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Direitos Reais --> Outros temas
Direito de Superfície (Art.1369 a 1377,CC.)
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. (Art.1369,CC.)
***OBS: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. (Parágrafo Único)
I-) Encargos
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
II-) Transferência à terceiros
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
***OBS: Não poderá ser estipulado pelo concedente (Superficiário) a nenhum tipo, qualquer pagamento pela transferência. (Parágrafo Único)
***OBS: Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Servidão (Art.1378,CC.)
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art;1378,CC.) Direito real na coisa alheia.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. (Usucapião de servidão)
Usufruto (Art.1390,CC.)
Direito real na coisa alheia, de gozo e fruição. O proprietário de um usufruto transfere a um usufrutuário a faculdade, para este, usar e fruir.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (Art.1390,CC.)
I-) Usucapião no usufruto (Art.1391,CC.)
O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
II-) Transferência do Usufruto
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O usufruto é personalíssimo, portanto intransmissível por alienação. Mas poderá ceder o exercício do usufruto mediante título gratuito ou oneroso.
III-) Direitos do Usufrutuário (Art.1394 e ss.)
a. Direito à posse (Ação possessória), uso, administração e percepção dos frutos. (Art.1394)
b. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. (Art.1395)
IV-) Deveres do Usufrutuário (Art.1400 e ss.)
a. Art.1403: as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
IV-) Extinção do Usufruto (Art.1410,CC.)
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Uso (Art.1412 e 1413,CC.)
O uso é uma sub espécie do usufruto, sendo muito semelhante, só que o uso tem a finalidade de autorizar o usuário a usar o bem, dando-lhe a posse, a administração, o direito de uso, e a extrair os frutos limitados a sua subsistência ou a subsistência de sua família.
Art.1412, CC:
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1 o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2 o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Habitação (Art.1414 a 1416,CC.)
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. (Art.1414,CC.)
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
O Direito real do Promitente Comprador (Art.1417 e ss)
Trata-se do direito real de adquirir a propriedade imobiliária por força de um negócio jurídico, que lhe gera um direito de aquisição.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento (Irretratável), celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real (Oponível erga Omnis) à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. (Ação de adjudicação compulsória.)
Direitos Reais de Garantia (Anticrese; penhor e Hipoteca)
Garantias jurídicas trata-se de um pressuposto de uma obrigação principal. Nas garantias reais, o bem dado em garantia é quem ficará vinculado ao cumprimento da obrigação, e não todo o patrimônio do devedor.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Pressuposto Objetivo --> Apenas bens alienáveis poderão ser dados em garantia.
Pressuposto subjetivo --> Só quem pode alienar pode dar garantia.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Indivisibilidade da garantia
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Especificidades dos Contratos de garantia
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Abuso de poder econômico
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.