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Noções de Direito Administrativo - Princípios Expressos e Implícitos

JL Pereira Junior Direito Administrativo Básico Portuguese

Noções de Direito Administrativo - Princípios Expressos e Implícitos

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Noções de Direito Administrativo - Princípios Expressos e Implícitos

  1. Direito Público

    • Regime Jurídico-Administrativo
      • Identidade e características diversas
        • Verticalidade
          • APU - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
            • Regime Jurídico da Administração Pública
              • Qualquer relação, seja Direito Público ou Direito Privado
      • Prerrogativas da Administração Pública em face do Particular
        • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
          • Restrições
            • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
              • Sujeições/Restrições a atividade pública
                • Agentes Públicos não são donos da coisa pública.
              • Princípio da Legalidade
                • Poder/Dever de Aplicação
          • Prerrogativas em favor do Estado.
            • Conflito entre: Interesse público VS Interesse Privado Não é possível violar garantias.  Existência de cláusula exorbitantes.  (EX: Possibilidade de alterar o contrato sem ouvir a outra parte). 
  2. Princípios Administrativos

    • Regras/Fundamentos Básicos
    • Não há hierarquia entre princípios
      • Ponderação
    • Expressos
      • ART 37 CAPUT DA CRFB/88
        • LIMPE
          • Aplica-se ao entes da Administração Direta e Indireta. Para todos os poderes. Para todos os entes federativos. 
          • LEGALIDADE
            • Necessária previsão legal
              • Só faz o que a lei manda/determna/obriga ou autoriza
                • Legalidade Administrativa
            • Administrado pode fazer tudo aquilo que não for proibido
            • Autonomia da vontade
              • Legalidade no sentido amplo
              • Na falta da lei, o particular pode agir
            • RESERVA LEGAL
              • Só pode ser feita mediante lei (sentido estrito)
          • IMPESSOALIDADE
            • Agente Público age em nome da Administração Pública e não em nome dele próprio
              • Agente de fato: agente público irregular - considera-se válido os atos por ele praticados
                • Igualdade/Isonomia entre as partes
                  • Vedação a Promoção Pessoal
                    • Exigência de Imparcialidade durante o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Sindicâncias
            • FINALIDADE
              • A administração deverá atender o interesse da coletividade
                • Atos com desvio de finalidade são inválidos
          • MORALIDADE
            • Atuação Ética/Honesta/Boa-fé/Probidade
              • Princípio relativo a Administração e o Administrado
                • Juridicidade própria = permite a anulação
                • Moral objetiva
                • Independe de Lei
                • Vedação ao Nepotismo = Súmula Vinculante 13 STF
                  • Nepotismo = uso da Administração Publica para emprego de familiares. - Alcança toda a APU. - Está ligada aos princípios da Moralidade e Impessoalidade.  Cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral até o terceiro grau.  Vedação inclusive a casos de nepotismo cruzado (você indica minha esposa e eu indico a sua) **** Não se aplica a cargos de natureza política - Ministros, CEO, Secretário. 
          • PUBLICIDADE
            • Transparência
              • Divulgando de forma acessível os atos da ADP
                • Requisito de eficácia: Que faz com que o ato administrativo possa produzir efeitos
                • Requisito de Eficácia: para os atos administrativos produzirem efeitos
                  • Meios de Disponibilização da Públicidade:
                    • Direito de Petição
                    • Disponibilização de Certidão
                      • Transparência Ativa (Portal de Transparência)
            • Diferente de Publicação
            • Meios de Disponibilizar o ato:
              • Direito de Petição
                • Disponibilização de Certidão
              • Transparência Ativa (Portal da Transparência)
            • Não é absoluto em casos de sigilo/segurança/intimidade da informação
