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LINDB

Mapa mental: LINDB
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LINDB
Segurança Pública (art .20 a 30)
- Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
- Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
- Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
- § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
- § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
- § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
- Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
- Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
- Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
- Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
- § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
- Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
- § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
- § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
- Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
- Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
- § 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
- Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
- Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
- Art.21.A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
- Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
- Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
D e c r e t o - L e i n . 4 . 657/42 CRIA A LICC
- Lei n . 12.376/2010 promoveu apenas uma adequação formal na alteração do nome LINDB
- Lei n . 13.655/2018 adicionou mais 11 artigos a lei do 20 ao 30.
- Tem status de Lei Ordinária
- LINDB é um conjunto de regras e princípios que regulam aspectos referentes a outras leis (vigência, aplicação, interpretação, transitória). É de caráter universal.
- Tem status de Lei Ordinária
- Lei n . 13.655/2018 adicionou mais 11 artigos a lei do 20 ao 30.
- Lei n . 12.376/2010 promoveu apenas uma adequação formal na alteração do nome LINDB
Método de Integração das leis/normas (lacunas)
- As soluções que a LINDB traz para quando não ocorre a subsunção.
- Analogia
- acontece quando não há lei para o caso específico, mas existem regras que se aproximam muito do caso.
- Costumes
- Costumes são usos reiterados, providos de conteúdo lícito e relevância jurídica.
- usamos o praeter lege, paralelo a lei, não viola a norma
- Violar costumes significa abuso de direto (excesso)
- usamos o praeter lege, paralelo a lei, não viola a norma
- Costumes são usos reiterados, providos de conteúdo lícito e relevância jurídica.
- Princípios gerais do direito
- Fontes que são verdadeiros fundamentos para determinado ramo do direito
- Analogia
- Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
- As soluções que a LINDB traz para quando não ocorre a subsunção.
Conflito temporal de normas
- A lei, para evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente ao final, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e a antiga, conciliando a nova lei comas relações já definidas pela norma anterior
- O direito intertemporal soluciona o caso, aplicando dois critérios: as disposições transitórias e o princípio da irretroatividade das leis.
- Durante o período de vacatio legis da nova lei, a anterior ainda é aplicada. Para a lei nova vigente tem aplicabilidade imediata aos casos pendentes e futuros.
- No Direito Constitucional temos a exceção mínima (temperada/mitigada): a lei nova incide imediatamente sobre os efeitos futuros
- A regra é a irretroatividade das leis, mas no Direito Penal a lei nova pode retroagir para beneficiar o réu
- Trata- se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer
- Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
- § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
- § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
- Não é uma regra absoluta. JDC109: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigado.
- Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- Trata- se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer
- A l e i q u e i n c i d e s o b r e u m d e t e r mi n a d o a t o é a d o t e mp o e m q u e e s t e a t o s e r e a l
- A lei, para evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente ao final, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e a antiga, conciliando a nova lei comas relações já definidas pela norma anterior
Direito Internacional
- Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
- a) haver sido proferida por juiz competente;
- b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
- c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
- d) estar traduzida por intérprete autorizado;
- e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal JUSTIÇA.
- Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
Interpretação das leis
- Quando há um caso e uma lei, bastando que seja interpretada para aplicar o encaixe delas
- Modalidades de interpretação
- Fontes
- A interpretação pode ser autêntica (pelo Próprio legislador por meio de outro ato normativo), doutrinária (pelos estudiosos) ou jurisprudencial (pelos tribunais)
- Meios
- A interpretação pode ser gramatical (observam-se regras de linguística, sentido filológico), lógica (ou racional, na qual a lei é examinada no seu conjunto), ontológica (busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis, razão da lei), histórica (observância das circunstâncias que provocaram a expedição da lei), sistemática (comparativo da lei atual de acordo com as demais normas que inspiram aquele ramo), sociológica ou teleológica (adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais).
- Resultados
- A interpretação pode ser declarativa (a letra da lei corresponde exatamente ao pensamento do legislador, não havendo necessidade de interpretação), extensiva (o legislador disse menos do que pretendia, sendo necessária ampliação da aplicação da lei) ou restritiva (o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir a sua aplicação.
- Fontes
Temos dois princípios fundamentais: obrigatoriedade e a continuidade das leis
- Uma vez em vigor, a lei torna-se obrigatória para todos os seus destinatários (art. 3°)
- visa garantir a estabilidade e eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido se fosse admitida a alegação de ignorância de lei em vigor(erro de direito), que só pode ser invocada em raríssimas ocasiões e quando não houver o objetivo de furta-se o agente ao cumprimento da lei.
- a partir da vigência a lei tem eficácia contínua até que outra a revogue, mesmo que se tenha também leis temporárias.
- O desuso ou o decurso do tempo não fazem com que a lei perca a sua eficácia.
- Uma vez em vigor, a lei torna-se obrigatória para todos os seus destinatários (art. 3°)
As leis tem um ciclo vital, nascem com a promulgação(existência), são divulgadas pela publicação(conhecida, condição de eficácia), aplica-se e permanece em vigor até ser revogada.
