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Modul 13 von 40 · Text

Nulidades

Mariah Rezende

Nulidade processual na justiça do trabalho

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando argüída por quem lhe tiver dado causa (artigos 794 e 796 da CLT). Será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo na região em que tiver que ser cumprido (artigo 117 da CLT). As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. O juiz, ou o tribunal, que se julgar incompetente destinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão (artigo 795 da CLT). O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependem ou sejam conseqüência. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e, quando argüída por quem lhe tiver dado causa (artigos 796 a 798 da CLT).

 

 

A inobservância da forma pode acarretar a ineficácia do ato processual, ou seja: torná-lo nulo. Porém, o ato processual não é um fim em si mesmo e sim um meio para se chegar à guarda do direito material em questão.

Deste modo, alguns atos que atinjam a finalidade pretendida, mesmo que desrespeitando a forma exigida não sofrerão a nulidade (princípio da instrumentalidade das formas).

Assim, para se falar em nulidade, o ato em questão ao desrespeitar a forma deve trazer prejuízo à jurisdição (nulidade absoluta) ou à parte contrária (nulidade relativa), uma vez que aquele que praticou o ato não pode, posteriormente, pleitear o reconhecimento da nulidade do ato a fim de buscar benefícios próprios.

Destarte, o reconhecimento da nulidade processual implica na retirada dos efeitos do ato jurídico viciado, em razão do desrespeito às formalidades legais.

Quanto ao desrespeito das formalidades legais, cumpre mencionar que estas podem ocasionar invalidades ou meras irregularidades.

As meras irregularidades, embora sejam considerados vícios, são tidas, como o próprio nome aponta, de menor gravidade, de modo a possibilitar a correção seja a requerimento da parte interessada, seja de ofício.

Já as invalidades acarretam maior gravidade e são divididas em nulidades absolutas e nulidades relativas.

As nulidades absolutas são aquelas em que há a violação de normas processuais de interesse público, normas cogentes que não poder ser afastadas pela vontade das partes, como a competência em razão da matéria ou a competência funcional.

Tais nulidades (absolutas) por versarem matéria de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e não há preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Já as nulidades relativas, também denominadas anulabilidades são aquelas em que há violação de normas processuais de interesse privado, como a competência em razão do lugar.

Por afetarem matérias de interesse privado, a declaração de nulidadesomente poderá ocorrer mediante requerimento da parte prejudicada, na primeira oportunidade processual, sob pena de ser fulminada pela preclusão.

Uma vez declarada a nulidade ou anulabilidade do ato processual, haverá a privação de seus efeitos, estendendo-se aos atos subsequentes, quando dependentes daquele havido como nulo.

Pode ocorre, também, a nulidade parcial do ato, não prejudicando os outros que são a ele independentes.

Cumpre por fim mencionar a existência de hipóteses em que o vício é tão grave a ponto de impedir o ato de ingressar no mundo jurídico, aqui não se fala em nulidade ou anulabilidade, mas sim em inexistência do ato processual.

Temos por exemplo clássico a sentença assinada por alguém não investido de jurisdição.

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