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COMPETÊNCIA
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COMPETÊNCIA
ESTRUTURA ORGÂNICA DO JUDICIÁRIO
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- TRIBUNAIS SUPERIORES
- JUSTIÇA ESTADUAL
- TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS
- Juízes de direito
- Tem competência RESIDUAL.
- TUDO que a CF88 não atribui de forma expressa e limitativa à Justiça Federal ou às Justiças Especiais recai na competência dos órgãos judiciários dos Estados.
- Tem competência RESIDUAL.
- Hipóteses de competência ORIGINÁRIA:
- Dispostas na respectiva Constituição Estadual e na lei de organização judiciária estadual. Art. 125, § 1º, CF88.
- Hipótese comum por competência funcional é a AÇÃO RESCISÓRIA
- Dispostas na respectiva Constituição Estadual e na lei de organização judiciária estadual. Art. 125, § 1º, CF88.
- Hipóteses de competência RECURSAL:
- Dispostas na respectiva Constituição Estadual e na lei de organização judiciária estadual. Art. 125, § 1º, CF88.
- Acessível MAJORITARIAMENTE mediante agravo de instrumento e apelação.
- Juízes de direito
- TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS
- JUSTIÇA FEDERAL
- TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- Juízes Federais
- Competência prevista no art. 109 da CF88, incisos l até o XI.
- Hipóteses de competência ORIGINÁRIA:
- Estão previstas no art. 108, inciso I, alíneas ''a'' até ''e''.
- e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal
- Estão previstas no art. 108, inciso I, alíneas ''a'' até ''e''.
- Hipóteses de competência RECURSAL:
- Estão previstas no art. 108, inciso II, da CF88.
- II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
- Estão previstas no art. 108, inciso II, da CF88.
- Juízes Federais
- TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- JUSTIÇA ESTADUAL
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Hipóteses de competência RECURSAL:
- Estão previstas no art. 105, incisos II e III da CF88.
- Em recurso ORDINÁRIO
- b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
- Em recurso ESPECIAL
- a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
- Em recurso ORDINÁRIO
- Estão previstas no art. 105, incisos II e III da CF88.
- Hipóteses de competência ORIGINÁRIA:
- Estão previstas no art. 105, inciso I, alíneas ''a'' até ''j''.
- b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
- d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
- Estão previstas no art. 105, inciso I, alíneas ''a'' até ''j''.
- Hipóteses de competência RECURSAL:
- Hipóteses de competência ORIGINÁRIA:
- Estão previstas no art. 102, l, da alínea ''a'' até a ''r'', da CF88.
- e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
- l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
- r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
- Estão previstas no art. 102, l, da alínea ''a'' até a ''r'', da CF88.
- Hipóteses de competência RECURSAL:
- Estão previstas no art. 102, incisos II e III, alíneas ''a'' e ''b'', além da ''a'' até ''d'', respectivamente, da CF88.
- Em recurso ORDINÁRIO
- Em recurso EXTRAORDINÁRIO
- EX: decisão que ''a) contrariar dispositivo desta Constituição''
- a) (...) , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos (...)
- Em recurso EXTRAORDINÁRIO
- Em recurso ORDINÁRIO
- Estão previstas no art. 102, incisos II e III, alíneas ''a'' e ''b'', além da ''a'' até ''d'', respectivamente, da CF88.
- TRIBUNAIS SUPERIORES
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CRITÉRIOS DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- LITISPENDÊNCIA
- É um pressuposto negativo do litígio. Não pode ocorrer para que haja julgamento de mérito.
- Ocorre quando duas ações são idênticas quanto aos 3 elementos da ação: pedido, causa de pedir e partes.
- A litispendência leva à extinção do processo superveniente por sentença terminativa.
- Ocorre quando duas ações são idênticas quanto aos 3 elementos da ação: pedido, causa de pedir e partes.
- É um pressuposto negativo do litígio. Não pode ocorrer para que haja julgamento de mérito.
- Parâmetros utilizados pelo legislador para organizar a jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário.
- NATUREZA DA COMPETÊNCIA
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- Fixada primordialmente em atenção ao interesse público. Não pode ser alterada. Tem fundamento no art. 62 do CPC
- Em razão da MATÉRIA
- Definida pela natureza do direito material controvertido. Exemplo: conflito de terra indígena a ser julgado pela JF.
