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Desapropriação
DESAPROPRIAÇÃO
Intervenção do Estado na propriedade --> Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado. (Art.5º,XXIV,CF.)
''XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
DESAPROPRIAÇÃO COMUM
Requisitos
I-) Necessidade/Utilidade Pública.
II-) Indenização prévia, justa e em dinheiro.
*OBS: A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade. (O BEM DESAPROPRIADO CHEGA NO PATRIMÔNIO DO ESTADO DESEMBARAÇADO, COMO SE NUNCA TIVESSE PERTENCIDO A NINGUÉM ANTERIORMENTE, QUALQUER DIREITO QUE RECAÍA SOBRE O BEM FICA SUBROGADO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.)
DESAPROPRIAÇÕES ESPECIAIS
I-) Desapropriação sanção/especial urbana (Art.182,CF.) = Não cumpre a Função Social previsto no Plano Diretor (Requisito Necessário) da cidade. --> ÂMBITO MUNICIPAL
Medidas a ser tomada (ordem consecutiva)
a-)1ºFase= Notificação ao proprietário para realizar a edificação no terreno. (PRAZOS = 1 Ano pra apresentar um projeto e 2 anos para dar início às obras)
b-)2º Fase = IPTU --> Aumento da alíquota do IPTU a cada ano. (Prazo = Durante 5 anos.) Progressividade máx. de 15%
c-)3º Fase = Desapropriação Especial Urbana. --> A indenização não será paga em dinheiro, e sim em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.
II-) Desapropriação sanção/especial Rural (Art.184 a 186 CF.) = Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social --> Função social da propriedade rural = Art.186,CF. (...) --> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO
***OBS: O IMÓVEL RURAL DESAPROPRIADO SERÁ DESTINADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. (Art.184,CF.)
***OBS²: NÃO HÁ PAGAMENTO EM DINHEIRO, A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA EM TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA RESGATÁVEIS EM ATÉ 20 ANOS. (Art.184,CF.)
***OBS³: AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS SERÃO OBRIGATORIAMENTE PAGAS EM DINHEIRO. (Art.184,p.1º,CF.)
VEDAÇÕES DA DESAPROPRIAÇÃO RURAL --> Art.185,CF.
I-) Propriedade produtiva.
II-) Pequena ou média que seja a única propriedade do proprietário.
III-) Desapropriação Confisco/Expropriação (Art.243,CF.) = O Proprietário perde o direito do bem imóvel sem nenhuma indenização, nos casos de localização de plantio ilegal de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei. --> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO
***OBS: a-) Se o bem for imóvel rural = Será destinado a fins de reforma agrária.
b-) Se o bem for imóvel urbano = Será destinado para programas de habitação popular público.
***OBS²: Art.243,p.único,CF. --> Qualquer BEM MÓVEL apreendido em decorrência de tráfico ilícito de drogas, ou trabalho escravo será confiscado e revertido ao fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.
Pode ocorrer a desapropriação de bens públicos entre entes federativos apenas quando houver autorização legislativa em lei específica, e só pode ocorrer na seguinte ordem:
I-) União ---> Estados ---> Município.
II-) Necessário lei autorizativa da desapropriação
PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO COMUM
O Processo Desapropriatório comum se desenvolverá em duas fases:
I-) Declaratória = Onde o estado declara, mediante decreto expropriatório ou mediante lei, a utilidade pública e o interesse social no imóvel. --> Competência da União, Estados, Municípios e DF.
**OBS: Quando o estado declara a utilidade pública ou interesse social no bem ele estará submetido à algumas restrições: (FORÇA EXPROPRIATÓRIA)
***OBS²: Caducidade da Declaração = i. Declaração Utilidade Pública = 5 anos
ii. Declaração de interesse social = 2 anos
a-) Ingressar no bem para avaliar o terreno.
b-) Fixação do estado do bem (O estado do bem tem que ser entregue ao poder público no estado em que se encontra, não sendo passível indenização por benfeitorias, salvo as benfeitorias necessárias, e úteis desde que sejam autorizadas.)
