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Conciliação
Conciliação:
Súmula 418 do TST: É faculdade do juiz a homologação de acordo no processo do trabalho. Ele não é obrigado a homologar, e não cabe mandado de segurança contra essa recusa do juiz, pois não há direito líquido e certo das partes à homologação.
Quando o juiz homologa o acordo, o faz por sentença.
Essa sentença homologatória de acordo é IRRECORRÍVEL para as partes. Não cabe RO para essa sentença. A Súmula 100, V do TST, diz que a sentença homologatória de acordo transita em julgado na data de sua homologação.
Essa sentença só pode ser desconstituída mediante ação rescisória, se for eivada de um vício grave (Ex: juiz incompetente ou impedido).
A sentença homologatória de acordo, no entanto, é recorrível para a União, quanto às contribuições previdenciárias (INSS). O recurso cabível é o recurso ordinário, no prazo de 16 dias (prazo em dobro). Antes, quem recorria era o INSS, ou seja, a própria previdência social (é o que consta do art. 831).
É possível celebrar o acordo em qualquer fase do processo do trabalho, até mesmo após o trânsito em julgado.
Quando a sentença é condenatória ou homologatória, o juiz deve estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas deferidas. O juiz deve dizer quais parcelas tem natureza salarial e quais têm natureza indenizatória, pois sobre as parcelas de natureza salarial incidem as contribuições previdenciárias.
Quando faz o acordo depois do trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor do ACORDO celebrado e homologado, e não sobre o valor da condenação.
É comum as partes falarem que quase tudo tem natureza indenizatória, pra evitar a incidência de contribuições previdenciárias, e por isso a previdência (na pessoa da União) pode recorrer.
6. Propostas de Conciliação
Como já discorrido anteriormente, o processo do trabalho é informado pelo princípio da conciliação, como se observa na interpretação sistemática dos arts. 764, 831, 846, 847, 850, 852-E, 862 e 863 da CLT.
Nos processos sujeitos ao procedimento ordinário e sumário, pode ser proposta a conciliação em dois momentos: a primeira ocorre logo no início da audiência (846 da CLT); segunda, após a apresentação das razões finais pelas partes (art. 850 da CLT).
O art. 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação para que a sentença seja então proferida: A será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Outrora a primeira proposta de conciliação era feita depois de apresentada a defesa para o reclamado, contemporaneamente (art. 846 da CLT) aberta a audiência, a conciliação será proposta pelo Juiz ou presidente.
7. Acordo e Termo de Conciliação
Se o juiz tiver êxito na sua proposta de conciliação (houver acordo entre os litigantes), será lavrado termo assinado pelo juiz e pelas partes. Esse termo é irrecorrível, produzindo os mesmos efeitos de uma sentença. Conforme a Súmula n. 259 do TST, somente por ação rescisória é possível desconstituir o termo de conciliação em discussão.
O art. 831 da CLT expõe que a decisão será proferida após ser rejeitada pelas partes a proposta de conciliação, sendo que nos termos do parágrafo único do artigo em análise, se houver conciliação, o termo lavrado importará em uma decisão irrecorrível, com exceção da Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas (LEITE, 2014).
Se houver representação por advogado, poderá este assinar o termo, desde que possua poderes para tanto (transigir ou firmar acordo) (MALTA, 2012). Ainda, é necessário que no acordo conste o prazo e a forma do seu cumprimento (art. 846, § 1º da CLT).
O seu descumprimento pode ensejar quatro situações, aplicáveis isolada ou cumulativamente (LEITE, 2014, p. 597).
a) A satisfação integral dos valores constantes do pedido formulado na petição inicial;
b) O pagamento de uma indenização convencionada;
c) As duas hipóteses acima, cumulativamente;
d) Ocorrendo qualquer uma das três situações acima, não haverá prejuízo do cumprimento integral do acordo
Usualmente, as partes estipulam uma multa pelo descumprimento do acordo, porém essa multa não poderá ser superior à obrigação principal (art. 412 CC). Nessa linha, é importante assinalar que o juiz não é obrigado a homologar o acordo firmado diretamente pelas partes, não ensejando essa atitude a violação ao direito líquido e certo dos interessados (LEITE, 2014).
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 418 do TST: A concessão de liminar ou homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandato de segurança. O ato de indeferimento, por ser uma decisão judicial, deve ser fundamentado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF).
