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Modul 16 von 40 · Text

Audiência

Mariah Rezende

Introdução e conceito

A audiência trabalhista é considerada por alguns operadores do direito como sendo uma audiência trabalhosa, sendo mais complexa do que a audiência cível. Não sei se é mais ou menos trabalhosa, mas a trabalhista requer o conhecimento de algumas particularidades para que não haja imperícia na forma de condução do trabalho pelo advogado do reclamante, ou mesmo pelo advogado da reclamada.

No presente texto seu objetivo é de uma espécie de compendio de alguns principais temas da audiência, não tem função, no entanto, de esgotamento do tema.

Nas palavras do jurista Gerson Shiguemori “o temo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para produção de prova em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão”.

Atraso em audiência

Se extrai da legislação trabalhista que o atraso de 15 minutos previsto pelo artigo 815 é apenas para o juiz, de modo que se uma das partes litigantes não comparecer ao horário marcado será considerada revel, no caso da reclamada, ou haverá extinção sem resolução de mérito no caso da ausência do reclamante. Segundo a OJSBDI1 n. 245, “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.”

Poder de polícia

Cumpre mencionar que no que diz respeito ao poder de polícia é o juiz quem cabe “ordenar medidas para a manutenção do respeito por parte dos espectadores, inclusive requisitando a força pública, se necessário, fazendo prender e autuar os desobedientes, evacuar a sala, interromper os trabalhos...” (Bezerra Leite).

Este poder do juiz é também chamado de poder de polícia processual. Segundo o artigo 360 da CPC ao exercer o poder de polícia o juiz deve tratar com urbanidade as partes ou qualquer pessoa que participe do processo. Importante salientar também, que segundo o inciso V do mesmo artigo todos os requerimentos apresentados em audiência devem ser registrados em ata, com exatidão.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento

Reza o artigo 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua, mas se não for possível concluí-la no mesmo dia será marcada em outro dia. Cumpre mencionar que é pratica comum em São Paulo o fracionamento das audiências em audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento.

Porém é importante salientar que é necessário cautela, porque há juízes que não fracionam a audiência, sendo todos os atos realizados em uma única audiência.

A primeira audiência, de conciliação, tem o objetivo primordial de tentar a conciliação das partes. Querendo entrar em acordo as partes conciliam e o juiz homologa o acordo. Não existindo possibilidade de acordo, o juiz dá prosseguimento ao processo marcando uma nova audiência.

A decisão homologatória do acordo firmado é, em tese, irrecorrível, porém pode ser atacada por via da ação rescisória.

A segunda, audiência de instrução, serve para ouvir o preposto o Reclamante e as testemunhas, e demais provas pertinentes.

Em audiência, depois de ouvidas as partes e as testemunhas, o juiz poderá autorizar as partes a apresentar razões finais, sendo que este ato será praticado oralmente pelas partes ou, entendendo o juiz pela complexidade da matéria poderá dar prazo as partes para apresentar as razões finais depois da audiência. O advogado também pode pedir ao juiz para que conceda prazo, ficando a critério do juiz a decisão.

É importante já ter uma espécie de anotação para não esquecer alguma coisa importante na hora da impugnação oral. É aconselhável olhar com atenção os pedidos feitos pela Reclamada, assim como impugnar algum documento trazido pela Reclamada.

Ademais, segundo Shiguemori, a audiência de julgamento é “destinado somente ao Juízo, para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pelo enunciado 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.

É importante salientar que se houver menção a súmula 197 do TST no corpo da sentença o prazo para recurso começará a correr do dia marcado para audiência de julgamento, assim, o advogado não será intimado pelo sistema PJE, devendo ter cautela com isso.

Comparecimento as parte

Segundo Bezerra Leite o “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. Apesar do que não é aconselhável a atuação sem advogado, no intuito de preservar os direitos do trabalhador ou mesmo do empresário.

Também é necessário que o preposto seja funcionário da empresa, além de ser conhecedor dos fatos, salvo se foi empregador doméstico ou se o empregador for micro ou pequena empresa, conforme artigo 54 da Lei complementar 132/2006 e súmula 377 do TST.

Ademais, segundo Bezerra Leite, “alguns julgados admitem que o advogado empregado atue, simultaneamente, como preposto do réu, o que nos parece válido, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecida com o cliente, está obrigado a manter o sigilo profissional, o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções.”

