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Apuntes

2 Integração e interpretação da lei.

Bruno Olímpio Direito Civil PMT - 2016 Portugués 1 página

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2 Integração e interpretação da lei.

Interpretação das normas jurídicas consiste na descoberta de seu verdadeiro sentido e alcance, visando uma melhor aplicação ao caso concreto. A hermenêutica é a ciência de interpretação das leis. Interpretar significa buscar o sentido e o alcance de uma norma jurídica. Existem situações em que determinado dispositivo legal é bastante claro e, com uma simples leitura, conseguimos extrair o seu significado. Contudo, por mais clara que seja uma lei o trabalho intelectual de interpretação sempre será necessário e, portanto, realizado pelo profissional quando ele se depara com a necessidade de sua aplicação.

Interpretar as normas constitucionais significa compreender, investigar o conteúdo semântico cios enunciados linguísticos que formam o texto constitucional. Trata-se de tarefa não só dos tribunais do Poder Judiciário, mas também dos Poderes Legislativo e Executivo. Sabe-se que a Constituição protege, simultaneamente, diferentes bens e direitos (integridade tisica e moral, liberdade de imprensa, liberdade de crença religiosa, propriedade etc.), espelhando valores que poderão conflitar ou colidirem determinadas relações. Diante ele um caso concreto, poderão entrar em confronto, por exemplo, o direito à liberdade de imprensa e a garantia da inviolabilidade da intimidade cio indivíduo; ou, ainda, a liberdade de pensamento e a vedação ao racismo - e assim por diante.

Em situações como essas, torna-se indispensável a aplicação das técnicas ele interpretação constitucional, não somente para solucionar, no caso concreto, o conflito entre os bens constitucional mente protegidos, mas, sobretudo, para conferir eficácia e aplicabilidade a todas as normas constitucionais. A interpretação constitucional não tem natureza substancialmente diferente da que se opera em outras áreas. São, portanto, aplicáveis à interpretação constitucional os mesmos métodos de interpretação das demais normas jurídicas- gramatical , teleológico, sistêmico, histórico etc.

Quanto aos métodos de interpretação, a doutrina costuma dividi-la quanto as (aos):

*Fontes: jurisprudencial (feita pelos juízes e tribunais); doutrinária (feita pelos estudiosos do Direito); autêntica(feita por aqueles que criaram a lei. O legislador dá o significado da norma que ele criou);

*Meios: gramatical, também chamada de literal (usa-se as regras ordinárias da gramática, pega-se o dicionário de língua portuguesa e com base no significado das palavras dá-se o significado da norma). Não é à toa que a doutrina considera-a mais pobre das técnicas, visto que não se pode interpretar uma norma com base tão-somente no significado linguístico das palavras que a compõem; lógica (o interprete busca o significado da norma nos fatos emotivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito…busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas); histórica (analisa-se o contexto histórico em que foi editada a norma); teleológica (esse nome bonito pode ser substituído por finalística, na medida em que se buscará os fins sociais da norma. Enfim, para que ela foi criada?); sistemática (o nome serve para te indicar que a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado. Por exmplo, o CC está ligado à CF/88, existe reflexos civis de uma condenação penal etc.);

*resultados: declaratória ( o texto de lei coincide com o seu conteúdo, dito mens legis ou espírito da lei);extensiva, também chamada de ampliativa (o texto de lei fala menos do que representa o espírito da lei. Então a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito); restritiva (o texto de lei é mais amplo, isto é, fala mais do que deveria. Então a interpretação restringe o conteúdo do texto).

OBS: É importante, ainda, que vocês memorizem que os métodos acima se complementam. Não se interpreta uma norma com apenas um deles excluindo-se os demais. Todos cooperam para que o interprete cheguem ao conteúdo da lei que melhor represente os fins sociais da norma e às exigências do bem comum.

A integração será uma técnica utilizada sempre que o aplicador da lei não encontrar no sistema jurídico uma lei que regule especificamente uma situação concreta. Existe um vazio legal que desampara o direito de uma pessoa. Contudo, o nosso ordenamento não permite que um direito deixe de ser assegurado por falta de norma legal específica. Trata-se do processo de preenchimento das lacunas das leis, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica aquele que procura o judiciário.

- Auto-integração: é o aproveitamento de elementos do próprio ordenamento.

Ex: Um cidadão qualquer, em viagem aérea pelo país, se vê privado de suas bagagens extraviadas nos transbordos realizados pelas companhias aéreas nas conexões. Caso não houver norma ou lei que discipline a questão da responsabilidade pela bagagem das empresas aéreas, o prejudicado pode utilizar norma equivalente, que trata do tema no âmbito rodoviário ou ferroviário.

- Heterointegração: é a aplicação das normas que não participam da legislação, como as regras estrangeiras.

Ex: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto.

