Contrato de Doação.

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Contrato de Doação.
  1. Conceito:
    1. O doador transfere bens ou vantagens do seu patrimônio ao donatário sem qualquer remuneração (negócio benévolo)
    2. Natureza Jurídica
      1. - Unilateral
        1. Relaciona-se aos deveres principais. Na doação, os deveres principais recaem sobre o doador, somente.
        2. - Gratuito
          1. É praticado por um ato de liberalidade. Quando falamos em doação onerosa, é porque essa doação estará onerada com um encargo
          2. - Consensual
            1. Em regra, o contrato consensual, é aquele que se aperfeiçoa com a manifestação de vontades. Há uma exceção, que está disposta no parágrafo único do art. 541, em que deve haver a entrega imediata após a aceitação (coisa de pequeno valor: até 1 salário mínimo)
            2. - Cumutativa
              1. As Partes já conhecem as prestações.
              2. - Solene ou não Solene
                1. Contratos Solenes são aqueles que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
                  1. Contratos Não Solenes são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente
                2. Espécies de Doação
                  1. DOAÇÃO PURA/SIMPLES/TÍPICA (art. 538 e art. 540) É a doação não onerosa, que apresenta puramente um ato de liberalidade por parte do doador. O donatário não precisa fazer nada, nem fez nada. A causa ou motivo da doação só é determinante se for relevante para o negocio jurídico.
                    1. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA (art. 540, 3ª parte) Quando há um motivo jurídico relevante
                      1. DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DO MERECIMENTO (art. 540, 2ª parte) É também por ato de liberalidade com intenção de agradar o donatário por merecimento. Sujeito a erro.
                        1. DOAÇÃO DE ENCARGO/MODO OU MODAL OU GRAVADA (art. 540, 4ª parte) O encargo ou modo está normalmente agregado a um negocio jurídico gratuito. O encargo ou modo não é contraprestação. O encargo não é um dever, é um ônus. O encargo ou modo grava a doação com um ônus, por isso é chamada também de doação gravada. Não há equivalência entre a prestação e o ônus (encargo). Nem sempre o encargo favorece ao doador, pode favorecer outra pessoa ou a coletividade. Essa doação pode ser chamada resolvida.
                          1. DOAÇÃO EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA (art. 545) Em regra, é uma doação personalíssima, não ultrapassando a vida do donatário, e por prazo indeterminado. Se o doador morre, a não ser que tenha deixado expresso em testamento, extingue-se a doação, do mesmo modo se o donatário morrer
                            1. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO (art. 547) Em geral, a doação é irreversível, irrevogável, existindo algumas exceções que estão expressas na lei. É preciso que haja uma cláusula expressa e especifica de reversão da doação.
                              1. DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO (art. 546) Pode ser também para prole eventual. Esta doação está sujeito a uma condição suspensiva, que é o casamento. Havendo o cumprimento desta condição suspensiva, deve haver a doação. Se o casamento for anulado, a doação é revertida, mas no caso de divórcio não.
                                1. DOAÇÃO COM USUFRUTO; O proprietário doa a propriedade, mas reserva para ele a possibilidade de usar e fruir da coisa. O usufruto é um direito real, se adere a coisa. Quando o doador morre, acaba o usufruto. Não é considerada uma doação onerosa, mas pura.
                                2. REVOGAÇÃO Em regra, como todo contrato, a doação é irrevogável. Contudo, há exceções que são excepcionais:
                                  1. - POR INEXECUÇÃO (DESCUMPRIMENTO) DO ENCARGO De acordo com o art. 553, o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação. Em seu parágrafo único, há a possibilidade de, até mesmo, o Ministério Público exigir o cumprimento do encargo, se for de interesse publico. Ao invés de buscar o cumprimento do encargo, é possível que o doador, ainda, busque judicialmente a revogação da doação por inexecução do encargo (art. 555). O art. 562 dispõe que a doação onerosa pode ser revogada (...). primeiro é preciso constituir o donatário em mora.
                                    1. - POR INGRATIDÃO DO DONATÁRIO Ingratidão é uma série situações sérias e graves determinadas pela legislação
                                    2. Hipóteses de irrevogabilidade por ingratidão:
                                      1. AS Doações puramente remuneratórias;
                                        1. As feitas para determinado casamento (art. 563, CC)
                                        2. AS oneradas com encargos já cumprido;
                                          1. AS que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
                                          2. Cláusulas abusivas:
                                            1. Incapacidade do doador, Art. 1.749 II, CC
                                              1. Incapacidade do doador, Art. 544, CC
                                                1. Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, Art. 550, CC
                                                  1. Doação de ascendente a descendente, Art. 544, CC
                                                    1. Doação universal, Art. 548, CC
                                                      1. Doação inoficiosa, Art. 549, CC
                                                        1. Doação de bens alheios e de bens futuros, Art. 538, CC
                                                          1. Inexistência de aceitação, Art. 539, CC
                                                            1. Inobservância da forma prescrita em lei, Art. 541, CC
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