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PROCEDIMENTO DO PROCESSO DO TRABALHO
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PROCEDIMENTO DO PROCESSO DO TRABALHO
PETIÇÃO INICIAL
- • Verbal (oral) ou • Escrita.
- Uma vez distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 786, parágrafo único, c/c o art. 731 da CLT).
- OBRIGATORIAMENTE ESCRITA
- No inquérito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, obrigatoriamente, a reclamação será escrita (CLT, art. 853 e 856). Ademais, na homologação de acordo extrajudicial não é possível que a reclamação seja verbal
- Requisitos
- DESIGNAÇÃO DO JUIZ
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
- FATPS
- PEDIDO
- • Certo
- • Determinado
- Líquido De trazer o valor dos pedidos, em reais.
- DATA E ASSINATURA
- Súmula nº 263 do TST Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
- • Indeferimento total é realizado por meio de sentença, é cabível recurso ordinário no prazo de 8 dias, com retração em 5 dias do juiz
- CONTESTAÇÃO
- AUDIÊNCIA
- Asaudiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas,
- Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia
- não necessitando ser pessoal (art. 841 da CLT).
- Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia
- O art. 849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua, única.
- Em regra a audiência não poderá ultrapassar 5 horas seguidas.
- Primeira tentativa de conciliação
- aberta a audiência, o juiz proporá, obrigatoriamente, a conciliação,
- Outrossim, firmada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, da CLT).
- OJ 368 É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, _'a', da CF/1988".
- Outrossim, firmada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, da CLT).
- . Segunda tentativa de conciliação
- após aduzir razões finais, determina o art. 850 consolidado que o juiz renovará a proposta de conciliação
- É interessante observar que, uma vez firmada a conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo no para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (CLT, art. 831, §único).
- Súmula nº 418 do TST ‘’A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.’’
- É interessante observar que, uma vez firmada a conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo no para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (CLT, art. 831, §único).
- As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida (art. 852 da CLT), salvo no caso de revelia, pois o revel será intimado nos moldes previstos no art. 841, §1, consolidado (notificação postal, exceto se o revel não for encontrado ou opuser resistência ao recebimento do mandado, quando a notificação será feita por edital).
- após aduzir razões finais, determina o art. 850 consolidado que o juiz renovará a proposta de conciliação
- aberta a audiência, o juiz proporá, obrigatoriamente, a conciliação,
- AUSÊNCIAS
- RECLAMAENTE
- PROCESSO ARQUIVADO
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
- CONFISSÃO SE DESIGNADA PARA DEPOIMENTO PESSOAL
- PROCESSO ARQUIVADO
- RECLAMADO
- REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA
- CONFISSÃO SE DESIGNADA PARA DEPOIMENTO PESS
- • Representação do empregador pelo gerente preposto. O art. 843, § 3°, da CLT determina expressamente que o preposto não precisa ser empregado da empresa, revogação da S.377 do TST. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
- • Representação do empregado, por outro empregado que pertença a mesma profissão ou pelo sindicato, em razão de doença ou qualquer outro motivo ‘’poderoso’’, devidamente comprovado.
- RECLAMAENTE
- Asaudiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas,
- Defesa pode ser oral ou escrita,
- Inicialmente, cabe destacar que, nos domínios do Processo do Trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência
- Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
- O art. 336 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, contempla o princípio da eventualidade, dispondo que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Por sua vez, o art. 341 do CPC prevê o princípio da impugnação específica,
- Outrossim, a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 844, § 4°, CLT): • Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; • Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; • Se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a Lei considere indispensável à prova do ato; e • Se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos .
- Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
- Inicialmente, cabe destacar que, nos domínios do Processo do Trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência
- EXCEÇÕES
- incompetência territorial
- Deve ser arguida em peça processual denominada exceção de incompetência
- deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção.
- Uma vez protocolada a exceção, o processo será suspenso e não se realizará a audiência até que se decida a exceção (art. 800, § 1°, CLT).
- Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os Litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 800, § 2°, CLT). Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência.
- O art. 799, § 2, da CLT dispõe que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-Las novamente no recurso que couber da decisão final".
- "Súmula 214 do TST - Decisão interlocutória - Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
- c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional DISTINTO daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2, da CLT".
- "Súmula 214 do TST - Decisão interlocutória - Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
- O art. 799, § 2, da CLT dispõe que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-Las novamente no recurso que couber da decisão final".
- Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os Litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 800, § 2°, CLT). Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência.
- Uma vez protocolada a exceção, o processo será suspenso e não se realizará a audiência até que se decida a exceção (art. 800, § 1°, CLT).
- deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção.
- Deve ser arguida em peça processual denominada exceção de incompetência
- Suspeição e o impedimento serão arguidos em petições denominadas exceções de suspeição e impedimento, porém o trâmite é o do art. 146 do CPC.
- a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; e) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa;
- Nessa esteira, as hipóteses previstas no art. 801 da CLT são meramente exemplificativas, aplicando-se, de forma subsidiária, os arts. 144 e 145 do CPC, que elencam possibilidades de impedimento e suspeição.
- A CLT tornou-se inaplicável quanto ao processamento das exceções de suspeição e impedimento, pois segundo o art. 802, 1°, da CLT, se o juiz não se reconhecer suspeito ou impedido, designará uma audiência e julgará a exceção.
- "Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, â parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
- A CLT tornou-se inaplicável quanto ao processamento das exceções de suspeição e impedimento, pois segundo o art. 802, 1°, da CLT, se o juiz não se reconhecer suspeito ou impedido, designará uma audiência e julgará a exceção.
- Nessa esteira, as hipóteses previstas no art. 801 da CLT são meramente exemplificativas, aplicando-se, de forma subsidiária, os arts. 144 e 145 do CPC, que elencam possibilidades de impedimento e suspeição.
- a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; e) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa;
- O oferecimento APENAS das espécies de suspeição e incompetência suspendem o feito, até que a questão seja decidida (art. 799 da CLT). Assim a de impedimento não suspende o feito.
- incompetência territorial
- AUDIÊNCIA
- CONTESTAÇÃO
- • Verbal (oral) ou • Escrita.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E PROCEDIMENTOS SUMÁRIO
- Dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT).
- • A administração pública direta, autárquica e fundacional não será submetida ao procedimento sumaríssimo;
- • Não se fará a citação por edital
- • Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como ocorre no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT);
- • Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz (como ocorre nas hipóteses em que a reclamada apresenta um número excessivo de documentos); • As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimaçã
- • A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 852-I da CLT);
- • Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz (como ocorre nas hipóteses em que a reclamada apresenta um número excessivo de documentos); • As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimaçã
- • Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como ocorre no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT);
- • Não se fará a citação por edital
- • A administração pública direta, autárquica e fundacional não será submetida ao procedimento sumaríssimo;
- Dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT).
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- Concursos Públicos Direito do Trabalho Mind Map on PROCEDIMENTO DO PROCESSO DO TRABALHO, created by REGINALDO DE JUNIOR on 24/11/2020.
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- REGINALDO DE JUNIOR
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