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Sociedade Anônima (Lei 6.404/76)
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Sociedade Anônima (Lei 6.404/76)
Art. 1º - Sociedade anônima é uma espécie societária em que o capital social é dividido em ações, o integrante dessa sociedade é chamado de acionista e a responsabilidade deste é limitada ao valor das ações subscritas ( prometo a pagar) ou adquiridas.
Obs.: se já tiver dinheiro suficiente, melhor optar pela LTDA, pois é mais fácil sua constituição. Lei 6404/76 - Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Obs.: na sociedade limitada (LTDA) todos os sócios responderão solidariamente pelo capital social integralizado; na sociedade anônima, por sua vez, não existe solidariedade entre os acionistas se o capital social não estiver integralizado. ( vc comprou vc pagou).
Art. 2º, parágrafo 1º: S/A é sempre empresarial, independentemente do objeto que ela vai desenvolver.
Obs.: Companhia é sinônimo de sociedade anônima. No art. 4º da lei 6404 o legislador classifica as sociedades anônimas em aberta e fechada. à ABERTA: aquela que obteve autorização de uma autarquia federal, a Comissão de Valores Imobiliários – CVM, e, portanto, está apta a negociar os seus valores mobiliários tanto na bolsa de valores ( há a venda de ações de uma pessoa p a outra) como no mercado de balcão ( qdo a companhia vai vender ações).
Obs.: a diferença é que na bolsa de valores (mercado secundário) há venda de ações de uma pessoa para a outra; já no mercado de balcão (mercado primário) ocorre quando a sociedade vende suas ações. à FECHADA: não tem autorização para negociar seus valores no mercado. É chamada também de sociedade familiar. Ex.: Pão de Açúcar. A sociedade anônima aberta é sempre de capital. Já a sociedade anônima fechada pode ser de pessoas, quando, por exemplo, adota a regra prevista no art. 36 da lei.
- Este dispositivo ART 36: permite que o Estatuto social possa limitar a circulação das ações, desde que não impeça a circulação e nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração. O STJ já decidiu que quando a sociedade anônima fechada possui características de uma sociedade de pessoas, admite-se que o acionista minoritário possa ser excluído por quebra da affetio societatis.
(Obs.: quando se fala de S/A em geral, se está falando da sociedade aberta).
(Obs.: quebra da affectio só ocorre na fechada)
Obs.: Só existe uma possibilidade da sociedade anônima fechada vender ações na bolsa de valores – essa possibilidade está prevista no art. 107, II, da Lei das S/A – trata-se da possibilidade da sociedade vender na bolsa de valores as ações do acionista REMISSO (aquele que não integralizou as suas ações).
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- Concursos Públicos Direito Empresarial Mind Map on Sociedade Anônima (Lei 6.404/76), created by jenny Law on 26/06/2018.
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- jenny Law · Jun 2018
- Updated
- Jun 26, 2018
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