***OBS²: Caducidade da Declaração = i. Declaração Utilidade Pública = 5 anos
ii. Declaração de interesse social = 2 anos
II-) Executória = Onde o estado paga a indenização e entra no bem. --> PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO
a-) Legitimados = Entes da Adm Púb Direta e Indireta + Consórcios Públicos + Concessionárias de Serviço Público --> DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI OU NO CONTRATO DE CONCESSÃO.)
MEIOS DE EXECUÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO
Na desapropriação não há possibilidade de discutir o mérito da desapropriação, apenas o valor a ser indenizado.
I-) Acordo = Quando o proprietário aceita ou não o valor indenizatório oferecido pelo bem. --> Via Administrativa
II-) Mediação e Arbitragem = Possibilidade de se discutir o valor indenizatório na esfera extrajudicial. --> Via Administrativa
III-) Ação de Desapropriação = Se o proprietário não concordar, ou não se manifestar acerca dos valores indenizatórios, a desapropriação será feita pela via judicial por meio da propositura de ação de desapropriação proposta pelo poder público.
***OBS: Liminar de Imissão na Posse = O poder público poderá solicitar ao juiz a posse antecipada do bem, enquanto se discute valor dentro da ação de desapropriação, se comprovado a urgência do uso do bem e mediante prévio depósito judicial do valor oferecido pelo bem.
***OBS²: No caso de Liminar de Imissão de posse deferida o proprietário do imóvel poderá levantar 80% do valor do bem depositado em juízo pelo poder público, ficando os outros 20% como garantia do juízo.
IV-) Coisa julgada = O estado se torna proprietário do bem.
ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO
I-) Desapropriação Indireta = Invasão do bem particular pelo poder público sem respeitar nenhum procedimento expropriatório. --> Ação de desapropriação Indireta
***OBS: PRESCRIÇÃO --> 10 anos (PRAZO DE USUCAPIÃO COM DESTINAÇÃO SOCIAL DO BEM) --> Art.1238,p.ÚNICO,CC.
II-) Direito de Extensão = O estado não pode deixar uma parte irrisória do terreno para o proprietário. Aqui há um direito ao particular, que nos casos em que o estado desapropriar a maior parte do terreno, mas deixando uma parte irrisória e inútil ao uso do proprietário, este poderá requerer que o estado desaproprie o terreno por inteiro e o indenize pela totalidade de seu terreno.
III-) Desapropriação por zona = Ocorre quando o estado desapropria uma zona vizinha em razão de uma desapropriação para fins de obra, como os motivos de:
a.) Posterior Extensão do terreno da obra.
b.) Supervalorização dos terrenos vizinhos. = Nessa hipótese o estado entende que uma obra pública não pode favorecer economicamente o particular, então ele desapropria a área que supostamente seria valorizada com a obra e vende em seguida à construção da obra com o terreno valorizado. (HÁ CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS ACERCA DESSE TEMA, MAS O STF A CONSIDERA CONSTITUCIONAL)
IV-) RETROCESSÃO = Desvio de finalidade do bem desapropriado. (TREDESTINAÇÃO)
a. Se o bem sofrer um desvio de finalidade com fins de buscar o interesse público, essa tredestinação será válida e lícita. (TREDESTINAÇÃO LÍCITA) (Ex: Estado desapropriou para construir um hospital e no fim construiu uma escola.) --> SALVO NOS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA PROGRAMAS POPULARES DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA (TREDESTINAÇÃO ILÍCITA)
b. Se o bem foi desapropriado, e o estado não deu nenhuma destinação a esse bem,e posteriormente alienou esse bem desafetado, essa tredestinação é ilícita(TREDESTINAÇÃO ILÍCITA) --> Aqui cabe a retrocessão ao ex proprietário do bem desapropriado. (Art.519,CC.)