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SUCESSÕES
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- 1Diferencie os institutos da partilha e da sucessão. Fundamente do ponto de vista jurídico, legal e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem:
- a SUCESSÃO é disciplinada pela LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO;
- a PARTILHA deve observar o REGIME DE BENS e o ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DE CADA BEM A PARTILHAR. Esse é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cabe lembrar que a partilha de herança está disciplinada entre os artigos 2.013 a 2.022, do Código Civil. Mas também o termo partilha se aplica ao divórcio (1.523, III, CC), à separação judicial (1.575, CC) à dissolução da união estável (1.725, CC) e também haverá partilha em relação aos bens do ausente (arts. 37 a 39 e 26 a 36, CC). O Novo CPC prevê também a partilha nos artigos 731 e 732 quanto ao divórcio e separação consensuais e a extinção consensual da união estável, entre outros dispositivos legais.
(Para conferir: VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556) - 2Verdadeiro ou Falso: A coabitação é elemento indispensável para a caracterização da união estável? Fundamente do ponto de vista jurídico, legal e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Cabe ainda realçar que a união estável está prevista na legislação dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e, ainda, em duas leis especiais Leis 8.971/94 e 9.278/96. Em nenhum desses dispositivos há previsão de que a coabitação seja um requisito indispensável para a caracterização da união estável.
(Para conferir: Precedentes: AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015; AgRg no AREsp 223319/RS, - 3Qual a Vara competente para processar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva? Explique. O registrador pode se negar a registrar uma união estável homoafetiva, com fundamento na liberdade de crença e outros direitos fundamentais previstos na Constituição? Fundamente do ponto de vista jurídico, legal e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O registrador não pode se negar a registrar uma união estável homoafetiva, na medida em que deve ser feita uma ponderação de valores constitucionais e o Supremo Tribunal Federal estendeu à união homoafetiva os mesmos direitos da união heteroafetiva, bem como o Conselho Nacional de Justiça determinou que os registros públicos se adaptassem a esse entendimento. Nesse sentido a ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF, bem como a Resolução 175/12 do Conselho Nacional de Justiça.
(Para conferir: Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/201 - 4É possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas? Fundamente do ponto de vista jurídico, legal e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A união estável, ademais, tem previsão legal no Código Civil entre os artigos 1.723 a 1.727 e, ainda, em duas leis especiais Leis 8.971/94 e 9.278/96.
(Para conferir: Precedentes: AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 395983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1348458/MG, Rel. - 5A existência de casamento válido obsta o reconhecimento da união estável? Fundamente do ponto de vista jurídico, legal e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados (artigo 1.723, § 1º, CC). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A união estável, ademais, tem previsão legal no Código Civil entre os artigos 1.723 a 1.727 e, ainda, em duas leis especiais Leis 8.971/94 e 9.278/96.
Confira os precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. - 6—
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- DIREITO CIVIL Karteikarten am SUCESSÕES, erstellt von adriana estuda am 06/01/2019.
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- adriana estuda
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