00- Doutrina - lei - aplicação no tempo e espaço
Diapositivas del conjunto (6)
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- Lei como regra jurídica, não considerando as leis naturais
- Sentido amplo - abrange outras normas (decreto...)
- Sentido estrito - regras votadas no legislativo
- Washington de Barros
- Monteiro2: “lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção”
- Lei
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00-Aplicação no tempo e espaço
- LINDB
- Decreto-Lei 4.657 de 1942
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- dispositivo autônomo ao código civil
- Regramento da normas como um todo
- Recepcionado como Lei ordinária - tb chamada de norma de SOBREDIREITO
- Disciplina princípios, aplicação, vigência,
- interpretação e integração, itens relacionados a todo o direito e não
- somente ao Código Civil.
- É uma lei que disciplina leis.
- arts. 1º-6º Direito púb.
- arts. 7,-19 - Dir. internacional privado, conflitos das leis no esp.
- Dir. Púb. =
- Não há consenso -
- interesses do Estado
- Dir. Priv. = Interesses particulares
- Vigência
- Aplicação no espaço
- Modificação antes e após vigência
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00-Princípio da continuidade das leis
- LINDB Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- princípio da continuidade (art.2°) uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo, a não ser que seja modificada ou revogada por
- outra.
- Lei Temporária - EXTINGUE-SE:
- 1)
- terminado o prazo que consta
- de seu texto;
- 2)
- quando cumpre com seu objetivo
- EX. lei cedendo benefício fiscal a determinado setor por x tempo. Lei orçammentária (1 ano)
- Não sendo temporária. - continuará vigente até lei posterior que a modifique ou revogue
- .
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- Revogações:
- § 1o. A lei posterior revoga a anterior quando ¹expressamente o declare, quando ²seja com ela incompatível ou quando ³regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
- Tornar sem efeito uma norma ou parte
- dela
- Advento de lei modificadora - Lei post. revoga a anterior
- 1-Expressa
- 2 e 3 - Revogação tácita
- Parcial - torna sem efeito apenas parte da lei = Derrogação
- Total - suprime TODO o texto = ab-rogação - TOTAL-AB
- Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
- Simples criação de uma leI
- com o mesmo
- assunto de uma lei já existente NÃO REVOGA A ANTERIOR.
- Apenas se houver incompatibilidade ou regular inteiramente a matéria.
- Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas
- continuam produzindo seus efeitos.
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00-Princípio da não repristinação
- Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
- Significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada.
- LEI A ------LEI B (revoga A) ------- LEI C (revoga c)
- “A” não volta a valer automaticamente, só irá acontecer se
- no texto da lei mais nova “C” estiver expresso que a lei velha “A” volta a
- valer.
- Em nosso
- ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver disposição em contrário
- não há a
- chamada repristinação tácita. Repristinação tácita é a volta
- de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora
- temporária perdido a sua vigência.
- Lei revogadora declarada inconstitucional = quando assim declarada, é como se nunca houvesse existido. Lei revogada permanece sem haver que se falar em revogação nem em repristinação já que nunca perdeu seu efeito devido a inconstitucionalidade da revogadora declarada inconstitucional.
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- Aula 00 - Slide sobre Lei e sua aplicação
- Creado por
- João Neto
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