          • EFICIÊNCIA
            • Rendimento/Resultado = fazer mais com os recursos disponíveis
              • Reduzir os desperdícios
            • Emenda Constitucional 19/98 - Reforma Administrativa
            • Aspectos: Organização da APU
            • Aspectos: Agentes Públicos devem ter mais prestatividade
    • Implícitos ou Reconhecidos
      • RAZOABILIDADE
        • Limitação de Excessos da APU
          • Limitação à Discricionariedade/Desproporcionalidade
            • Não é controle de mérito
      • PROPORCIONALIDADE
        • Sinonimos
        • Adequação entre os meios e os fins
          • Administrativa/Legislativa/Judiciária
      • CONTROLE/TUTELA
        • Vinculação e Supervisão Ministerial = APU pode controlar e fiscalizar seus órgãos
      • AUTOTUTELA
        • Súmula 473 STF: a APU pode:
          • Poder/Dever
          • Anular seus próprios atos
            • Quando eivados de vícios que os tornam ilegais
              • Deles não se orginam direitos
          • Revogar seus próprios atos
            • Motivo de conveniência ou oportunidade
              • respeitados os direitos adquiridos
          • Ressalvado em todos os casos a apreciação judicial
        • APU pode exercer o controle de seus próprios atos por meio de ofício (ela mesma) ou por requerimento/provocação (terceiros)
        • A APU pode rever seus próprios atos
      • ESPECIALIDADE
        • Definição das atividades/finalidades
          • Descentralização Administrativa
            • Decorre dos princípios da Legalidade e Indisponibilidade do Interesse Púbiico
          • das
            • Autarquias
            • Fundações Públicas
            • Empresas Públicas
            • Sociedade de Economia Mista
      • MOTIVAÇÃO
        • Causa/Justificativa
          • Demonstração dos Pressupostos de Fato e de Direito
        • Regra: Todos os Atos Administrativos devem ser motivados.
          • Salvo: Exoneração de Cargo em Comissão
      • CONTINUIDADE
        • Serviços Públicos e toda a Atividade Administrativa deverá ser de forma ininterrupta
          • Consequências e Aplicações: Direito de Greve
            • Restrição ao direito de greve = serviços públicos essenciais
            • Substituição/Delegação
        • Não é absoluto: exemplo não pagamento de tarifa de água/energia elétrica
          • exemplo de Situações de Emergência/Manutenção/Reparo
      • Não há rol taxativo
      • SEGURANÇA JURÍDICA
        • Estabilidade das Relações Jurídicas/Administrativas
          • Vedação à Aplicação Retroativa de uma Nova Interpretação
            • Semelhante ao Direito Adquirido. Nova Interpretação não alcança situações pretéritas, só vale para situações futuras.
            • Preservação do Direito Adquirido/Coisa Julgada/Ato Jurídico Perfeito
              • Preservação da Aplicação das Súmulas Vinculantes
                • Prescrição e Decadência
        • PROTEÇÃO/CONFIANÇA LEGÍTIMA
          • Direito Subjetivo = Relativa ao Sujeito/Pessoa
          • Terceiros de Boa-Fé não podem ser prejudicados
        • VS
      • DEVIDO PROCESSO LEGAL
        • Respeito a cronologia e ao julgamento em todas as suas fases
      • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
        • Participação efetiva no processo
          • Exercimento do Direito de Defesa
      • HIERARQUIA
        • Respeito a relação de Coordenação e Subordinação
        • Durante a Função Administrativo
      • PRECAUÇÃO
        • Evitar-se danos graves por meio de medidas preventivas
      • SINDICABILIDADE
        • Todos os atos da APU estão sujeitos a controle, seja jurisdicional, administrativo (autotutela) e social (realizado pela sociedade)
      • SUBSIDIARIEDADE
        • O Estado deve exercer suas funções próprias/exclusivas
          • O Estado deve atuar apenas de forma supletiva em relação às questões sociais e econômincas
        • Outro Princípio
      • RESPONSIVIDADE
        • A APU deve prestar contas e poderá ser responsabilizado pelas suas condutas
      • INSTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVAS DAS SANÇÕES
        • As sanções não podem extrapolar a pessoa do infrator
        • Um Administrador não pode ser prejudicado por atos cometidos por outro
  3. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

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