Segundo o código de ética da OAB, em seu artigo 25 prescreve que “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”

No caso do reclamante se ausentar na primeira audiência haverá o julgamento sem mérito da causa, podendo ele entrar com nova ação. Porém, se a ação for extinta por suas vezes sem resolução do mérito ocorrerá a perempção temporária, assim o reclamante terá duas opções: reiterar o mesmos pedidos feitos da propositura ou, aguardar seis meses e, assim, poderá propor a ação contendo novos pedidos.

Segundo Gerson Shiguemori “alguns juízes aplicam a revelia e confissão à reclamada que encontra-se com seu preposto ausente, mesmo com advogado presente e munido de procuração, podendo a ausência ser elidida por atestado médico, que comprove a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto, no dia da audiência, conforme súmula 122 do TST.”

Dos protestos

Com relação a este tema, de suma importância para a boa condução da audiência trabalhista, pode se dizer que é cabível toda vez que o advogado entende que alguma discussão versada em audiência deverá ser formalmente consignada em ata de audiência visando posteriormente conseguir a nulidade de algum ato prejudicial a parte, em acordo ao artigo 795 e 794 da CLT.

É importante também salientar uma técnica jurídica para o caso de o juiz indeferir o pedido de consignação dos protestos em ata. Segundo Gerson Shiguemori, “É possível o protesto por escrito, vez que o artigo 795 da CLTprevê a manifestação da parte a primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sendo este último por escrito e ainda incondicionado a negativa do magistrado em constar na ata de audiência.”

Das testemunha

Neste tópico, a escolha deste texto é por salientar alguns pontos específicos, sem que seja de suma importância outros.

O texto normativo prescreve que as testemunhas comparecerão a audiência sem previa intimação, porém se o juiz intimar a parte para juntar o rol de testemunhas há possibilidade de a oitiva da testemunha em audiência seja impedida por esse motivo.

Quanto mais, em caso da ausência de da testemunha em audiência poderá a parte requerer a remarcação da audiência, no mais das vezes, condicionado ao prévio envio de carta convite.

Segundo Shiguemori, “A parte poderá requerer ainda que a testemunha seja intimada por Mandado Judicial, devendo neste caso oferecer o rol previamente, ou mesmo no dia da audiência em caso de aditamento, podendo o Juiz determinar que sejam as testemunhas intimadas na forma do artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2 Região.”

No inicio da fala da testemunha, o advogado da parte contrária terá a oportunidade de contraditar. Neste etapa o advogado tentará mostrar para o juiz que aquela testemunha não serve, ou não será imparcial em seu depoimento.

Por exemplo, se a testemunha é amiga intima de uma das partes. Será perguntado para testemunha se ela tem algum interesse na causa. Se caso for constatado que ela tem um preferido será indeferida sua oitiva, sem prejuízo de consignar protesto a fim de buscar a nulidade do ato em eventual Recurso Ordinário.

 

 

 

1. Cheguei atrasado na audiência, e agora?

Inicialmente, quem vai participar de uma audiência trabalhista deve se programar muito bem. Recomenda-se que se chegue ao local da audiência com, no mínimo, 1 hora de antecedência. Essa 1 hora trará a tranquilidade necessária para o enfrentamento de filas em elevadores e para a busca da vara onde será realizada a audiência.

Mas fica a pergunta: Existe alguma tolerância para atraso da parte em uma Audiência Trabalhista?

A resposta é bem clara: NÃO.

O juiz não está obrigado a esperar aqueles “15 minutinhos” e, se o fizer, é apenas por mera liberalidade.

Nossa dica é que não se chegue atrasado em um audiência trabalhista sob hipótese alguma.

2. O pregão: fique atento ao chamado para entrar na sala de audiência

Chegado o dia da audiência, a parte geralmente ficará sentada do lado de fora da sala onde irão acontecer as sessões, esperando ser chamada.

É bem comum que as varas do trabalho de todo o Brasil fiquem muito movimentadas nos turnos em que há audiências. Isso acontece porque são marcadas cerca de 10 audiências para um mesmo turno as vezes com períodos de intervalos de apenas 10 minutos, por exemplo: Uma audiência marcada para as 8:00, outra 8:10, outra 8:20 e assim por diante.

Por causa desse intenso movimento, a parte que está esperando para entrar em audiência deve ficar MUITO ATENTA ao chamado, conhecido como “pregão”.