- A vacatio legis: é o lapso temporal entre a publicação e a vigência da lei, para se tornar conhecida e eficaz
- se não dispor prazo, será de 45 dias após a publicação, brasileira
- O prazo não se aplica aos atos normativos administrativos (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, regimentos, regulamentos, etc)
- são exequíveis desde que deles estiverem conhecimento os interessados e as autoridades competentes por meio do Diário Oficial , ou forma autêntica.
- Esse prazo é aplicável aos atos normativos primários (atos que decorrem do processo legislativo da Constituição Federal)
- Art.1.§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. (recontagem do prazo de vacatio legis)
- Art.1.§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
- O prazo não se aplica aos atos normativos administrativos (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, regimentos, regulamentos, etc)
- Se for lei para o estrangeiro o prazo é de 3 meses após a publicação
- se não dispor prazo, será de 45 dias após a publicação, brasileira
- Vigor é quando a lei produz efeitos. Pode acontecer a ultratividade ou pós-atividade da norma, quando a lei não é mais vigente mas ainda é aplicado seus efeitos em alguns casos.
- Vigência: tem vida, tempo em que é válida, em que todos tem conhecimento presumido e estão sujeitos aos seus comandos, aplicando-se os princípios da continuidade e da obrigatoriedade
- º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável, que conta-se incluindo-se o dia do começo (o dia da publicação da Lei) e também do último dia do prazo (que é o dia do seu vencimento). Não sendo uma lei temporária terá vigência até que outra lei a modifique ou revogue. (eficácia contínua, princípio da continuidade)
- A vacatio legis: é o lapso temporal entre a publicação e a vigência da lei, para se tornar conhecida e eficaz
Antinomia das normas
- É a presença de duas ou mais normas conflitantes, sem que a lei a firme qual delas deva ser aplicada a um caso concreto; há uma incompatibilidade nos conteúdos das normas.
- Modalidades
- Real
- Ocorre quando não existe no ordenamento jurídico um critério normativo para solucionar o conflito. Não é solucionada pela LINDB, apenas por uma nova norma elucidando e solucionando o caso (poder legislativo) ou adoção de um princípio máximo de justiça (poder judiciário)
- Aparente
- É solucionada pela LINDB, Ocorre quando os critérios para a solução estiverem nas normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Nessa hipótese, o conflito é apenas aparente, sendo aplicada apenas uma das normas
- Critérios para eliminar o conflito
- 1-Hierárquino
- 2- Especialidade
- 3- Cronológico
- Critérios para eliminar o conflito
- É solucionada pela LINDB, Ocorre quando os critérios para a solução estiverem nas normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Nessa hipótese, o conflito é apenas aparente, sendo aplicada apenas uma das normas
- Real
Repristinação
- reconstituir, restituir o valor, caráter ou estado primitivo. É o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada
Revogação
- significa tornar-se sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica. É a supressão da força obrigatória da lei, retirando sua eficácia. Saída do ordenamento jurídico.
- Art.2º § 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
- Art.2º § 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
- A norma especial pode revogar a geral quando dispuser sobre esta revogação de forma explícita ou implícita, momento em que regula a mesma matéria que a geral, modificando o seu conteúdo.
- Art.2º § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (repristinação) Todavia, pode haver disposição em sentido contrário, permitindo que a lei revogada entre novamente em vigor quando a lei revogadora perder a vigência.
- A repristinação de leis revogadas em razão da revogação de lei posterior sempre depende de previsão expressa, mesmo no caso de leis temporárias.
- Espécies de revogação
- TÁCITA/ por via indireta ou oblíqua
- quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.
- Expressa/ via direta
- Quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende suprimir.
- Total/ ab-rogação
- Quando a lei nova regula inteiramente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade.
- Parcial/ derrogação
- Quando torna-se sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados.
- TÁCITA/ por via indireta ou oblíqua
Efeito Represtinatório
- é exercida pelo controle de constitucionalidade, o STF faz uma modulação dos efeitos, retira a lei do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido, então a lei que foi revogada por essa volta a valer.
Subsunção
- Aplicação da lei ao caso concreto, o encaixe perfeito do problema a regra
Do art. 7º ao 19°
- Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
- § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
- § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
- § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
- § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
- § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
- § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
- § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
- § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
- Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
- § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
- § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
- Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
- § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
- § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
- Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
- § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
- § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
- Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
- § 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
- § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
- § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
- Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
- § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
- § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
- Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
- Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
- Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
- Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
- Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
- § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
- § 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
- Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
- Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” Teleológico.Trata-se do método que busca a finalidade da norma, o seu fim. Nota-se que há uma ligação entre a lei, causa e sua finalidade.
O fenômeno chamado de “Administração Pública do Medo”, se caracteriza pela situação em que o administrador passa a ter receio de agir e manejar com segurança as oportunidades de atuação, mesmo adotando cautelas e providências que busquem assegurar a melhor conduta diante do contexto enfrentado, por conta do incremento de possibilidades de que venha a ser responsabilizado ou condenado por órgãos e sistemas de controle. O administrador desiste de decidir por medo de correr riscos e sofrer sanções dos órgãos de controle, daí falar-se em crise de ineficiência pelo controle.
Informationen
- Beschreibung
- Concursos Públicos Direito Civil Mindmap am LINDB, erstellt von Djullie Rocha am 20/04/2023.
- Erstellt von
- Djullie Rocha
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