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Processo Administrativo
Processo Administrativo
Lei 9784
I-) Princípios
a. Impulso Oficial → Iniciado o processo, os atos subsequentes vão se impulsionar de ofício. Porém aqui no Processo administrativo, a própria instauração do processo já pode ser de ofício, ou mediante provocação de interessado.
***OBS: Súmula 611 STJ → A instauração do processo pode se dar inclusive pela denúncia anônima.
b. Princípio da Verdade Real → Só é verdade tudo o que está no processo. No âmbito do processo administrativo, as provas podem ser obtidas a qualquer tempo, respeitando a razoável duração do processo.
***OBS: A adm pode negar provas que tem caráter protelatório.
c. Princípio da Gratuidade → Em regra o processo administrativo é gratuito para o particular interessado, dispensado custas e emolumentos.
d. Princípio da Motivação → As decisões administrativas de processo devem ser motivadas.
***OBS: Cabe motivação aliunde → Art. 50,p.1º da Lei 9784.
***OBS²: Art.20 LINDB → As decisões não devem se atentar apenas à valores jurídicos abstratos, é relevante se atentar para as consequências práticas dessa decisão.
e. Contraditório e Ampla Defesa → Os interessados tem direito de saber o que acontece no processo, e tem o direito de se manifestar sobre todos os atos praticados.
***OBS: Súmula Vinculante 5 → Dispensa a obrigatoriedade de advogado
***OBS²: Súmula Vinculante 21 → É inconstitucional qualquer lei que exija caução/depósito/garantia para interposição de recurso administrativo.
f. Formalismo Necessário/Moderado → O processo administrativo exigirá apenas as formalidades que são necessárias para manter a lisura do processo.
II-) Atos processuais
a. Forma → A lei da obrigações dos atos processuais à autoridade competente
b. Lugar → Os atos processuais devem ser praticados em local da repartição competente, e em tempo de funcionamento da mesma.
***OBS: O ato iniciado no horário de funcionamento da repartição, pode se alongar para além do horário, sempre que se demonstrar necessário.
***OBS²: Pode ter atos fora do local da repartição. porém tem que ser justificado, e o particular poderá participar.
c. Intimação → A intimação deve ser informada ao particular dizendo quando o órgão responsável pelo processo e qual a finalidade da intimação. A intimação deve esclarecer se ele pode comparecer pessoalmente ou se fazer representar por advogado. Deve também dizer a hora, o local e o dia no qual o particular deve comparecer, devendo ser entregue em no mínimo 3 dias antes do comparecimento.
III-) Instauração do Processo
a. Portaria → Será lançada uma portaria, definindo a comissão que será responsável pelo processo.
b. Inquérito administrativo → Atos de instrução processual, admite-se todos os tipos de provas lícitas, inclusive a prova emprestada.
c. Defesa → O particular poderá apresentar defesa no prazo de 10 dias, salvo quando a lei específica der outro prazo. A ausência de defesa gera revelia
***OBS: No âmbito do processo administrativo, a revelia não enseja os mesmos efeitos do processo civil.
d. Parecer → Dependendo do processo ele pode ser facultativo ou obrigatório. O prazo para a emissão do parecer é de 15 dias.
e. Julgamento → O julgamento depende do princípio da motivação, devendo a autoridade que irá decidir ela precisa justificar o porquê está agindo daquela forma, e os motivos que a ensejou.
e.1 Competência para julgamento → A competência é irrenunciável, imprescritível e improrrogável. Porém algumas competências podem ser delegadas por meio de delegação ou avocação. Também é possível se afastar a competência originária nos caso de impedimento ou suspeição, devendo ser realizada pela própria autoridade, sob pena de cometimento de falta grave.
f. Impugnações Administrativas à decisão → Recurso ou revisão, são as duas hipóteses de impugnar a decisão por via administrativa.