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Modul 21 von 40 · Text

Defesa direta e indireta

Mariah Rezende

Defesa de mérito direta e indireta

Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC.

Na contestação, especialmente, o réu tem a faculdade de fazer dois tipos de defesa, isto é, duas formas de ilidir a pretensão do autor: com defesa de mérito direta e indireta.

Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s) constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral, permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC.

A defesa de mérito é indireta quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste.

Importante verificar que a distribuição do ônus da prova é, também, ditada pelo modo como a defesa é elaborada.

Segundo dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor provar suas alegações. Já no inciso II do mesmo artigo, nota-se que cabe ao réu o ônus probatório quando alegar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.

Em exemplo deste tipo de defesa é a ação de cobrança na qual o réu alega que, de fato, realizou negócio com o autor, mas já adimpliu o valor atinente. Como a alegação foi de fato extintivo do direito do autor de cobrar, o réu deve comprovar o pagamento.

A importância da diferenciação dos tipos de defesa neste aspecto, se direta ou indireta, incide diretamente sobre o encargo probatório.

Dessa forma, conclui-se que ao autor cabe a comprovação de suas alegações. Contudo, sempre que o réu fizer defesa de mérito indireta, atrairá para si o onus probandi.

No que tange à exceção, esta poderá ser proposta para alegar incompetência relativa, impedimento e suspeição. É protocolizada por dependência em autos apartados que segue apensado ao principal.

Quanto à reconvenção, esta deverá ser oferecida no mesmo prazo da contestação, 15 dias, e ser colocada nos mesmos autos, sendo que a desistência da peça principal não obsta o regular andamento da reconvenção.

Essa peça será utilizada pelo réu quando este se sentir titular do direito alegado pelo autor, e dessa forma, figurar como demandante, não como demandado.

Em síntese, explanadas as espécies de defesa do réu.

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