OJ nº 12 - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO - Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou (cancelada*).
DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.
A orientação jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.
Enquanto a súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a orientação jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na corte que lhe deu origem.
A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas orientações jurisprudenciais transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo ou porque a lei mudou ou porque vai mudar. (Com informações do TST).