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Peça da Ação de Desapropriação
Ação de Desapropriação
A desapropriação é feita em duas fases, uma primeira fase declaratória de interesse público onde apena poderá ser feita pela administração pública direta.
A segunda fase diz respeito à execução da desapropriação, e esta pode ser realizada por particulares, desde que previsto em contrato. Ex: Concessionarias de Serviço Público. → Aqui que entramos.
I-) Pedido liminar de Imissão provisória na Posse
a. Declaração de urgência em utilizar o bem.
b. Depósito prévio em juízo de valor incontroverso que garanta a indenização ao proprietário.
***OBS: O proprietário tem direito ao levantamento de 80% do valor, e 20% ficará em juízo.
II-) Coisa Julgada
O autor adquire a propriedade do bem, porém haverá incidência de alguns juros:
a. Correção Monetária → Cabível desde o trânsito em julgado da sentença final.
b. Índice de correção → IPCA
c. Juros Compensatórios → Estes juros existes para compensar a perda da posse do bem antes da indenização justa, e começam incidir a partir da imissão na posse. (Art. 15-A/ DL 3365 → 6% a.A)
***OBS: QUANDO O MOMENTO DA IMISSÂO NA POSSE, O GRAU DE UTILIZAÇÃO DO TERRENO PELO PARTICULAR FOR IGUAL A 0, NAO HAVERÁ JUROS COMPENSATÓRIOS.
d. Juros Moratórios → Juros correspondentes à demora do pagamento, e só começará a contar a partir da data de vencimento do precatório. (Art. 15-B/ DL 3365 → 6% a.A)
e. Honorários Advocatícios → Incidirão sobre o valor da sucumbência da causa, e quem definirá o percentual é o juiz, variando de 0,5% a 5% do valor da sucumbência. (Ex: O estado achava que custava 100mil o terreno e depositou isso em juizo, o juiz deu sentença arbitrando 200 mil, então o estado é sucumbente em 100mil os honorários incidirão sobre esse valor)
III-) Competência
Não há foro privilegiado, correrá na justiça comum, ou na federal, nas hipóteses da CF.
IV-) Partes e base da peça
Autor → Concessionária
Réu → Proprietário
Pedidos → Liminar → Declaração de Urgência + Depósito em Juízo + Pedido de imissão na posse → Art. 15/ DL 3365
→ Desapropriação → Mérito Art. 5,XXIV,CF. = Interesse social ou Utilidade Pública
+ Intimação do MP para atuar como fiscal da lei.