Desse modo, utilizar-se-á de três métodos:

*ANALOGIA: É o processo no qual o julgador estende a um caso não previsto aquilo que o legislador prévio para outro semelhante em igualdade de razões – Paradigma. É uma técnica por meio da qual se aplica a um caso não previsto em lei uma norma que regule caso semelhante

Ex: Aplicar à uma empresa de transportes rodoviários norma relativa às companhias ferroviárias.

Fundamentos da analogia:

- A necessidade de o legislador dar harmonia e coerência ao sistema jurídico;

- Os princípios do Direito Natural também dão fundamento a analogia, pois estabelecem que deve ser dado igual tratamento para as situações semelhantes impedindo a injustiça.

*PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: princípios ou enunciados de valor genérico e abstrato, normalmente não previsto de modo expresso na lei e que orientam a compreensão do ordenamento jurídico. São os fundamentos ou a causa primeira do estabelecimento das normas jurídicas. Os PGD são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Representam a manifestação do próprio espírito de uma legislação.

FUNÇÕES DOS PGD:

a) Informadora, ou seja, servem de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico;

b) Normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito. Os princípios gerais de direito têm grande importância no preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou costume aplicável ao caso concreto;

c) Interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador.

*EQUIDADE: É a adaptação do texto legal a um fato, uma situação real como forma de se fazer justiça num caso específico. Pois, embora o legislador, ao elaborar a lei, tenha buscado ser o mais justo possível, até mesmo porque a Constituição estabelece a igualdade entre todos, há casos e casos que se mostram iguais, mas com características diferentes, com peculiaridades. O artigo 127 do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei", ou seja, se a lei não permitir, o juiz não poderá adaptar o texto legal a uma situação real, que é a forma de se fazer com que a lei, que tem como principal finalidade fazer justiça, alcance seu objetivo.

*COSTUMES: prática reiterada e uniforme de determinada conduta pelos membros da comunidade com fundamento na convicção de sua obrigatoriedade.

OBS:

1. Integração normativa: Antes de saber o que é integração normativa, primeiro preciso lhe dizer que uma Norma é criada para ser aplicada a determinada situação. Assim, ocorrendo o fato descrito na norma (Isto é, a subsunção) há aplicação desta. A título de exemplo, pense na luva (a norma) e na mão (o fato). Se a mão se encaixa perfeitamente na luva há subsunção do Fato à Norma. Ocorre que, por vezes, determinado fato ocorre sem que haja uma norma que lhe seja aplicável, o que dá ensejo a Integração Normativa. É que, como se sabe, por força do art. 126, do CPC, o Juiz está obrigado a decidir, havendo ou não Norma própria para o caso concreto. Desta forma, Integração Normativa pode ser entendida como o exercício pelo Juiz em dizer o direito com base analogia, costumes e princípios gerais do direito, quando inexista Norma que se adque ao fato, por força também do art. 4º, da LINDB.

A norma jurídica não pode regular todas as situações possíveis e imágináveis da convivência humana. Há situações em que basta ao aplicador do direito fazer o encaixe do fato (concreto) à lei (abstrata e genérica); a isso chamamos de subsunção. Podem ocorrer situações, porém, em que isso não seja possível. Isto é, nem sempre a subsunção aplica-se a todas as situações jurídicas. Nesses casos, então, há ocorrência de lacuna normativa, não havendo lei prévia tratando do tema. A lei, nessa hipótese, é omissa, existe lacuna. Desse modo, obviamente, não há como haver subsunção do fato à norma, situação que se resolve por meio da integração normativa.

A técnica de integração normativa é exatamente o oposto da ocorrência de um conflito entre normas supostamente reguladoras de um mesmo fato. Na integração, ocorre o inverso, não há conflito entre normas. Na verdade, não há nenhuma norma a regular o fato concreto. Nesse caso, o juiz pode deixar de julgar? Ficaria o interessado esperando uma lei que suprisse a lacuna não observada anteriormente? Não! No direito brasileiro vige o princípio da Vedação ao Non Liquet (vedação de não julgar). Veja-se, a respeito, o art. 126 do CPC: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, costumes e princípios gerais de direito".

Veremos logo adiante que para a doutrina moderna esse dispotivido está parcialmente revogado, especificamente no que tange aos princípios, que deixaram de ser técnica de integração para se constituírem em efetiva norma jurídica. Mas, em todo caso, o art. 4º da LINDB continua vigente, dispondo que são os meios de integração: (i) analogia; (ii) costumes; e (iii) princípios gerais de direito. Essa é a taxatividade da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Assim, no caso de omissão da lei no caso concreto, tem o juiz autorização legal para interpretar e integrar as normas, hipótese em que, utilizando-se da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito, o magistrado cria uma norma individual, que só vai valer para cada caso concreto, pondo fim ao conflito, sem dissolver definitivamente a lacuna. De fato, não se resolve o problema da ausência de legislação enquanto não preenchida a lacuna por meio efetivamente de lei. Apenas se utiliza do método de colmatação para que seja dada uma solução jurídica pontual e aplicável tão somente para aquele caso específico que não se encontra regulado.

