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Module 12 of 20 · Text

Direito de Família --> Alimentos regulares/ Alimentos gravídicos

Felipe Cabral

Alimentos

I-) Conceito

Alimentos será tudo aquilo que for necessário para a manutenção da vida.

 

II-) Espécies de Alimentos Civis

a. Quanto à sua natureza

a.1 Naturais  (Art.1694,CC.) --> Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

a.2 Necessários (Art.1694, p.2º e 1704, p.Único,CC.) --> São aqueles excepcionalmente deferidos ao culpado do divórcio, e estabelecerá um valor restrito de subsistência a outra parte.

 

***OBS: Alimentos transitórios é construção doutrinária/jurisprudencial, e diz que no caso de ex cônjuge/companheiro os alimentos deverão ser fixados transitoriamente.

 

III-) Características

a. Personalíssimos --> Os alimentos serão deferidos com base em características essenciais dos envolvidos. Como a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.

a.1 Transmissão da obrigação de prestar alimentos (Art.1700,CC.) --> A obrigação de prestar os alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, no limite de sua herança.

 

b. Irrenunciáveis (Art.1707,CC.) --> Apesar dos alimentos ser irrenunciável, o STJ possui entendimento de que se os cônjuges acordarem reciprocamente e pacificamente, eles poderão sim dispensar a obrigação dos alimentos.

 

c. Irrepetíveis --> Os alimentos são irrepetíveis pois o dinheiro pago, não retornará. 

 

d. Imprescritíveis --> A ausência do exercício do Direito de alimentos, não irá gerar sua perda. Porém, se torna prescritível a oportunidade para executar que a pessoa pague os alimentos já estabelecidos por sentença judicial, essa oportunidade se exaure após dois anos, conforme Art. 206,p.2º,CC.

***OBS: Art.197,II,CC. --> Não corre prescrição enquanto perdurar o poder familiar.

 

e. Irretroativos --> A pensão alimentícia objetiva a manutenção da vida, ou seja, eles serão futuros, retroagindo apenas a data da citação válida do devedor. Nos termos do Art.13,p.2º Lei 5478/68 e Súmula 277 STJ.

 

f. Impenhoráveis --> Não será passível de constrição judicial os valores devidos a título de alimentos.

 

IV-) Sujeitos da Obrigação de Alimentos

São aqueles que podem demandar e serem demandados: são os CÔNJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES, reciprocamente. Essa consiste na causa de pedir. Nos termos do Art.1694 e 1697 CC.

 

a. Alimentos entre cônjuges e companheiros

Não há muito segredo aqui, o brasil é um país monogâmico, e adotará a ação contra o cônjuge ou companheiro.

 

b. Alimentos entre parentes

Nos alimentos contra parentes, o código civil estabelece uma ordem preferencial para que se demande essa ação, nos termos do Art.1698,CC.

b.1 São devedores dos alimentos:

Parentes em linha reta sem limites (Ascendentes e Descendentes) 

Colateral de segundo grau (Irmão, seja unilateral ou bilateral)

 

b.2 Não há obrigação de alimentos para:

Colaterais de terceiro e quarto grau (Tios e primos)

Parentes por afinidade (sogro, sogra)

 

***OBS: Os devedores de alimentos se submetem a uma lista preferencial e sua ordem é complementar. Ou seja, o segundo da lista apenas é chamado se o anterior não tinha condição de pagar a pensão de forma integral ou parcial. (SÚMULA 596 STJ)

***OBS²: Para fins de prova, se por ventura vier a cair alguma ação de alimentos de um filho contra um pai, a primeira coisa a se analisar é se o filho é menor ou maior de idade. Sendo menor de idade, os alimentos deverão ser pedidos com base no poder familiar e a sua necessidade será presumida. Porém se o filho for maior de idade, os alimentos serão pedidos com base no parentesco e a necessidade deverá ser provada.

***OBS³: Súmula 358 STJ --> - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

***OBS4: Extingue a obrigação do devedor, se o credor dos alimentos vier a realizar casamento, união estável, concubinato ou procedimento de indigno. (Art.1708 CC.)

 

Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008)

I-) Conceito (Art.2º) --> Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

 

II-) Legitimidade ativa (Art.1º) --> A lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. A mulher grávida irá propor a ação de alimentos em face do SUPOSTO pai, de acordo com os indícios da paternidade, respeitando a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.

***OBS: Após o nascimento com vida do nascituro, os alimentos gravídicos serão automaticamente convertidos em alimentos regulares.

***OBS²: Não há preceito legal para a resolução do conflito no caso de o suposto pai, após pagar as quantias devidas dos alimentos gravídicos, comprovar que ele não é realmente o pai.

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