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responsabilização adm e processo adm

L. MP Direito Administrativo Técnico Portuguese

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responsabilização adm e processo adm

  1. responsabilização administrativa

    • Art. 6º Na esfera adm, serão aplicadas às PJs consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
      • I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo...
        • ... excluídos os tributos
        • ... a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
        • art. 6º, § 4º ... caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da PJ, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.
      • e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
        • § 5º ... ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da PJ ...
          • ... em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da PJ ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional...
            • ... bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo MÍNIMO de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
              • edital + internet
            • meio de comunicação famoso OU publicação de circulação nacional
    • art. 6º, § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada OU cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
    • art. 6º, § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
    • § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
      • ressarcimento ao erário ≠ multa / publicação
    • critérios
      • Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
        • I - a gravidade da infração;
        • II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
        • III - a consumação ou não da infração;
        • IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
        • V - o efeito negativo produzido pela infração;
        • VI - a situação econômica do infrator;
        • VII - a cooperação da PJ para a apuração das infrações;
        • VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da PJ;
        • IX - o valor dos contratos mantidos pela PJ com o órgão ou entidade pública lesados
  2. PAR - processo administrativo de responsabilização

    • instauração e julgamento
      • Art. 8º A instauração e o julgamento ... cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário...
        • ... que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
      • art. 8º, § 1º A competência ... poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
        • delegação ✔️
        • subdelegação ❌
        • ≠ lei 9784: em regra, a subdelegação é permitida
        • não confundir: lei de serviços públicos -> a subconcessão do serviço público só é admitida de forma expressa
      • Controladoria-Geral da União (CGU)
        • art. 8º, § 2º No âmbito do Poder Executivo federal...
          • ... a CGU terá competência concorrente para >instaurar< PAR ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
        • atos lesivos à adm pública estrangeira
          • possui a competência para >instaurar, apurar e julgar<
    • comissão
      • Art. 10. O PAR será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis.
        • a partir de 2 servidores estáveis
        • se não possuir servidores estáveis: a legislação ou regulamentos de cada ente deverá disciplinar a situação
      • § 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão, poderá REQUERER as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações...
        • inclusive de busca e apreensão (requerer)
      • § 2º A comissão poderá, cautelarmente, PROPOR >à autoridade instauradora< que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
      • § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir...
        • ... e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da PJ, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
          • o relatório final do será encaminhado à autoridade instauradora para julgamento (art. 12)
        • § 4º O prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
      • Art. 15. A comissão ..., após a conclusão do PAR, dará conhecimento ao MP de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
    • Art. 11. No PAR, será concedido à PJ prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da intimação.
    • Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
      • pú. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
    • desconsideração da personalidade jurídica
      • Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito...
        • ... para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei
        • ... ou para provocar confusão patrimonial
      • art. 14 ... sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à PJ aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
        • sócio: desde que tenha poder de administração
      • é possível de ofício (ao contrário da regra geral); além disso, é uma medida administrativa

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Técnico Direito Administrativo (lei anticorrupção) Mind Map on responsabilização adm e processo adm, created by L. MP on 16/02/2023.
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