- Em razão da PESSOA
- Competência fixada levando-se em consideração a qualidade jurídica das partes ou sujeitos envolvidos no litígio. EXEMPLO: autarquia federal como ré, autora ou assistente atrai competência absoluta da JF.
- Em razão da função (competência funcional)
- Em razão da MATÉRIA
- São inderrogáveis.
- Fixada primordialmente em atenção ao interesse público. Não pode ser alterada. Tem fundamento no art. 62 do CPC
- COMPETÊNCIA RELATIVA
- Fixada para atender basicamente ao interesse particular (visando à comodidade de defesa para os litigantes).
- Critério territorial. (Competência territorial é relativa.
- Critério geográfico que determina, dentre os vários juízes de igual competência no país, em qual circunscrição territorial (comarca, na Justiça Estadual, ou seção judiciária, na Justiça Federal) a ação deve tramitar
- Foro comum. Regra geral: competência territorial geral é fixada no foro do domicílio do réu
- Foros especiais. São exceções à regra do domicílio do réu, fixadas pela lei levando em conta a natureza da lide, as pessoas envolvidas ou o local dos fatos.
- Derrogável e convencionável.
- Por ser derrogável, ela admite alteração por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA. Art. 54 do CPC.
- PREVENÇÃO (prorrogação legal da competência)
- É a prefixação da competência para julgar causas coligadas por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA
- O marco exato que torna prevento um juízo é o registro ou a distribuição da ação, conforme art. 59 do CPC.
- É a prefixação da competência para julgar causas coligadas por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA
- Conexão. Art 55 do CPC.
- Ocorre quando em 2 (duas) ou mais ações lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
- Continência. Art. 56 do CPC.
- Ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
- PREVENÇÃO (prorrogação legal da competência)
- Por ser derrogável, ela admite alteração por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA. Art. 54 do CPC.
- Critério territorial. (Competência territorial é relativa.
- Fixada para atender basicamente ao interesse particular (visando à comodidade de defesa para os litigantes).
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- NATUREZA DA COMPETÊNCIA
- Consequência do reconhecimento de incompetência se pauta na INSTRUMENTALIDADE das formas e comunicabilidade das competências.
- Não se extingue o processo terminativamente.
- CPC, art. 64, § 3º: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- EXCEÇÃO: L9099. Juizado especial. Leva à extinção do processo, conforme expressa previsão (art. 51, III).
- CPC, art. 64, § 3º: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- Aplica-se o p. da preservação dos atos decisórios. Atos preservam sua validade, preservando a efetividade jurisdicional, até que o novo juiz, o competente, se manifeste sobre as mesmas questões.
- Não se extingue o processo terminativamente.
- LITISPENDÊNCIA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
- ÓRGÃO JURISDICIONAL de conhecimento inicial da lide. Juízo primário da causa. Define se o processo inicia em instância INFERIOR ou tribunal SUPERIOR. Ocorre em hipóteses específicas da lei.
COMPETÊNCIA RECURSAL ou HIERÁRQUICA
- Juízo do recurso. Determina qual órgão reexamina a causa e julgar recursos contra as decisões do JUÍZO ORIGINÁRIO.
- NA MAIORIA DOS CASOS, essa competência desloca o processo de uma instância inferior para outra superior
- Esse fenômeno é a MATERIALIZAÇÃO do DUPLO GRAU de jurisdição.
- NA MAIORIA DOS CASOS, essa competência desloca o processo de uma instância inferior para outra superior
- Juízo do recurso. Determina qual órgão reexamina a causa e julgar recursos contra as decisões do JUÍZO ORIGINÁRIO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
- Conceito AMPLO. Modalidade de competência absoluta. Divide as atividades dos diversos órgãos que participam da atividade jurisdicional, quando um só órgão NÃO consegue esgotar a prestação jurisdicional.
CONCEITO: determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. É o critério para distribuir, entre os VÁRIOS ÓRGÃOS judiciários, as atribuições da jurisdição.
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- 1º ano Direito Mind Map on COMPETÊNCIA, created by Samuel Morais Mello on 18/05/2026.
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