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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1. CONCEITO
- Liquidar significa definir o objeto da execução, ou seja, o quanto é devido. Atividade pré-executória.
- TODAS AS OBRIGAÇÕES
- Corrente minoritária
- SÓ OBRIG. DE PAGAR
- Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
- SÓ TIT. EXECUTIVO
- Títulos extra devem ser líquidos.
2. TÍTULOS EXECUTIVOS JUD.
- Todos, inclusive decisões interlocutórias.
3. SENT. LÍQUIDA
- Deve haver possibilidade de se calcular o valor devido. Isso é liquidez. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
4. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
- Possível
5. NAT. JUR.
- DECISÃO
- FIXAR O VALOR
- Decisão interlocutória.
- NAT. JUR.
- Decisão declaratória.
- EXTINGUIR LIQ.
- Sentença. Cabível apelação.
- FIXAR O VALOR
- DECISÃO
6. LIQ. E FRUSTR. DA EXEC.
- LIQ. DE DANO ZERO
- Sem resultado proveitoso. Deverá ser julgado improcedente a liquidação (STJ).
- AUSÊNCIA DE PROVA
- P/ FIXAR O DANO. Extinção da execução sem julgamento de mérito (STJ).
- LIQ. DE DANO ZERO
7. PROCEDIMENTO
- Não há processo autônomo. Ocorre nos próprios autos, salvo na execução provisória (autos apartados.
8. LEGITMIDADE
- Dúplice. Ambas as partes.
9. COMPETÊNCIA
- Absoluta (funcional) do juízo da condenação.
- ART. 509, § 4º
- Ademais, o art. 509, § 4º dispõe que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Há exceções, como a súmula 254/STF, que permite a inclusão de juros moratórios, ainda que a sentença seja omissa. No entanto, a regra é que seja vedada a discussão da lide novamente. Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
10. ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
- Não existe liquidação por cálculos. Art. 509, § 2º. Nesse caso, em que a apuração do valor depende de mero cálculos, se o credor contratar um perito, esse ônus não poderá ser repassado ao devedor.
- ARBITRAMENTO
- Quando necessária a realização de perícia, quando convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto.
- PROCED. COMUM
- Necessidade de alegação e prova (qualquer) de fato novo.
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil (Processo Civil VII) Mind Map on LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, created by Bruno Borges on 27/02/2018.
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- Bruno Borges
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