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Conceitos e LINDB
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Conceitos e LINDB
Direito Positivo: normas estabelecidas pelo poder político, impõe e regulam vida, busca equilíbrio social; Direito Natural: justiça superior e suprema, ideia abstrata
Direito Objetivo: conjunto de normas que regulam comportamento humano, OBRIGATÓRIO -> sanção (jus et norma agendi); Direito Subjetivo: permissão dada por norma, PODE ser usada (ambos dependentes)
Direito Potestativo:atribui ao titular possibilidade de produzir efeitos jurídicos mediante ato de vontade, inclusive atingindo 3ºs (NÃO podem se opor), ex: herança
Direito Público: rege relações Estado e particular, regula atividades do Estado, poder soberano, tutela coletividade (consti, adm, tribu, int-externo); Direito Privado: relações entre particulares, prevalece interesse privado (venda, doação, dir. civil, empre, trab, consu)
Direito CIVIL
- Código CIVIL 2002: sentido social, aspecto de igualdade, fim de instituições ultrapassadas, normas gerais; Princípios (ñ expressos): a)sociabilidade: prevalência direitos coletivos, sem detrimento do valor humano, afasta individualismo, b)eticidade: valor da pessoa, equidade/boa-fé/justa causa, c)operabilidade: cláusulas gerais, para ser efetivo e executado- facilita interpretação e aplicação; TODOS giram em torno da cidadania, dignidade, valores sociais trabalho e livre iniciativa
- Comum a todos os homens, disciplina modo de ser e agir das pessoas
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
- NÃO faz parte do CC, é autônoma, anexa ao CC -> facilitar sua aplicação, universal (TODOS os ramos do direito)
- Antes Decreto Lei/42: LICC; Depois L.12376/10; LINDB
- Lei ordinária, norma de sobredireito-> disciplina princípios, aplicação, vigência, interpretação, integração; lei que disciplina as leis
- Aplicável a todo ordenamento: a)início, tempo e não ignorancia da lei, b)aplicação, interpretação, c)império da lei, d)dir. internacional privado brasileiro, e)atos civis praticados no estrangeiros por autoridades consulares
- Lei ordinária, norma de sobredireito-> disciplina princípios, aplicação, vigência, interpretação, integração; lei que disciplina as leis
- Antes Decreto Lei/42: LICC; Depois L.12376/10; LINDB
- NÃO faz parte do CC, é autônoma, anexa ao CC -> facilitar sua aplicação, universal (TODOS os ramos do direito)
LEI
- Norma comum e obrigatória, provém do poder competente (se não é nula) e promove sanção; ato Legis, promulgada e publi DO; conjunto regras escrito
- CARACTERÍSTICAS: 1-Generalidade: dirige a todos cidadãos (era omnes), 2-Imperatividade: impõe dever, ação (impõe) ou abstenção (proíbe), sanção; 3-Autorizamento: autoriza uso da faculdade de coagir, lesado exige reparação; 4- Permanência: não se exaure em 1 aplicação, até ser revogada; 5-Competência: autoridade deve observar limites de competência
- CLASSIFICAÇÕES: 1-Imperatividade: a)cogentes: absoluta ou impositiva, não pode ser derrogada (dir. família), mandamentais (afirmativas) ou proibitivas (negativas), b)não cogente: relativa ou facultativa, permissivas (ação ou abs) e supletivas (supre falta de manifestação)
- 2-Autorizamento: a)+ q perfeitas: 2 sanções (nulidade ato e pena ao violador- alimentos), natureza penal e civil, b)perfeitas: apenas ato nulo, c)- q perfeitas: apenas sanção, d)imperfeitas: nada (dívida jogo, prescritas); 3- Efeitos: a)imperativa (ordem), b)proibitiva, c)facultativa, d)punitiva; 4-Natureza: a)substantiva: definem direitos e deveres, direito material, b)adjetivas: meios para realizar direito, ritos, direito processual
- 5-Hierarquia: a)constitucionais, emendas b)complementares, ordinárias, delegadas, MP, decretos legis, resoluções, c)normas internas e individuais, 6-Competência: federais, estaduais, muni (sem hierarquia), 7-Alcance: a)gerais: genéricas, alcance indeterminado, b)específicas:critérios particulares; 8-Duração: a)temporária: exceção, tempo de vigência, LOA, b)permanente: indeterminado, revoga
