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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Bruno Borges Direito Processual Civil Concursos Públicos Portuguese

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

  1. 1. CONCEITO

    • Liquidar significa definir o objeto da execução, ou seja, o quanto é devido. Atividade pré-executória.
    • TODAS AS OBRIGAÇÕES
      • Corrente minoritária
    • SÓ OBRIG. DE PAGAR
      • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
    • SÓ TIT. EXECUTIVO
      • Títulos extra devem ser líquidos.
  2. 2. TÍTULOS EXECUTIVOS JUD.

    • Todos, inclusive decisões interlocutórias.
  3. 3. SENT. LÍQUIDA

    • Deve haver possibilidade de se calcular o valor devido. Isso é liquidez. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
  4. 4. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA

    • Possível
  5. 5. NAT. JUR.

    • DECISÃO
      • FIXAR O VALOR
        • Decisão interlocutória.
        • NAT. JUR.
          • Decisão declaratória.
      • EXTINGUIR LIQ.
        • Sentença. Cabível apelação.
  6. 6. LIQ. E FRUSTR. DA EXEC.

    • LIQ. DE DANO ZERO
      • Sem resultado proveitoso. Deverá ser julgado improcedente a liquidação (STJ).
    • AUSÊNCIA DE PROVA
      • P/ FIXAR O DANO. Extinção da execução sem julgamento de mérito (STJ).
  7. 7. PROCEDIMENTO

    • Não há processo autônomo. Ocorre nos próprios autos, salvo na execução provisória (autos apartados.
  8. 8. LEGITMIDADE

    • Dúplice. Ambas as partes.
  9. 9. COMPETÊNCIA

    • Absoluta (funcional) do juízo da condenação.
    • ART. 509, § 4º
      • Ademais, o art. 509, § 4º dispõe que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Há exceções, como a súmula 254/STF, que permite a inclusão de juros moratórios, ainda que a sentença seja omissa. No entanto, a regra é que seja vedada a discussão da lide novamente. Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
  10. 10. ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

    • Não existe liquidação por cálculos. Art. 509, § 2º. Nesse caso, em que a apuração do valor depende de mero cálculos, se o credor contratar um perito, esse ônus não poderá ser repassado ao devedor. 
    • ARBITRAMENTO
      • Quando necessária a realização de perícia, quando convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto.
    • PROCED. COMUM
      • Necessidade de alegação e prova (qualquer) de fato novo.

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Concursos Públicos Direito Processual Civil (Processo Civil VII) Mind Map on LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, created by Bruno Borges on 27/02/2018.
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Bruno Borges
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