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COMPETÊNCIA

Samuel Morais Mello Direito 1º ano Portuguese

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COMPETÊNCIA

  1. ESTRUTURA ORGÂNICA DO JUDICIÁRIO

    • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
      • TRIBUNAIS SUPERIORES
        • JUSTIÇA ESTADUAL
          • TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS
            • Juízes de direito
              • Tem competência RESIDUAL.
                • TUDO que a CF88 não atribui de forma expressa e limitativa à Justiça Federal ou às Justiças Especiais recai na competência dos órgãos judiciários dos Estados.
            • Hipóteses de competência ORIGINÁRIA:
              • Dispostas na respectiva Constituição Estadual e na lei de organização judiciária estadual. Art. 125, § 1º, CF88.
                • Hipótese comum por competência funcional é a AÇÃO RESCISÓRIA
            • Hipóteses de competência RECURSAL:
              • Dispostas na respectiva Constituição Estadual e na lei de organização judiciária estadual. Art. 125, § 1º, CF88.
              • Acessível MAJORITARIAMENTE mediante agravo de instrumento e apelação.
        • JUSTIÇA FEDERAL
          • TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
            • Juízes Federais
              • Competência prevista no art. 109 da CF88, incisos l até o XI.
            • Hipóteses de competência ORIGINÁRIA:
              • Estão previstas no art. 108, inciso I, alíneas ''a'' até ''e''.
                • e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal
            • Hipóteses de competência RECURSAL:
              • Estão previstas no art. 108, inciso II, da CF88.
                • II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
      • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        • Hipóteses de competência RECURSAL:
          • Estão previstas no art. 105, incisos II e III da CF88.
            • Em recurso ORDINÁRIO
              • b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
            • Em recurso ESPECIAL
              • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
        • Hipóteses de competência ORIGINÁRIA:
          • Estão previstas no art. 105, inciso I, alíneas ''a'' até ''j''.
            • b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
            • d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
      • Hipóteses de competência ORIGINÁRIA:
        • Estão previstas no art. 102, l, da alínea ''a'' até a ''r'', da CF88.
          • e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
          • l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
          • r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
      • Hipóteses de competência RECURSAL:
        • Estão previstas no art. 102, incisos II e III, alíneas ''a'' e ''b'', além da ''a'' até ''d'', respectivamente, da CF88.
          • Em recurso ORDINÁRIO
            • Em recurso EXTRAORDINÁRIO
              • EX: decisão que ''a) contrariar dispositivo desta Constituição''
            • a) (...) , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos (...)
  2. CRITÉRIOS DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    • LITISPENDÊNCIA
      • É um pressuposto negativo do litígio. Não pode ocorrer para que haja julgamento de mérito.
        • Ocorre quando duas ações são idênticas quanto aos 3 elementos da ação: pedido, causa de pedir e partes.
          • A litispendência leva à extinção do processo superveniente por sentença terminativa.
    • Parâmetros utilizados pelo legislador para organizar a jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário.
      • NATUREZA DA COMPETÊNCIA
        • COMPETÊNCIA ABSOLUTA
          • Fixada primordialmente em atenção ao interesse público. Não pode ser alterada. Tem fundamento no art. 62 do CPC
            • Em razão da MATÉRIA
              • Definida pela natureza do direito material controvertido. Exemplo: conflito de terra indígena a ser julgado pela JF.
            • Em razão da PESSOA
              • Competência fixada levando-se em consideração a qualidade jurídica das partes ou sujeitos envolvidos no litígio. EXEMPLO: autarquia federal como ré, autora ou assistente atrai competência absoluta da JF.
            • Em razão da função (competência funcional)
          • São inderrogáveis.
        • COMPETÊNCIA RELATIVA
          • Fixada para atender basicamente ao interesse particular (visando à comodidade de defesa para os litigantes).
            • Critério territorial. (Competência territorial é relativa.
              • Critério geográfico que determina, dentre os vários juízes de igual competência no país, em qual circunscrição territorial (comarca, na Justiça Estadual, ou seção judiciária, na Justiça Federal) a ação deve tramitar
              • Foro comum. Regra geral: competência territorial geral é fixada no foro do domicílio do réu
              • Foros especiais. São exceções à regra do domicílio do réu, fixadas pela lei levando em conta a natureza da lide, as pessoas envolvidas ou o local dos fatos.
            • Derrogável e convencionável.
              • Por ser derrogável, ela admite alteração por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA. Art. 54 do CPC.
                • PREVENÇÃO (prorrogação legal da competência)
                  • É a prefixação da competência para julgar causas coligadas por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA
                    • O marco exato que torna prevento um juízo é o registro ou a distribuição da ação, conforme art. 59 do CPC.
                • Conexão. Art 55 do CPC.
                  • Ocorre quando em 2 (duas) ou mais ações lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
                • Continência. Art. 56 do CPC.
                  • Ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
    • Consequência do reconhecimento de incompetência se pauta na INSTRUMENTALIDADE das formas e comunicabilidade das competências.
      • Não se extingue o processo terminativamente.
        • CPC, art. 64, § 3º: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
          • EXCEÇÃO: L9099. Juizado especial. Leva à extinção do processo, conforme expressa previsão (art. 51, III).
      • Aplica-se o p. da preservação dos atos decisórios. Atos preservam sua validade, preservando a efetividade jurisdicional, até que o novo juiz, o competente, se manifeste sobre as mesmas questões.
  3. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

    • ÓRGÃO JURISDICIONAL de conhecimento inicial da lide. Juízo primário da causa. Define se o processo inicia em instância INFERIOR ou tribunal SUPERIOR. Ocorre em hipóteses específicas da lei.
  4. COMPETÊNCIA RECURSAL ou HIERÁRQUICA

    • Juízo do recurso. Determina qual órgão reexamina a causa e julgar recursos contra as decisões do JUÍZO ORIGINÁRIO.
      • NA MAIORIA DOS CASOS, essa competência desloca o processo de uma instância inferior para outra superior
        • Esse fenômeno é a MATERIALIZAÇÃO do DUPLO GRAU de jurisdição.
  5. COMPETÊNCIA FUNCIONAL

    • Conceito AMPLO. Modalidade de competência absoluta. Divide as atividades dos diversos órgãos que participam da atividade jurisdicional, quando um só órgão NÃO consegue esgotar a prestação jurisdicional.
  6. CONCEITO: determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. É o critério para distribuir, entre os VÁRIOS ÓRGÃOS judiciários, as atribuições da jurisdição.

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1º ano Direito Mind Map on COMPETÊNCIA, created by Samuel Morais Mello on 18/05/2026.
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  • Created by Samuel Morais Mello · May 14, 2026
  • Copied by Samuel Morais Mello · May 18, 2026
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