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Atos Administrativos
Atos Administrativos
Serão atos administrativos, aqueles praticados em razão da função administrativa, regidos pelo direito público e ensejando uma manifestação de vontade do estado.
ELEMENTOS --> Lei 4717
'--------------------------------------------------------- ATOS VINCULADOS-----------------------------------------
I-) Competência = Irrenunciável, imprescritível e improrrogável.
II-) Finalidade = Interesse público ou finalidade específica definida por lei.
III-) Forma = O ato deverá ser praticado com forma pre estabelecido em lei. (Instrumentalidade das formas)
-------------------------------------------------------- ATOS DISCRICIONÁRIOS ---------------------------------------
IV-) Motivo = É o que enseja a prática do ato, que decorre de um fato de direito. (Ex: Faltar 30 dias consecutivos no serviço causa a demissão.)
***OBS: Não confundir motivo com motivação, este diz respeito à fundamentação do ato.
V-) Objeto = Disposição do ato, o efeito principal do ato.
***OBS: Prerrogativas da supremacia do interesse público sobre o privado. I-) Presunção de legitimidade
II-) Presunção de Veracidade (Fé Pública)
III-) Tipificação legal da prática do ato (legalidade administrativa)
***OBS²: O ato deve ser: I-) Perfeito
II-) Validade --> (Conformidade com a lei)
III-) Eficaz --> Aptidão do ato para produzir efeitos.
Quanto à margem de escolha
I-) Atos vinculados
II-) Atos Discricionários
Quanto à abrangência dos atos
I-) Atos gerais
II-) Atos individuais
Quanto à formação dos atos administrativos
I-) Simples -> Perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade.
II-) Complexos -> Depende de mais de uma manifestação de vontade, sendo uma soma de vontades de órgãos independentes entre si.
III-) Compostos -> Vontade principal + vontade acessória que depende da vontade principal.
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
I-) Natural = Decorre do cumprimento dos efeitos que ele produziu, ou do advento do termo.
II-) Desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai = Uma propriedade tombada que desmoronou, ou uma nomeação de servidor que veio a óbito.
III-) Renúncia = Somente para atos ampliativo, que gera efeitos favoráveis a particulares.
IV-) Retirada = Ocorre quando o ato é retirado do mundo jurídico, por outro ato administrativo, e são eles:
IV.a) Anulação = Retirada de um ato por vício de ilegalidade, operando efeitos ex tunc retroativos, resguardados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé. (A ilegalidade poderá ser declarado pela própria administração pública (autotutela) ou por decisão judicial)
IV.b) Revogação = Não se pode revogar ato ilegal, aqui se incide sobre atos válidos e lícitos e atos discricionários, e possui efeitos ex nunc. (Autotutela)
IV.c) Cassação = Hipótese de retirada do ato em decorrência de ilegalidade superveniente. em decorrência de culpa do beneficiário. (Ex: Desvio de finalidade de obra particular)
IV.d) Caducidade = Hipótese de retirada do ato em decorrência de ilegalidade superveniente. em decorrência de alteração de lei. (Ex: O particular adquire licença para ter um circo em determinada área, tempos depois muda-se a lei proibindo circos naquela região.)