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ICMS...
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seletividade: faculdade do legislador estadual
- ≠ IPI: seletividade obrigatória
não cumulatividade
- mecanismo dos débitos e créditos (terminologia jurídica, não contábil)
- a cada aquisição de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor incidente na operação (direito do contribuinte: "ICMS a recuperar"), que pode ser abatido nas operações subsequentes
- a cada alienação de produto, o alienante registra como débito o valor incidente na operação ("ICMS a recolher"), valor que será devido ao Fisco estadual ou compensado com os créditos das operações anteriores
- periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e os créditos
- caso os débitos sejam superiores, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos; caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada ou ressarcida
- STF: quanto aos créditos escriturados para futura compensação, a correção monetária só é direito do contribuinte quando a legislação estadual contiver previsão nesse sentido
- exceção: isenção ou não-incidência
- não implicará crédito para compensação
- acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores
- salvo determinação em contrário da legislação
- ou seja, mesmo havendo isenção ou imunidade, é possível que a lei expressamente preveja a existência de crédito
- ex.: exportações de mercadorias imunes ao ICMS
- o próprio dispositivo que concede a imunidade assegura o aproveitamento do montante cobrado nas operações anteriores
- ex.: aquisição de insumos necessários à produção de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (STF)
- se fosse determinado o dever de estornar esses créditos, os objetivos da imunidade ficariam fragilizados (baratear o acesso à informação)
- tecnicamente, a ressalva não foi prevista em lei...
- caso os débitos sejam superiores, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos; caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada ou ressarcida
- STJ, 2020 (direito ao creditamento)
- sacolas plásticas e bandejas: não há, pois não são insumos essenciais
- sacos e filmes plásticos: há direito ao creditamento
- mecanismo dos débitos e créditos (terminologia jurídica, não contábil)
operações interestaduais
- a quem deve caber o produto da arrecadação: ao Estado que produziu a mercadoria (alienante) ou àquele em que irá ocorrer o consumo (adquirente)?
- alíquota aplicável
- o destinatário não é o consumidor final
- regra geral da não cumulatividade
- estado de origem: alíquota interestadual
- estado de destino: sua alíquota interna (e posterior abatimento do crédito que adquiriu na operação anterior)
- regra geral da não cumulatividade
- o destinatário é contribuinte consumidor final
- estado de origem: alíquota interestadual
- estado de destino: sua alíquota interna - alíquota interestadual
- destinatário é consumidor final não contribuinte
- EC 87/2015 (Emenda do Comércio Eletrônico)
- põe fim à distinção entre "contribuinte consumidor" e "consumidor não contribuinte" (o tributo devido será o mesmo e haverá a divisão do valor entre os Estados)
- EC 87/2015 (Emenda do Comércio Eletrônico)
- o destinatário não é o consumidor final
- alíquota aplicável
- as alíquotas estaduais internas devem ser maiores ou iguais às interestaduais
- salvo convênio do CONFAZ
- visa assegurar que o valor pago ao Estado de origem (mais desenvolvido) seja menor quando comparado com o valor do Estado de destino
- a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual?
- ao destinatário, se contribuinte de direito
- ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte
- ex.: o consumidor é PF ou prestador de serviço sujeito exclusivamente ao ISS
- STF, 2021: Mesmo após a EC 87/2015, é necessária a edição de uma lei complementar federal para que se possa cobrar o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal)
- modulação dos efeitos para 2022
- a quem deve caber o produto da arrecadação: ao Estado que produziu a mercadoria (alienante) ou àquele em que irá ocorrer o consumo (adquirente)?
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- Técnico Tributário Mind Map on ICMS..., created by L. MP on 12/11/2021.
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