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LITISCONSÓRCIO
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LITISCONSÓRCIO
- O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um polo de uma relação processual.
Ativo: + 1 autor
Passivo: + 1 réu
Misto: + 1 autor e + 1 réu
Inicial
- Regra
Ulterior
- Ulterior: é o litisconsórcio superveniente (a ação começou entre duas pessoas e, por alguma razão, houve a necessidade da entrada de outras). Essa é uma situação de mitigação do princípio da perpetuatio legitimationis. • Exemplo: casos de sucessão processual causa mortis. Se a ação é entre A e B, porém B morre, ocorrerá a troca de B pelos seus sucessores.
Facultativo
- CPC Artigo 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Exemplos de litisconsórcio facultativo:• Um determinado grupo de pessoas que resolve entrar com uma açãocontra uma casa noturna após um evento em que ocorreram diversosfurtos de celulares;• Pessoas que tiveram seus carros furtados no estacionamento de um shoppinge decidem ajuizar uma ação contra o shopping;• Um determinado grupo de servidores que percebeu que a sua remuneraçãoestá diferente da dos demais servidores, pois deixaram de receber umbenefício, resolvem entrar com uma ação em face do réu legitimado.
Necessário
- Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes
- Lei
- Natureza da Rel. Jur.
Simples
- Decisão pode ≠ p/ cada 1
Unitário
- Decisão = p/ todos
Intervenção iussu iudicis
- Intervenção iussu iudicis é um instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: é uma intervenção de terceiro determinado pelo juiz, ex officio, ou seja,o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.
Eventual: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.
Sucessivo: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for
Alternativo: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on LITISCONSÓRCIO, created by Túlio C. Sampaio on 21/02/2019.
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- Túlio C. Sampaio
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