2. Lacunas normativas: Na análise da verificação de lacuna normativa hábil a atrair a aplicação dos métodos de integração normativa é importante observar, inicialmente, a diferença entre norma e lei. É que, a norma jurídica é a interpretação da lei. Norma não é lei, norma é a interpretação. Interpreta-se um preceito para dele se extrair uma norma jurídica, com vistas à solução de um problema prático. Por isso, não só o texto (letra de lei), mas também os fatos a que ele se refere são importantes para a inteligência de uma norma. Os textos normativos carecem de interpretação não apenas por não serem unívocos ou evidentes, mas sim porque devem ser aplicados a casos concretos. Por isso mesmo é que o intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado caso. A norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos colhidos no texto normativo (mundo do dever ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual ela será aplicada, a partir de dados da realidade (mundo do ser).A norma, portanto, não se confunde com o texto. Este último refere-se ao conjunto de símbolos linguísticos que formam o preceito. Ou seja, enquanto o dispositivo da lei é o objeto de interpretação, a norma é o seu produto. Só que a tarefa do aplicador do direito não se esgota no texto, porque o significado da norma também haverá de levar em conta a realidade fática que criou o problema que suscitou a necessidade de interpretação. A interpretação orientada à aplicação não se torna completa se o aplicador se bastar com a análise sintática do texto. De fato, como as normas têm por vocação própria ordenar a vida social, logo, os fatos que compõem a realidade não podem ser relegados.

Isso é fundamental para o correto entendimento do que vem a ser lacuna normativa. A lacuna não se trata propriamente, ou apenas, de ausência de texto legal. Quer dizer, a dificuldade para o aplicador do direito pode estar na circunstância de se deparar com uma situação não regulada pela lei, porém, também pode estar em uma situação em que um fato real se encaixa perfeitamente no que impõe uma lei, contudo, os resultados da sua incidência se mostrarem inadequados. A doutrina moderna, então, fala em lacuna normativa para esses dois casos, exatamente porque a norma jurídica não é somente a lei. Mais que isso, é o produto que se extrai desta, em observação à realidade fática. Logo, se há uma letra de lei, mas que descabe sua aplicação no caso concreto, temos também lacuna normativa.

3. Métodos de integração normativa: Assim estabelece o art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. A partir da leitura do referido dispositivo, são as técnicas de integração normativa:

3.1 ANALOGIA: Casos parecidos devem ser julgados de maneira semelhante. Esse é o conceito de analogia. Consiste em aplicar à hipótese não prevista especialmente em lei dispositivo relativo a caso semelhante. Nesse caso, o magistrado estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal, porém, semelhantes. Temos, por exemplo, um caso “A”, em que se aplica a regra jurídica "B"; mas em um caso “C”, sendo a lei omissa, por ser similar ao caso "A", subsume-se à hipótese a mesma regra "B", por analogia. Não se trata de interpretação extensiva, caso em que existe lei subsumindo-se ao fato. É, pois, analogia, não havendo lei que se subsuma à hipótese, aplicando-se a lei de caso análogo.

A analogia pode ser legal (legis), quando o juiz pega uma única lei que regula o caso parecido e aplica-a por analogia; ou jurídica (iuris), quando o juiz pega um conjunto de normas e aplica por analogia diante da lacuna, não utilizando apenas uma única lei como paradigma. Nesse último caso, seria o exemplo da união homoafetiva, a esta aplicando-se por analogia todo o disciplinamento da união estável, não apenas uma lei, mas um conjunto de normas aplicadas por analogia, ante a lacuna. É diferente, portanto, a analogia iuris da analogia legis: a primeira se fundamenta em um conjunto de normas, a segunda, e uma única lei apenas.

Vale ressaltar que a aplicação da analogia não é ilimitada, porque no Direito Penal e no Direito Tributário só é possível a integração por analogia in bonam partem (em favor da parte). Ou seja, não se pode realizar indiscriminadamente a técnica da analogia para o preenchimento de lacunas, sobretudo no que se refere ao direito penal e direito tributário, principalmente com relação à aplicação de penas, caso em que apenas se permite a analogia em benefício da parte, nunca para seu prejuízo.

3.2 COSTUMES: Trata-se da prática reiterada no tempo que se subtende obrigatória. A isso chamamos juridicamente de costumes, havendo a presença de dois elementos que o compõem: elemento objetivo (reiteração no tempo) e elemento subjetivo (obrigatoriedade social). Por isso é que os costumes não se confundem com a chamada praxe administrativa. O costume exige cumulativamente os requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada de sua obrigatoriedade), ao passo que na praxe administrativa ocorre apenas o requisito objetivo. O costume, portanto, é fonte do direito, método de integração normativa, já a praxe administrativa não.

