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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CAPÍTULO IV
- TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
- LEI 13.105
- Realizado por Emily Leczynski
- LEI 13.105
- TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
PROCEDIMENTO Art. 911 à 913 do CPC
- O requerimento deve ser apresentado pelo credor, juntamento com o título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar
- Modalidades coercitivas
- Meios de execução da prestação de alimentos fundada em título extrajudicial
- Prisão
- Desconto em folha
- Expropriação/Penhora
- Meios de execução da prestação de alimentos fundada em título extrajudicial
- Modalidades coercitivas
- Intimação pessoal do executado
- Prazo de 03 dias para manifestação
- Para efetuar o pagamento das parcelas vincendas ou das que irão vencer
- Para provar o pagamento
- Com o pagamento extingue-se a execução
- Para justificar a impossibilidade de realizar o pagamento
- Se a justificativa não for aceita art. 258
- o juiz mandará protestar o pronunciamento e drecteará a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses. Art. 528 §3º
- A prisão será cumprida em regime fechado devendo o preso ficar separado do demais. Art. 528 §4º
- O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
- Findo o prazo o prazo do art. 528, §3º o cumprimento da prisão não satisfaz a obrigação do pagamento das prestações vencidas e vincendas
- A execução segue para o rito previsto no art. 824 so CPC EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
- Se a prestação for paga: o Juiz suspenderá a ordem de prisão
- Findo o prazo o prazo do art. 528, §3º o cumprimento da prisão não satisfaz a obrigação do pagamento das prestações vencidas e vincendas
- O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
- A prisão será cumprida em regime fechado devendo o preso ficar separado do demais. Art. 528 §4º
- o juiz mandará protestar o pronunciamento e drecteará a prisão do executado pelo prazo de 1 a 3 meses. Art. 528 §3º
- Defesa
- Deverá comprovar a incapacidade absoluta de realizar o pagamento
- Se a justificativa não for aceita art. 258
- Executado mantem-se inerte
- Prazo de 03 dias para manifestação
- O requerimento deve ser apresentado pelo credor, juntamento com o título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar
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- Direito Mind Map on EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, created by emily leczynski on 07/10/2021.
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- emily leczynski
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