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Module 3 of 20 · Text

Direitos da Personalidade

Felipe Cabral

Direitos da Personalidade

I-) Conceito

Consistem então uma categoria jurídica necessária e fundamental para o reconhecimento da personalidade jurídica, garantindo um exercício pleno da capacidade jurídica. Trata-se de direitos subjetivos conferidos às pessoas, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções. São indispensáveis ao desenvolvimento e manutenção do homem em diversos aspectos, a exemplo do nome, imagem, privacidade etc.

 

II-) Características --> Art.11,CC.

a. Irrenunciabilidade

b. Intransmissíveis

c. Indisponibilidade 

d. Absolutos --> Oponibilidade erga omnis. (Contra todos)

e. Imprescritíveis --> A ausência de seu exercício, não gerará sua perda.

f. Vitalícios --> O Direito à personalidade adquire-se no nascimento com vida, e perde-se com a morte.

***OBS: Enunciado 4 CJF – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.  (Transitória e geral)

 

***OBS²: Danos indiretos na normal geral --> Art.12,CC. = Danos reflexos. São lesados indiretamente: 

a) cônjuge sobrevivente b) ascendente c) descendente d) colaterais até 4 grau.

 

***OBS³: Art.20,CC --> Danos indiretos relativos à imagem:

a) cônjuge sobrevivente b) ascendente c) descendente 

 

***OBS: O Direito da Personalidade admite interpretação extensa à norma, sendo meramente rol exemplificativo. Ex: Lei do Bullying 13185/2015

 

III-) Classificação

a. Integridade Física --> Trata-se da tutela do corpo humano, esteja ele vivo ou morto, além dos tecidos e órgãos, bem como as partes suscetíveis de separação e individualização. É o direito de proteção corporal. Classifica-se a tutela da integridade física em três espécies:

  1. 1. Tutela ao corpo vivo --> Art.13,CC. 
  2. 2. Tutela ao corpo morto --> Art.14,CC.
  3. 3. Autonomia do Paciente --> Art.15, CC.
  4.  

b. Integridade Psíquica ou Moral --> Sob o prisma psíquico, existem três direitos da personalidade: imagem, privacidade e nome. Estão relacionados à moral do indivíduo e visam preservar o conjunto psicológico da estrutura humana (aspecto interior da personalidade). Verifica-se na integridade psíquica: 

b.1 = Imagem --> Art.20, CC.

Art. 20. Salvo se autorizadas (Expressa ou tácita), ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (Dispensa de autorização), a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

b.2 = Dispensas de autorização para o uso da imagem:

 a) Necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública

 b) Biografias não autorizadas --> (ADI 4815)

 c) Direito à imagem x direito à informação --> Pessoas públicas em locais públicos, resguardado a privacidade da pessoa pública, e do coadjuvante. 

 d) Direito a imagem em locais públicos --> Qualquer pessoa em local público poderá ter sua imagem relativizada.

e) Direito à imagem de pessoas pública sou quem estão com elas --> Os coadjuvantes, que estiverem ao alcance das pessoas públicas, poderão ter sua imagem relativizada também sem prévia autorização, resguardados os direitos de privacidade.

**OBS: A imagem usada para fins comerciais ou econômicos, deverá ter autorização. (E se houver violação? -> Art.20 + Súmula 403 STJ)

***OBS: Cabe Direito de resposta perante à pessoa que teve a imagem violada. (Lei 13.188/15)

 

b. Privacidade --> Art.21,CC.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

**OBS: Em uma interpretação literal da norma, a privacidade seria impenetrável. Mas não é esse o entendimento majoritário do Direito brasileiro, pois há exceções para a quebra da privacidade da pessoa, como sigilo bancário, interceptações telefônicas e etc..

 

c. Nome --> Art. 16 ao 19,CC.

O nome é a etiqueta social de cada indivíduo.

c.1 = Requisitos --> Art.16,CC = Prenome e sobrenome e excepcionalmente, um agnome (Elemento acidental) para se evitar a homonímia (Nomes iguais).

c.2 = Regras Especiais --> I-) Art. 17,CC. = Hipótese de responsabilidade civil objetiva.

                                                   II-) Art.18, CC = Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

                                                   III-) Art.19, CC. = O pseudônimo, usado para fins de atividades licitas, goza da proteção que se dá ao nome.

**OBS: Transgenitalização --> É permitido a mudança de sexo, nome. Inclusive, sem cirurgia, ou tratamento hormonal. 

 

d. Direitos da Personalidade da Pessoa Jurídica?

Como se sabe, os direitos da personalidade visam a proteção da personalidade da pessoa física. Ocorre que, como o ordenamento jurídico pátrio conferiu personalidade às pessoas jurídicas, as mesmas gozam da proteção acima destacada. Nesta esteira, não se admite qualquer extensão sobre a tutela do corpo humano às pessoas jurídicas. Entretanto, é possível tutela ao nome, à honra objetiva, privacidade (segredo); à imagem atributo. (Art.52,CC.)

**OBS: Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

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