Preenchidos esses dois requisitos (reiteração no tempo e obrigatoriedade social), podemos dizer, então, que temos um costume dentro de uma sociedade politicamente organizada. Aliás, as regulações jurídicas no seu nascedouro eram tipicamente consuetudinárias, baseadas nos costumes. Com o passar dos tempos, a lei foi assumindo o papel de destaque e os costumes se tornaram secundários nas resolução dos conflitos sociais. Temos três modalidades de costumes, conforme classificação doutrinária: (i) costumes secundum legem (segundo a lei); (ii) costumes praetar legem (ao lado da lei); e (iii) costumes contra legem (contra a lei).

3.3 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: Os princípios são as fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Entendemos que a melhor definição do conceito de princípios pode ser extraída dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua memorável lição: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (MELLO, 2006).

Portanto, os princípios constituem o fundamento maior de uma ciência jurídica, possuindo fundamental importância dentro dos ramos do direito, seja na elaboração da norma legal ou na aplicação em face dos casos concretos, constituindo-se em idéias informadoras da organização jurídica e, atualmente, reconhecendo-se a sua eficácia normativa. Ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio daquele sistema, eis que tal norma, direta ou indiretamente, está embutida em sua essência. Assim, os princípios devem lastrear todas as atividades jurídicas, sejam interpretativas, normativas, aplicativas ou integrativas.

Contudo, importa registrar que, inicialmente, os princípios não tinham força de norma jurídica. Eram exortações de ordem moral ou política, sugestões, idéias de direção. No Brasil, até o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios jurídicos não apresentavam efetividade em função do não reconhecimento de força normativa aos seus textos e da falta de vontade política de dar-lhes aplicabilidade direta e imediata. Com o passar do tempo e com a evolução do Direito, os princípios foram reconhecidos como verdadeiras normas com eficácia jurídica e aplicabilidade direta e imediata. Deixaram de ser simples orientações ou exortações morais para se tornarem comandos dotados de efetividade e juridicidade.

IMPORTANTE!: EQUIDADE É FORMA DE INTEGRAÇÃO? É comum fazer certa confusão conceitual e cogitar que equidade seria também método de integração. Mas, de fato, isso não ocorre. No que se refere estritamente ao teor do art. 4º da LINDB, não há sua previsão no rol de métodos de integração. Contudo, o art. 127 do CPC estabelece que o juiz, sempre que a lei expressamente possibilitar, poderá fazer uso da equidade, dispondo nos seguintes termos: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei". Assim, a equidade não é um meio de suprir a lacuna da lei, no entanto, na prática, ela pode auxiliar o juiz nesta missão, desde que haja expressa previsão legal. Trata-se do uso do bom senso, isto é, adaptação razoável da lei a um caso concreto. Nada mais é do que a busca do equilíbrio, daquilo que é proporcional, justo. Contudo, não se trata de método de integração normativa. Portanto, é possível a aplicação da equidade ser expressamente ressalvada por lei, hipótese em que, a rigor, não se trata de integração, mas a própria aplicação do texto da lei que assim determina.

Temos, por exemplo, o uso de equidade no art. 20, § 4º, do CPC: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". Ou ainda, no art. 944, parágrafo único, do CC/2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Também citamos o art. 413, do CC/2002: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Todos esses são exemplos de uso da equidade, sem que seja integração normativa.

https://jus.com.br/artigos/26203/dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4-da-lindb/2

RESUMO SOBRE OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS

(1) CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS FONTES OU ORIGEM

(A) Autêntico ou legislativo: quando a interpretação é feita pelo próprio legislador;

(B) Jurisprudencial: fixada pelos tribunais;

(C) Doutrinária: realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.

(2) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS MEIOS

(A) Gramatical ou literal: consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico. Analisa a pontuação e a colocação das palavras nas frases;

(B) Lógico ou racional: quando busca o espírito da lei, procurando-se o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador por meio do raciocínio lógico;

(C) Sistemático: considera o sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.

(D) Histórico: busca o contexto fático da norma, ou seja, analisa a norma levando em conta o contexto de sua criação pelo legislador(occasio legis);

(E) Sociológico ou teleológico: objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.

(3) CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS

(A) Declarativa: declara que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador;

(B) Extensiva ou ampliativa: quando se conclui que o alcance ou o espírito da lei é mais amplo do que o indicado em seu texto, abrangendo implicitamente outras situações;

(C) Restritiva: quando há uma limitação no campo de atuação da lei

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PMT - 2016 Direito Civil Apunte sobre 2 Integração e interpretação da lei., creado por Bruno Olímpio el 09/07/2016.
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