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Modul 5 von 40 · Text

Conflitos de competência

Mariah Rezende

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Dão-se quando dois ou mais juízes se derem por competentes ou incompetentes. Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do art. 808, da CLT. De acordo com o art. 805 da CLT, o conflito pode ser suscitado pelo juiz, pelas partes ou pelo Ministério Público. Assim, serão processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

 

  • Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (art. 102, I, o) estabeleceu a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; também determina a Carta de 1988, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d).

Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do Art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do Art. 808, da CLT. Assim, serão processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

Art. 803- Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 804- Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Art. 807- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 808- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Art. 809- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I- o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II- no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III- proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

 

Art. 810- Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 812- A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.

  • As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Cuidado!

As ações de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho; contudo, as ações acidentárias (lides previdenciárias, envolvendo auxílio doença acidentário) são de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos abaixo:

Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária.

Art. 109, I, da CF/1988: aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Súmula 15 do STJ: compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Súmula 501 do STF: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Súmula Vinculante 22 pelo STF: compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/2004.

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