O pregão geralmente é feito por uma central de som instalada ou por um próprio servidor da vara que vai até a porta de audiência chamar o nome das partes envolvidas no processo.

Caso a parte se distraia e perca a chamada do pregão, isso pode trazer consequências trágicas como o arquivamento do processo em caso de Reclamante e a temida Revelia em caso de empresa.

3. Entrando na sala de audiência

Ao entrar na sala de audiência, é interessante que você acompanhe seu Advogado para saber onde você irá se sentar. Se você é Reclamante (trabalhador) deverá sentar em local específico para isso o que também ocorre caso seja preposto de empresa.

Lembrando que para ser preposto na justiça do trabalho, é necessário que seja funcionário da empresa a qual está representando.

No caso de testemunhas, estas ficarão fora da sala de audiência até o momento oportuno em que serão ouvidas.

Lembrando que a audiência, em regra, é pública. Desse modo, você poderá notar advogados ou estudantes de direito transitando pela sala mesmo no decorrer das sessões.

4. Primeira tentativa de acordo

Depois que todos estiverem sentados e após os cumprimentos de praxe, o Juiz iniciará uma primeira tentativa de conciliação entre as partes. Nesse momento, as partes irão falar sobre eventuais propostas de acordo, prazo e meio para pagamento e tudo mais bem informalmente.

Alguns juízes participam ativamente deste momento, inclusive dando palpites nos termos das propostas oferecidas. Outros juízes deixam as partes conversarem entre si mesmas para avaliar se vão ou não chegar a um consenso.

Caso o acordo seja celebrado, tudo será constado na ata de audiência e o processo fica encerrado, sendo todos liberados imediatamente.

No caso de ausência de conciliação, a audiência segue.

5. Defesa e réplica

Essa parte, em regra, é apenas para Advogados. A defesa geralmente é apresentada pouco antes (ou no momento) da audiência, recomendando-se que seja elaborada com a técnica de um Advogado.

Não havendo acordo, o juiz ordenará que o Advogado do Reclamante faça sua réplica à defesa oralmente. Nesse momento, o Advogado do Reclamante deverá rebater os argumentos trazidos pela defesa na frente de todos que estiveram na sala de audiência, o que será registrado em ata.

Caso a defesa tenha trazidos muitos documentos, o Advogado poderá requerer ao juiz um prazo para apresentar réplica escrita. Caso tal requerimento seja aceito, a audiência será adiada e todos estarão liberados.

6. Instrução

Replicada a defesa, o Juiz passará a fazer a instrução do processo e, pelo que podemos perceber, esse é o momento mais temido pelas partes, pois é hora de falar.

O interrogatório das partes (Reclamante e Preposto) não é obrigatório no processo do trabalho. No entanto, é prática da maioria dos juízes fazer perguntas para as partes, bem como abrir espaço para os Advogados de ambas as partes perguntarem.

Nesse momento, o juiz ouvirá o Reclamante, bem como o preposto da empresa Reclamada e dará oportunidade para os Advogados também interrogarem as partes. As perguntas feitas deverão ser somente sobre o caso concreto em questão. Todos os questionamentos devem se ater ao que está sendo discutido na ação proposta pelo Reclamante.

É importante que as partes estejam seguras no momento de falar, pois nesse momento o juiz está analisando cada palavra dita, bem como as expressões faciais de quem está sendo interrogado.

Passado o interrogatório das partes, será a vez de chamar, uma a uma, as testemunhas que as partes desejam que sejam ouvidas. A testemunha entrará na sala e prestará um juramento oficial de falar somente a verdade, sob pena de responder a crime de falso testemunho investigado pela Polícia Federal.

Dessa maneira, a testemunha não pode, em nenhuma hipótese, mentir no momento da audiência.

A testemunha será interrogada primeiramente pelo Juiz que posteriormente abrirá para perguntas dos Advogados de ambas as partes.

7. Nova proposta de acordo / Finalização

Encerrada a instrução processual, o juiz perguntará novamente se não há qualquer chance de que as partes celebrem um acordo e ponham fim no processo naquele momento.

Diante de uma nova negativa, o juiz encerrará a audiência, julgando o processo imediatamente ou colocando na fila para julgamento, dependendo do sistema adotado pelo magistrado e pela Vara do Trabalho.

A audiência trabalhista não é um “bicho de sete cabeças” e, seguindo os passos demonstrados nesse post, tudo correrá bem.

Boa sorte!

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