- 2-Autorizamento: a)+ q perfeitas: 2 sanções (nulidade ato e pena ao violador- alimentos), natureza penal e civil, b)perfeitas: apenas ato nulo, c)- q perfeitas: apenas sanção, d)imperfeitas: nada (dívida jogo, prescritas); 3- Efeitos: a)imperativa (ordem), b)proibitiva, c)facultativa, d)punitiva; 4-Natureza: a)substantiva: definem direitos e deveres, direito material, b)adjetivas: meios para realizar direito, ritos, direito processual
- Norma comum e obrigatória, provém do poder competente (se não é nula) e promove sanção; ato Legis, promulgada e publi DO; conjunto regras escrito
Vigência
- Regra: 45 dias depois de publicação; lei pode produzir efeitos; Aspectos: tempo e espaço; Inclui data publicação e último (entra no segunte)
- Vacatio legis: período entre publicação (condição necessária para vigor) e vigência; promulgação: atesta existência lei
- Leis de pequena repercussão: entram em vigor na data de publicação; Obrigatoriedade Lei Brasileira em Estados Estrangeiros: 3 meses da publi
- Regra: se aplica a todo território e a todos (não pode alegar desconhecimento)
- Correção, tipos, revogação, represtinação
- Regra: se aplica a todo território e a todos (não pode alegar desconhecimento)
- Leis de pequena repercussão: entram em vigor na data de publicação; Obrigatoriedade Lei Brasileira em Estados Estrangeiros: 3 meses da publi
- Vacatio legis: período entre publicação (condição necessária para vigor) e vigência; promulgação: atesta existência lei
- Regra: 45 dias depois de publicação; lei pode produzir efeitos; Aspectos: tempo e espaço; Inclui data publicação e último (entra no segunte)
Aplicação, Integração, Interpretação
- 1.Aplicação: depois de criada, quando juiz faz a ligação entre nome e caso concreto ->o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice (quando sim, SUBSUNÇÃO)
- 2.Interpretação: quando caso não está previsto, utiliza hermeneutica (forma de interpretação); a)gramatical: analisa cada termo, b)lógica, c)sistemática: analisa pelo sistema, sua relação com demais leis, d)histórica, e)sociológica ou teleológica: atenderá a fins sociais e exigências bem comum
- 3. Integração: quando lei for omissa, juiz preencherá lacuna utilizando meios de integração; Ordem hierárquica: 1-analogia: norma aplicada a caso semelhante, legal (norme existe) ou jurídica (extrai elementos de várias normas), 2-costume: prática reiterada, contínua, pública e geral (continuidade e certeza obrigatoriedade*), secundm legem (previsto em lei), praeter legem (complementar), contra legem (contrário, maioria não considera), 3-princípios: regras abstratas, virtuais, orientam todo sistema jurídico; Equidade: não consta, porém consta novo CPC -> desde que não tenha conseguido com demais meios e autorizado legalmente; se fizer juízo de equidade apenas utiliza critério interpretativo para aplicação
- 2.Interpretação: quando caso não está previsto, utiliza hermeneutica (forma de interpretação); a)gramatical: analisa cada termo, b)lógica, c)sistemática: analisa pelo sistema, sua relação com demais leis, d)histórica, e)sociológica ou teleológica: atenderá a fins sociais e exigências bem comum
- 1.Aplicação: depois de criada, quando juiz faz a ligação entre nome e caso concreto ->o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice (quando sim, SUBSUNÇÃO)
Conflito Leis no Tempo
- 1-Disposições Transitórias: coloca no texto para regular possíveis conflitos entre lei velha e nova, 2-Princípio Irretroatividade: efeitos só pra frente, direito intertemporal- respeita ato jurídico perfeito (ato consumado, mas pode ter efeitos futuros), direito adquirido (incorporou a patrimonio e personalidade titular- realizado termo ou condições para tal), coisa julgada, lei em vigor tem efeito imediato e geral atingindo só fatos pendentes e futuros
Informações
- Descrição
- Direito Civil Mapa Mental sobre Conceitos e LINDB, criado por Ana Laura Loyola em 09-10-2019.
- Criado por
- Ana Laura Loyola
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