8. Termo de Conciliação e Contribuição Previdenciária
Previa o parágrafo único do art. 831 da CLT, que no caso de conciliação, o termo lavrado valeria como decisão irrecorrível para as partes e somente por ação rescisória poderia ser desconstituído (Súmula n. 259 do TST).
Com o advento da Emenda 45/2004, o inciso VIII do art. 114 da CF, expressa que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II (da CF), e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Desse modo, diante da Lei n. 10.035, o parágrafo único, do art. 831 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Assim, a União poderá interpor recurso ordinário referente às contribuições previdenciárias que entender devidas (LEITE, 2015).
A CONCILIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO *Paulo Roberto Sifuentes Costa – Presidente do TRT da 3ª Região Conciliação, no dizer de Eduardo Gabriel Saad, “é o ato pelo qual o Juiz oferece ao reclamante e ao reclamado as bases para composição de seus interesses em conflito”. A conciliação está longe de resolver o problema da morosidade da justiça. A celeridade processual, anseio de todos aqueles que militam no Poder Judiciário, só se tornará realidade com a implantação de uma ampla reforma das leis processuais. Entretanto, paralelamente aos mecanismos de dinamização do processo judicial, ganha relevo o instituto da conciliação. A CLT torna obrigatória a proposta de conciliação em dois momentos processuais - após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846) e depois de aduzidas as razões finais pelas partes (art. 850), sendo certo que a sua omissão pode gerar a nulidade do julgamento. Como se vê, o acordo na Justiça do Trabalho tem prioridade absoluta. A Lei 9.957/2000, que introduziu em nosso ordenamento jurídico o Procedimento Sumaríssimo, enalteceu a importância da conciliação, ao dispor que: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência”. A Lei 9.958/2000, que criou as comissões de conciliação prévia, deu o primeiro passo para condicionar a tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento da ação trabalhista, conforme redação do art. 625-D: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Entretanto, a lei não atribuiu cunho obrigatório à criação dessas comissões pelos sindicatos e empresas. O termo de conciliação lavrado perante aquelas comissões tem natureza de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, conforme se depreende do art. 876 da CLT. Porém, a conciliação celebrada perante as comissões de conciliação não tem efeito de decisão irrecorrível, como acontece com os acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Por isso, pode ser desconstituída mediante ação anulatória do ato jurídico, de acordo com o art. 486 do CPC. No Processo Trabalhista, a conciliação ganha eficácia e produz efeitos jurídicos após a necessária homologação pelo Juiz do Trabalho. Na hipótese de o Juiz constatar indícios de fraude na conciliação ou acordo manifestamente lesivo, deve-se abster de homologar o aludido acordo. É o caso das “lides simuladas”, quando o patrão estimula seus empregados a ajuizarem ações, com o objetivo de celebrar acordos em valores inferiores àqueles que seriam objeto do acerto rescisório. Assim, obtida a chancela judicial, aquele acordo ganharia o status de coisa julgada, o que impediria o empregado de reclamar as diferenças devidas. Essa situação é agravada quando o acordo conclui pela “quitação pelo objeto do pedido e extinto o contrato de trabalho”, por resultar na impossibilidade de o autor pleitear em juízo qualquer direito trabalhista adquirido no curso do mesmo contrato. Em conclusão, entendemos que a conciliação trabalhista deve ser incentivada em face de sua capital importância antecipatória de prestação jurisdicional. Todavia, sua homologação deve estar condicionada à análise do Juiz, que deverá rejeitá-la sempre que constatar práticas fraudulentas ou lesivas aos interesses do trabalhador, valendo-se, para tanto, dos mecanismos legais de que dispõe. O Conselho Nacional de Justiça, ciente da importância da conciliação para a pacificação social, instituiu o Movimento pela Conciliação. A Semana Nacional de Conciliação de 2007, promovida pelo movimento, atendeu mais de 300 mil pessoas. Este ano, a Semana Nacional de Conciliação acontecerá no período de 1º a 5 de dezembro. O TRT de Minas Gerais, engajado no movimento desde o início, programou inúmeras ações para esses dias e disponibilizou às partes interessadas em realizar acordos, em qualquer fase processual, a oportunidade de se inscreverem pela Internet ou por e-mail.