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Module 5 of 20 · Text

Prescrição e Decadência

Felipe Cabral

Prescrição e Decadência 

 

I-) Prescrição (Art.189 CC.)

Atualmente, a prescrição consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular e manejada por uma ação condenatória. 

a. Pretensão --> É o direito de coercitivamente exigir que outro cumpra sua obrigação. 

**OBS: Pretensões imprescritíveis versam sobre direitos subjetivos, extrapatrimoniais e indisponíveis. 

 

b. Prazos (Art.205 e 206,CC.) --> Conforme o art.196 CC, o prazo prescricional ele é legal, e não poderá ser alterado pela vontade das partes.

 

b.1 Prazos em regra geral = Art.205,CC --> Sempre que a lei não definir prazo menor, este será de 10 (dez) anos.

 

b.2 Prazos especiais = Art.206, CC. --> Hipóteses e variações de prazo de 1 a 5 anos. 

 

b.3 Contagem do prazo --> Em regra o prazo se inicia e irá se exaurir de uma só vez, exceto quando houver causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da Prescrição.

b.3.1 Causas impeditivas e suspensivas (Art. 197 ao 201,CC.)

I-) Causas impeditivas são pré-existentes ao nascimento da pretensão, e com isso impedirá o início da contagem do prazo. 

II-) As causas suspensivas são posterior ao nascimento da pretensão, e atingirão o prazo em curso, suspendendo a sua contagem. (Não possui limites de incidência, podendo ser suspenso várias vezes.)

III-) Causas interruptivas são aquelas que reiniciam a contagem do prazo do zero e terá que ser contado novamente na sua integralidade. (Só pode ocorrer uma vez --> Art.202,CC.)

 

Observações Finais

Art.198,I,CC. --> Não corre prescrição e decadência contra Absolutamente Incapaz.

Art. 193.CC.  -->  A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 196.CC. -->  A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

Decadência (ou caducidade)

A decadência diz respeito à perda de direitos potestativos por conta do decurso do tempo. 

a. Potestativo --> É o direito que tem um poder no seu centro, permitindo que o indivíduo ingresse na esfera jurídica de outrem e a submeta a uma obrigação.

 

b. Observações Correlatas: Prescrição e Decadência 

I. Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes (ar. 192). Os decadenciais eles podem ser legais, ou convencionais (Decorrer da vontade das partes).

II-) Renúncia --> Prescrição = Art.191,CC. (É possível); Decadência = Art.209,CC É nula a renúncia de decadência fixada por lei, mas poderá ser admitida se for convencionada entre as partes.

III-) O juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, se esta for legal, não cabendo reconhecimento de ofício de decadência convencional. (Art.210,211 CC. e 487,CPC)

IV-) Em regra a decadência não possui causas impeditivas, interruptiva ou suspensivas. Com exceção ao art.208,CC. (Absolutamente Incapaz)

Prescrição e Decadência 

 

I-) Prescrição (Art.189 CC.)

Atualmente, a prescrição consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular e manejada por uma ação condenatória. 

a. Pretensão --> É o direito de coercitivamente exigir que outro cumpra sua obrigação. 

**OBS: Pretensões imprescritíveis versam sobre direitos subjetivos, extrapatrimoniais e indisponíveis. 

 

b. Prazos (Art.205 e 206,CC.) --> Conforme o art.196 CC, o prazo prescricional ele é legal, e não poderá ser alterado pela vontade das partes.

 

b.1 Prazos em regra geral = Art.205,CC --> Sempre que a lei não definir prazo menor, este será de 10 (dez) anos.

 

b.2 Prazos especiais = Art.206, CC. --> Hipóteses e variações de prazo de 1 a 5 anos. 

 

b.3 Contagem do prazo --> Em regra o prazo se inicia e irá se exaurir de uma só vez, exceto quando houver causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da Prescrição.

b.3.1 Causas impeditivas e suspensivas (Art. 197 ao 201,CC.)

I-) Causas impeditivas são pré-existentes ao nascimento da pretensão, e com isso impedirá o início da contagem do prazo. 

II-) As causas suspensivas são posterior ao nascimento da pretensão, e atingirão o prazo em curso, suspendendo a sua contagem. (Não possui limites de incidência, podendo ser suspenso várias vezes.)

III-) Causas interruptivas são aquelas que reiniciam a contagem do prazo do zero e terá que ser contado novamente na sua integralidade. (Só pode ocorrer uma vez --> Art.202,CC.)

 

Observações Finais

Art.198,I,CC. --> Não corre prescrição e decadência contra Absolutamente Incapaz.

Art. 193.CC.  -->  A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 196.CC. -->  A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

Decadência (ou caducidade)

A decadência diz respeito à perda de direitos potestativos por conta do decurso do tempo. 

a. Potestativo --> É o direito que tem um poder no seu centro, permitindo que o indivíduo ingresse na esfera jurídica de outrem e a submeta a uma obrigação.

 

b. Observações Correlatas: Prescrição e Decadência 

I. Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes (ar. 192). Os decadenciais eles podem ser legais, ou convencionais (Decorrer da vontade das partes).

II-) Renúncia --> Prescrição = Art.191,CC. (É possível); Decadência = Art.209,CC É nula a renúncia de decadência fixada por lei, mas poderá ser admitida se for convencionada entre as partes.

III-) O juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, se esta for legal, não cabendo reconhecimento de ofício de decadência convencional. (Art.210,211 CC. e 487,CPC)

IV-) Em regra a decadência não possui causas impeditivas, interruptiva ou suspensivas. Com exceção ao art.208,CC. (Absolutamente Incapaz)

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